Casamento gay será legalizado na Bahia a partir de novembro

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Medida permitirá que pessoas do mesmo sexo possam se casar em todos os cartórios do estado

 

Fonte: Revista Brasileiros

 

O casamento entre pessoas do mesmo sexo passará a ser legalizado no Estado da Bahia a partir de novembro deste ano. A medida foi publicada nesta quarta-feira, dia 10 [de outubro], no Diário Oficial do Estado.

Com a decisão, todos os cartórios da Bahia poderão realizar e emitir a certidão de casamento civil de uniões homoafetivas. A medida foi assinada pela desembargadora Ivete Caldas, que atua como corregedora-geral da Justiça, e pelo desembargador Antônio Pessoa Cardoso.

Coordenadoria de Políticas para a Diversidade Sexual recebe apoio de Edmir Chedid

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data 01.11 2012

Parlamentar afirmou a Heloisa Gama Alves que atuará junto ao Legislativo para obter investimentos à Coordenadoria de Políticas para a Diversidade Sexual.

SÃO PAULO – O conjunto de atividades de formação contínua e de constituição de políticas públicas desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo em respeito à dignidade da comunidade LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transgêneros) recebeu apoio do deputado estadual Edmir Chedid (Partido Democratas). Na terça-feira, 30/10, o parlamentar se reuniu com a coordenadora de Políticas para a Diversidade Sexual, Heloisa Gama Alves, para tratar da ampliação de programas e da disseminação do Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia.

A Coordenadoria de Políticas para a Diversidade Sexual, que está vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, foi instituída com a finalidade de combater a homofobia e de promover campanhas e palestras para divulgar as leis que punem de forma administrativa e criminal este tipo de delito no país. Também é de responsabilidade da coordenação desenvolver projetos de formação de servidores públicos estaduais e municipais a partir da temática “Direitos Humanos e Diversidade Sexual” para que se efetive a atuação em favor do respeito à comunidade LGBT.

A coordenadora de Políticas para a Diversidade Sexual, Heloisa Gama Alves, defendeu a necessidade de ampliação do conjunto de atividades, principalmente as que estão relacionados à formação dos servidores públicos. “Temos um curso on-line de formação (A Conquista da Cidadania LGBT) oferecido aos funcionários do Estado. Porém, é necessário mais investimentos para que a Coordenadoria possa ampliar esta atividade, visto que tem se mostrado muito eficiente na disseminação das informações que consideramos essenciais ao enfrentamento da homofobia no Estado”, disse.

Heloisa Gama Alves explicou que a constituição de políticas públicas em nível estadual aparece ainda como importante desafio da Coordenadoria. Além de difundir a LEI 10.948/2001, que pune administrativamente a discriminação homofóbica, é preciso estudar medidas que resultem em benefícios à comunidade LGBT. “A divulgação da Lei é um passo fundamental, mas não possuímos cartilhas ou vídeos institucionais que poderiam auxiliar no trabalho de disseminação. Por isso, o apoio de Edmir Chedid será importante ao conjunto de atividades que realizamos no Estado”, finalizou.

Na reunião, o parlamentar declarou apoio às atividades em favor do respeito à dignidade humana e confirmou que irá se empenhar junto ao Poder Legislativo pelo aumento do repasse de recursos financeiros à Coordenadoria de Políticas Públicas para a Diversidade Sexual. “Ninguém é obrigado a aceitar, mas o respeito é essencial em qualquer circunstância. Neste sentido, pretendo buscar investimentos para que o curso on-line seja ampliado, assim como a disseminação das informações por meio de material impresso e de vídeo”, complementou o deputado estadual Edmir Chedid.

 

Anselmo Dequero / MTB 29.034 SP

 

Fonte: Press Release de Edmir Chedid

Mais um candidato à presidência da OAB/SP envia resposta à Carta Aberta do GADvS

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Após receber uma visita do GADvS no final de agosto, o advogado Ricardo Hasson Sayeg, candidato à presidência da OAB/SP, enviou ao Grupo na última semana uma resposta à Carta Aberta do GADvS, cujo teor segue reproduzido abaixo. Essa é a segunda resposta que o GADvS recebe dos candidatos com quem  se encontrou para discutir as expectativas do Grupo sobre o papel da OAB na promoção e defesa da cidadania de LGBTs.

O Grupo continua fazendo contato com os demais candidatos à presidência da OAB/SP para apresentação de sua Carta Aberta. Mais notícias serão postadas neste site, no link especialmente dedicado às Eleição da OAB em 2012.

São Paulo, 10 de outubro de 2012.

Caros amigos do GADVS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual.

Saudações.

Foi com muito respeito e dignidade que atendi em meu escritório, os advogados do GADVS. Reporto-me à carta entregue a mim pelo Grupo, na qual destaco os seguintes pontos:

Dispõe a Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 1°, o que vamos cumprir e concretizar fielmente na Presidência da OAB/SP, que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. “

A luz destes ditames, o tempo é agora. Temos uma Constituição Federal cidadã, que abarca os princípios da liberdade, não discriminação, laicidade do Estado, direito à intimidade e tantos outros… Nossa sociedade não pode ser sexista, machista e preconceituosa. Esta chapa para a OAB/SP, através da Presidência, Conselho e Comissões, apoia o respeito à dignidade e liberdade dos advogados e advogadas lGBT e a criminalização da homofobia. Como humanista que sou, tendo. inclusive escrito um livro sobre o Capitalismo Humanista, luto por uma sociedade mais justa, equânime e livre de preconceitos.

Costumo dizer que a OAB deverá agir como uma “bomba atômica”. O uso do soft law quanto à homofobia na diversidade sexual e orientação de gênero, não serão toleradas, como vem sendo feitas. A OAB tem que se posicionar! O hard law deverá ser usado, impondo RESPEITO à dignidade dos lGBT perante à sociedade. Para tanto, faremos fiscalização e atuaremos dentro da Assembléia legislativa e nas diversas ações que sejam necessárias, a fim de que leis protetivas e garantidoras da dignidade e de direitos sejam efetivadas. Em cada Subseção, aconselharemos e daremos apoio logístico e de transmissão de conhecimento, às Comissões de Diversidade Sexual já criadas. Nas Subseções que não existirem Comissões de Diversidade Sexual, criaremos. Devemos tomar as iniciativas de esclarecer amplamente o tema, e mais do que isso: SENSIBILIZAR os advogados e a sociedade em geral, sobre o respeito à dignidade e garantia de direitos à comunidade lGBT.

Em cada comissão, chamaremos membros da sociedade que representem os diversos conhecimentos, não somente do Direito: psicólogos, médicos, militantes, etc. Estes atuarão como verdadeiros consultores. Construiremos assim, uma rede de combate à homofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.

Aprofundaremos, ainda mais, o Convênio firmado entre a Secretaria de Justiça do Governo do Estado, através da Coordenadoria de Políticas pela Diversidade Sexual, no uso e divulgação da lei 10.948/01, bem como do Decreto n. 55.588/10, de uso do Nome Social.

Atuaremos, de forma pontual, junto à Corregedoria, para que o casamento civil direto seja finalmentere conhecido, sem a desnecessária união estável e posterior conversão. Os Tratados, Resoluções e Cartas internacionais serão usadas nas mais diversas ações, sempre levando-se em conta o sentido humanista, de Direito de Todos para Todos, como deve ser.

Estaremos presentes, juntamente com a militância LGBT, ONG’s e sociedade civil em geral, no ingresso de ações coletivas com o intuito de garantirmos a dignidade e os direitos até hoje negados aos LGBT’s. Daremos apoio em delegacias e repartições públicas, quanto ao tema.

Trabalharemos ainda nos projetos da OAB/Faculdade com o tema de respeito à dignidade e à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero, na grade de Direitos Humanos das instituições de ensino jurídico, bem como a implantação de projetos pedagógicos no âmbito da cidadania nos demais bancos acadêmicos.

A cada 26 horas, um cidadão LGBT é morto neste país. No Estado de São Paulo, a situação não é diferente. Agiremos com rapidez e não somente nas situações críticas. Prepararemos, de forma preventiva, os advogados e a sociedade em geral, para que o respeito seja a palavra imperante nas questões de orientação sexual e identidade de gênero e que haja, finalmente, a humanização da advocacia e da sociedade.

Sou um militante de Direitos Humanos e jamais aceitarei algum atentado à dignidade ou à liberdade do meu próximo. Podem contar comigo nesta e em qualquer outra luta na defesa destes ideais e princípios tão valiosos.

Ricardo Sayeg

União estável poliafetiva: breves considerações acerca de sua constitucionalidade

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Elaborado em 10/2012.

Fonte: Jus Navigandi

A família conjugal poliafetiva que não gere opressão a nenhum de seus integrantes deve ser reconhecida e protegida pelo Estado Brasileiro, por força do princípio da pluralidade de entidades familiares e da ausência de motivação lógico-racional que justifique a negativa de reconhecimento.

Foi noticiado em 21/08/2012 que foi lavrada uma escritura de união estável poliafetiva entre um homem e duas mulheres na cidade de Tupã/SP, na qual a Nobre Tabeliã asseverou a ausência de proibição legal e a influência dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade para justificar a juridicidade de tal escritura[1]. Desde então alguns escritos foram divulgados na internet comentando o fato – ressalvada a posição sempre vanguardista de Maria Berenice Dias (na notícia supra citada), em geral tem sido negada juridicidade a tal escritura, por considerada como contrária ao ordenamento jurídico pela consideração de seus defensores de que a família brasileira teria “natureza monogâmica”[2].

Um dos argumentos utilizados foi o de que, tendo os textos normativos relativos ao casamento civil e à união estável[3] utilizado a expressão “entre o homem e a mulher”, eles teriam limitado a família conjugal [juridicamente protegida] somente à união entre duas pessoas, donde não seria possível reconhecer uma união estável entre mais de duas pessoas, pela “ausência de flexão plural dos substantivos”[4]. Contudo, esse é um argumento muito fraco, pois ignora a lição de Direito Civil Clássico segundo a qual o fato de o texto normativo regulamentar um fato sem nada dispor sobre outro configurar lacuna normativa colmatável por interpretação extensiva ou analogia caso as situações sejam idênticas ou, caso diferentes, sejam idênticas no essencial, respectivamente (e não uma “proibição implícita”). Logo, o fato de o art. 226, §3º, da CF/88 ter regulamentado a união estável entre duas pessoas não significa que teria ele negado proteção à união estável entre mais de duas pessoas[5] – a qual, se caracterizada como entidade familiar, merecerá os mesmos direitos da união estável tradicional, por analogia.

Outro argumento anota que, se a bigamia é proibida (e inclusive constitui crime) e, portanto, se não é possível o reconhecimento da família conjugal matrimonializada entre mais de duas pessoas, também não o seria o da família conjugal não-matrimonializada polígama/poliafetiva. Parece-me que o argumento seria decorrente de interpretação lógica – pela lógica da proibição legal à bigamia, a poligamia e a união estável polígama/poliafetiva também estaria proibida. Embora Berenice tenha apontado na citada manifestação que a lei restringe a bigamia somente ao casamento civil e não à união estável, cabe reconhecer que este argumento, embora questionável, tem uma boa consistência legal (infraconstitucional) se nos pautarmos pela isonomia que deve existir entre casamento civil e união estável. Entendo, todavia, que essa “interpretação lógica” é superável pela consideração de que o rol de entidades familiares do art. 226 da CF/88 é meramente exemplificativo, não taxativo, de sorte ser juridicamente possível o reconhecimento de entidades familiares autônomas, além daquelas previstas nos parágrafos de dito dispositivo constitucional, o que a doutrina contemporânea isto reconhece com relativa tranquilidade, destacando-se aqui a já clássica lição de Paulo Lôbo[6], que afirma que o fato de o caput do art. 226 da CF/88 afirmar que a família merece especial proteção do Estado e não mais que a família é constituída pelo casamento e terá proteção dos Poderes Públicos (como fazia o art. 175 da CF/67-69) significa que resta protegida qualquer família, ou seja, todo agrupamento humano que se enquadre no conceito material (ontológico) de família (e não mais apenas a família matrimonializada), o que faz com que Rodrigo da Cunha Pereira[7] afirme que o caput do art. 226 consagrou o princípio da pluralidade de entidades familiares (em suas palavras, “princípio da pluralidade das formas de família”).

Nesse sentido, considerando que a família se forma pelo que denomino como amor familiar, ou seja, o amor que vise a uma comunhão plena de vida de forma pública, contínua e duradoura[8] [amor romântico/conjugal, neste caso], ou, consoante afirmado pelo Ministro Fux[9] no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277, que

“O que faz uma família é, sobretudo, o amor – não a mera afeição entre os indivíduos, mas o verdadeiro amor familiar, que estabelece relações de afeto, assistência e suporte recíprocos entre os integrantes do grupo. O que faz uma família é a comunhão, a existência de um projeto coletivo, permanente e duradouro de vida em comum. O que faz uma família é a identidade, a certeza de seus integrantes quanto à existência de um vínculo inquebrantável que os une e que os identifica uns perante os outros e cada um deles perante a sociedade. Presentes esses três requisitos, tem-se uma família, incidindo, com isso, a respectiva proteção constitucional”

ou ainda, na também já clássica lição de Paulo Lôbo[10], que a família se forma pela conjunção dos elementos da afetividade, da estabilidade, da publicidade e da ostensibilidade, aos quais Rodrigo da Cunha Pereira[11] acrescenta o requisito da estruturação psíquica, ou seja, a identificação recíproca de seus integrantes enquanto uma família[12] pelo fato de cada um nela ocupar um lugar, uma função enquanto elemento que liga todos os demais (família esta que, portanto, não se constitui só de afeto, mas de afeto ligado à publicidade, continuidade, durabilidade e ao intuito de constituição de família existente da união), tem-se que a união estável poliafetiva se enquadra no conceito ontológico de família e deve ser assim reconhecida.

Dessa forma, considerando que o princípio da igualdade veda diferenciações jurídicas desprovidas de fundamentação lógico-racional que as justifiquem com base nos critérios diferenciadores erigidos[13], entendo que é inconstitucional a criminalização da bigamia[14] e também inconstitucional o impedimento matrimonial ao casamento civil com pessoa casada[15] quando o outro cônjuge com isto consentir, por inexistente motivação lógico-racional que justifique a negativa de reconhecimento jurídico às famílias conjugais poliafetivas que não gerem a opressão de um cônjuge relativamente ao(s) outro(s). Faz-se essa ressalva (que não gerem opressão) porque se tem notícia ao longo da história de famílias poligâmicas nas quais o homem oprime suas mulheres – mas cabe lembrar que a opressão da mulher na família conjugal também aconteceu até bem pouco tempo nas famílias conjugais monogâmicas do mundo ocidental, só tendo acabado (normativamente) no Brasil com o advento da Constituição Federal de 1988 (até então pode-se afirmar que a mulher, de prisioneira do pai, passava a prisioneira do marido, já que sempre estava submetida à vontade despótica de um homem[16], tanto que deixava de ter capacidade civil plena para se tornar relativamente capaz com o casamento civil – monogâmico[17]), ao passo que a violência doméstica contra a mulher é um mal que ainda assola as famílias conjugais monogâmicas no mundo atual (tanto que teve que ser aprovada a Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006 – para se reprimir com maior rigor a violência doméstica praticada contra a mulher, cuja alta incidência justificou o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF com base na igualdade material no julgamento da ADC 19).

Por outro lado, considero extremamente injusta a afirmação de que uma união estável poliafetiva seria um estelionato jurídico, que seu reconhecimento violaria a dignidade das pessoas envolvidas e ajudaria a destruir a família por supostamente se tratar de uma relação “propícia” a deixar “mazelas” em seus integrantes[18], pois uma tal afirmação: (i) implica em uma descabida naturalização da monogamia como “única” forma “aceitável/digna/válida/viável” de família conjugal; (ii) desconsidera que pelo menos para algumas pessoas a poliafetividade é capaz de trazer satisfação/realização e felicidade a seus integrantes; e (iii) ignora as diversas mazelas e opressões praticadas contra a mulher em famílias conjugais monogâmicas/monoafetivas ao longo da história (já que claramente presume que a monogamia seria o único paradigma válido/digno/aceitável/viável de relacionamento conjugal…). Não cabe ao Estado nem a quem quer que seja impedir que as pessoas adultas formem entre si famílias conjugais com quem desejem e/ou com quantas pessoas desejarem quando tal situação não implicar opressão de um ou de alguns de seus integrantes, não trouxer prejuízos a terceiros e/ou quando não haja fundamento lógico-racional que isto justifique[19] (fundamento este que há para o não-reconhecimento da família conjugal em uma situação de pedofilia, por exemplo, já que temos aqui pelo menos uma pessoa em desenvolvimento que ainda não atingiu a plena capacidade civil – cabendo lembrar, todavia, que a legislação reconhece como possível o casamento de adolescentes com mais de dezesseis anos com adultos se houver autorização dos pais – art. 1.517 do CC/02).

Fato é que ou se apresenta uma fundamentação válida ante a isonomia que justifique de maneira lógico-racional a diferenciação pretendida com base no critério diferenciador erigido ou então todos os agrupamentos humanos que se enquadrem no conceito ontológico de família supra exposto merecerão referida proteção do Estado, por mais que o moralismo dominante disto não goste (e desconheço ter sido uma tal fundamentação apresentada até o momento contra a família conjugal poliafetiva) – pois, como bem afirmado pela Suprema Corte dos EUA nos casos Romer v. Evans e Lawrence v. Texas, o mero moralismo majoritário não constitui justificação válida ante a isonomia para diferenciações jurídicas, pois, segundo o primeiro, a mera animosidade e/ou o mero desejo de prejudicar um grupo politicamente impopular não constitui um legítimo interesse governamental[20] – ou seja, não é um fundamento lógico-racional que isto justifique –, afirmando o segundo que a “Liberdade presume uma autonomia de si próprio que inclui a liberdade de pensamento, de crença, de expressão e de certas condutas íntimas”[21]. Ou, como a mesma Corte afirmou em Planned Parenthood of Southeast Pennsylvania v. Casey, “Nossa obrigação é definir a liberdade de todos, não impor o nosso código moral”, pois “No coração da liberdade está o direito de a pessoa definir seu próprio conceito de existência, de significado, de universo e do mistério da vida humana”[22], o que supõe [acrescento] a garantia de igual respeito e consideração a seu modo de ser e viver quando ele não traga prejuízos a terceiros, que inexistem no caso da união estável poliafetiva, donde ela se configura como conduta íntima que não pode ser menosprezada pelo Estado, que deve, portanto, reconhece-la em igualdade de condições com a união estável monoafetiva (monogâmica).

Em suma, a despeito de jurisprudência contrária do STJ e do STF à possibilidade jurídica de uniões estáveis paralelas (que diferem das poliafetivas, que não são “paralelas”, pois formam uma única união), a família conjugal poliafetiva que não gere opressão a nenhum de seus integrantes deve ser reconhecida e protegida pelo Estado Brasileiro, por força do princípio da pluralidade de entidades familiares oriundo da interpretação do caput do art. 226 da CF/88 e da ausência de motivação lógico-racional que justifique a negativa de reconhecimento à mesma (isonomia), o que deve ensejar, inclusive, a declaração da inconstitucionalidade do crime de bigamia e do impedimento matrimonial ao casamento civil com pessoa já casada (quando isto seja de plena concordância do outro cônjuge, claro) – argumentos estes que, ao que me consta, ainda não foram considerados pelo STJ e pelo STF.


Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva, 5.ª Edição Alemã, 1.ª Edição Brasileira, São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

ROSALINO, Cesar Augusto. União poliafetiva: ousadia ou irresponsabilidade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3344, 27 ago 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22501>. Acesso em: 8 out. 2012.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. ‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico. In: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165014,81042-Uniao+poliafetiva+e+um+estelionato+juridico (acesso em 11 ou. 2012)

LÔBO, Paulo. Famílias. 1ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3.ª Edição, 11.ª Tiragem, Maio-2003, São Paulo: Malheiros Editores.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família, 1ª Edição, Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005.

RIOS, Roger Raupp. O Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual: a Homossexualidade no Direito brasileiro e Norte-Americano, 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Da Constitucionalidade e da Conveniência da Lei Maria da Penha. Clubjus, Brasília-DF: 04 mar. 2008. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.16187>. Acesso em: 08 out. 2012.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade. Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos, 1ª Edição, São Paulo: Editora Método, 2008.


Notas

[1] Cf. http://www.conjur.com.br/2012-ago-26/advogado-uniao-poliafetiva-nao-inconstitucional (acesso em 08.10.12).

[2] Cf. ROSALINO, Cesar Augusto. União poliafetiva: ousadia ou irresponsabilidade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3344, 27 ago 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22501>. Acesso em: 8 out. 2012; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. ‘União poliafetiva’ é um estelionato jurídico. In: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165014,81042-Uniao+poliafetiva+e+um+estelionato+juridico; http://www.conjur.com.br/2012-ago-26/advogado-uniao-poliafetiva-nao-inconstitucional (matéria da Revista Consultor Jurídico nominada “Advogado diz que união estável poliafetiva não é inconstitucional” – contudo, apesar do título, a posição [atribuída ao advogado Erick Wilson Pereira] é dúbia, pois afirma que é possível o registro pelo Estado não poder intervir na família, mas afirma que “no Brasil a união afetiva tem natureza poligâmica”). Acesso em 08.10.12.

[3] Art. 226, §§3º e 5º, da CF/88, art. 1.514 e 1.723 do CC/02 e, antes deste último, art. 1º da Lei 9.278/96.

[4] Cf. ROSALINO, Op. Cit.

[5] Na ADPF 132 e na ADI 4277, o Ministro Gilmar Mendes afirmou, com precisão que “O fato de a Constituição proteger, como já destacado pelo eminente Relator, a união estável entre homem e mulher não significa uma negativa de proteção – nem poderia ser – à união civil, estável, entre pessoas do mesmo sexo” (p. 44 do voto). Afirmei praticamente o mesmo em minha sustentação oral neste julgamento, ao afirmar que dizer que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher não é o mesmo que dizer que ela é reconhecida apenas entre o homem e a mulher, donde, como o “apenas” não está escrito, não há limite semântico no texto que impeça a exegese inclusiva da união homoafetiva no conceito constitucional de união estável por interpretação extensiva ou analogia – cf. VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. O STF e a união estável homoafetiva. Resposta aos críticos, primeiras impressões, agradecimentos e a consagração da homoafetividade no Direito das Famílias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2870, 11 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19086>. Acesso em: 8 out. 2012.

[6] LÔBO, Paulo. Famílias. 1ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 60-61.

[7] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família, 1ª Edição, Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005, pp. 165-168.

[8] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade. Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos, 1ª Edição, São Paulo: Editora Método, 2008, pp. 196-211 (“2.4.1. O Amor Familiar como o Elemento formador da Família Contemporânea”).

[9] ADPF 132 e ADI 4.277, voto do Ministro Luiz Fux, p. 13-14.

[10] LÔBO, Op. Cit., pp. 57-58.

[11] PEREIRA, Op. Cit., pp. 181-182. Em sua lição, o autor explica, com base em Lacan, que a família “não se constitui apenas de pai, mãe e filho, mas é antes uma estruturação psíquica em que cada um de seus membros ocupa um lugar, uma função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente” (Op. Cit., pp. 165-166), donde se conclui que a estruturação psíquica familiar se caracteriza pela identificação recíproca de seus integrantes enquanto uma família.

[12] Cabe lembrar que o art. 5º, II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) reconhece como entidade familiar a união de pessoas que se consideram aparentadas por vontade expressa, de sorte a termos, inclusive, fundamento normativo para garantir referido conceito ontológico/material de família na atualidade.

[13] Cf., v.g., MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3.ª Edição, 11.ª Tiragem, Maio-2003, São Paulo: Malheiros Editores, pp. 38-39, ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva, 5.ª Edição Alemã, 1.ª Edição Brasileira, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, pp. 407-409, RIOS, Roger Raupp. O Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual: a Homossexualidade no Direito brasileiro e Norte-Americano, 1ª Edição, Porto Alegre: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 53-54, e VECCHIATTI, Op. Cit., p. 118.

[14] Art. 235 do CP, bem como, por consequência lógica, todos os outros que se refiram à bigamia como crime (inconstitucionalidade parcial caso se refiram também a outras questões).

[15] Art. 1.521, inc. VI, do CC/02.

[16] Desenvolvi este argumento em VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Da Constitucionalidade e da Conveniência da Lei Maria da Penha. Clubjus, Brasília-DF: 04 mar. 2008. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.16187>. Acesso em: 08 out. 2012.

[17] Cf. Art. 6º, inc. II, do CC/1916, segundo o qual “São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer: […] II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal”, situação que só se alterou com o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), que acabou com essa absurda diminuição de capacidade civil da mulher durante o casamento civil (monogâmico, cabe lembrar).

[18] Cf. SILVA, Op. Cit.

[19] Tanto que se fala em princípio da mínima intervenção do Estado, no sentido de que “A intervenção do Estado deve apenas e tão-somente ter o condão de tutelar a família e dar-lhes garantias, inclusive de ampla manifestação de vontade e de que seus membros vivam em condições propícias à manutenção do núcleo afetivo”, cf. PEREIRA, Op. Cit., p. 157. Embora o autor, páginas antes, defenda a monogamia como princípio jurídico (Op. Cit., pp. 106-126), ele não apresenta uma fundamentação lógico-racional que justifique a qualificação do suposto princípio ordenador da monogamia (sic) como necessário para se manter a organização jurídica sobre a família e para o desenvolvimento da civilização – ele o defende como tal sem, contudo, demonstrar a pertinência de tal afirmação; afinal, dizer que “o desenvolvimento da civilização impõe restrições ao instinto e ao desejo” (p. 113) não explica porque especificamente o instinto/desejo poliafetivo precisaria ser restrito para a existência ou manutenção/desenvolvimento da nossa civilização; não explica porque a monogamia seria um “interdito viabilizador da organização da família” (p. 110), razão pela qual sua posição não pode ser aceita neste ponto por não apresentar fundamentação válida ante a isonomia a justificar a discriminação à família conjugal poliafetiva decorrente de sua lição.

[20] Tradução livre – neste trecho a Suprema Corte dos EUA se baseou no caso Department of Agriculture v. Moreno.

[21] Tradução livre.

[22] Tradução livre.

 

Conferência IMS/UERJ – “30 anos de Aids: os desafios políticos da epidemia no Brasil e no mundo”

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Nova edição do curso “A conquista da cidadania LGBT: a política da diversidade sexual no estado de São Paulo”

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A Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo lança a sétima edição do curso a distância “A conquista da cidadania LGBT: a política da diversidade sexual no estado de São Paulo”.

Veja abaixo o folder do curso e o link para inscrição, e divulgue e incentive os servidores públicos estaduais e municipais a se inscreverem, pois é desejo da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual que todos os agentes públicos do Estado de São Paulo tenham o desempenho das suas atividades  comprometido com o eficaz enfrentamento a toda forma de discriminação e violência  em razão da orientação sexual e identidade de gênero dos indivíduos.

O curso é gratuito e totalmente virtual!

A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com a participação de todos vocês!

Faça sua inscrição no endereço: http://diversidadesexual.sp.gov.br/inscricao_turma_7/index.htm


III Noite de Homenagens da Comissão de Direitos Humanos da OAB – subseção de Santo André

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A Comissão de Direitos Humanos, por meio de seus integrantes, vem convidar-lhe para participar da III Noite de Homenagens, cujo evento será realizado no dia 19 de outubro de 2012, às 19h00, na Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Santo André, situada na Avenida Portugal n. 233, Cidade de Santo André – SP.

 

Escolhemos carinhosamente, cidadãos preocupados com o bem estar, a segurança, a manutenção da justiça como garantia da paz social, a saúde, enfim, pessoas estas que executam o seu trabalho com prazer, que tem vontade e determinação para ajudar o próximo.

 

Por isso, denominamos aos Homenageados o Título de BRASILEIRO OU BRASILEIRA ILUSTRE.

 

Contamos com sua honrosa presença.

Santo André, 03 de outubro de 2012 .

 

Eliane Ferreira de Laurentis

Presidente da Comissão de Direitos Humanos

Composição

Heleni Paiva

Simone Garcia

Jean Demetryus Rodrigues da Silva

Fernando Marchini

Luiz Gereschi Filho

Milton César Pereira de Sá

Jader Ramos Junior

Lucia de Cássia de Carvalho Machado

Priscila Fernandes de Castro

Oscar Bicudo

 

confirmar presença:  santoandre@esa.oabsp.org.br



Lista dos homenageados:

 

Professora Doutora Tereza Rodrigues Vieira

PhD pela Universidade de Montreal (Canadá) e referência  no meio jurídico como cientista jurídico, cujos trabalhos e pesquisas são conhecidos  em todos os meios acadêmicos do mundo.

 

Dr. Guerdson Ferreira.

Delegado da Seccional da Policia Civil de Santo André.

O seu senso de Justiça e seu trabalho realizado de forma ilibada  é objeto de reconhecimento pelos profissionais de direito que atuam principalmente na área de Direito Penal.

 

Sra. Silvana Gimenes

Psicóloga e grande defensora dos direitos humanos.   Atuou no Município de Santo André no Departamento de Humanidades da Prefeitura, e proporcionou que o município se tornasse referência nacional em termos de ações sociais e políticas publicas.

 

Dr. Israel Zeckzer

Médico e humanista. Dedica-se há décadas às pessoas carentes da cidade de Santo André. 

 

Dr. Eduardo Piza Gomes de Mello

Advogado em São Paulo, defensor dos direitos humanos e das minorias sexuais. Criou a Frente Paulista contra a Homofobia,  e atraiu centenas de simpatizantes em todas as camadas da sociedade em incentivo ao seu trabalho.


Sr. Cassio Rodrigo

Exerce na Secretaria de Cultura do Governo do Estado de São Paulo, a função de Diretor  de Gênero e Etnia. É considerado um dos maiores militantes do Brasil em prol da defesa da dignidade humana ,  e seu trabalho é respeitado nos órgãos públicos de todas as esferas.

 

Sr. Jean Wyllys

Deputado Federal, Jornalista, Professor Universitário e Defensor dos Direitos Humanos. Aclamado pelo movimento social pela sua  dedicação ao povo brasileiro.

 

Sr. Osmar Junqueira Lima

Professor. Profissional de uma cultura e inteligência enorme. Apelidado de Dr. Google, conhece a língua portuguesa em todos os seus detalhes. Leciona por amor a profissão e é admirado pelos seus colegas de trabalho.

 

Sr. Francisco Adalberto de Assis Santana

Ser portador de necessidade especial, não o impediu de exercer uma das mais brilhantes profissões: Maestro. O coração tornou visível àquilo que os olhos não podem enxergar.


Dr. Eduardo Dias de Souza Ferreira

Promotor de Justiça e apaixonado pelo seu trabalho. Admirado pelos colegas e pela sociedade civil pela sua dedicação de forma impar a todas as pessoas.

 

Padre Antonio Francisco Silva

Ícone no movimento religioso. Dedicou-se por 25 anos exclusivamente como Padre, e suas mensagens e palavras de amor e fé são até hoje aclamadas pela comunidade Andreense. 

 

Dr. Antonio Augusto Guimarães Souza

Juiz de direito aposentado. Milita em favor das crianças abandonadas e representando o Brasil, participou na Holanda, da redação do artigo que trata sobre a questão da adoção.


Dr. Helson Léver Camilli

Comandante da Policia Militar,  é um exemplo dentro e fora da corporação. Exerce de maneira exemplar seus trabalhos para a sociedade civil, garantindo a paz e a segurança na cidade de Santo André e arredores.


Sr. Marcelo Gil.

Teólogo e Defensor dos Direitos Humanos de grande renome no Brasil. Contribuiu para identificar, criar e catalogar os grupos neonazistas.

 

Dr. Niljanil Bueno Brasil

Advogado. Reconhecido como um excelente representante da classe jurídica pela aprovação e criação de projetos ousados. 

Governador da Califórnia proíbe terapias de “cura” da homossexualidade

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30/09/2012 – 16h40
Fonte: operamundi | Fillipe Mauro | Redação

Para o democrata Jerry Brown, as chamadas “terapias de conversão” agora podem ser “jogadas na lata do lixo dos farsantes”

A Califórnia tornou-se nesta sábado (29/09) o primeiro estados dos EUA a proibir tanto a publicidade quanto a prática de terapias contra a homossexualidade em crianças e adolescentes. A lei formulada pelo senador estadual Ted Lieu proíbe que quaisquer especialistas em saúde mental “assumam o compromisso de alterar orientações sexuais”.

Em um comunicado endereçado ao jornal The San Francisco Chronicle, o governador da Califórnia, Jerry Brown, alegou que “essa lei proíbe terapias sem base científica que têm levado jovens à depressão e ao suicídio”. Na visão do democrata, “essas práticas não possuem fundamentação na medicina e agora devem ser jogadas na lata do lixo dos farsantes”.

WikiCommons

Terapias que prometem uma cura para a homossexualidade tem sido denunciadas pela maior parte dos psiquiatras norte-americanos. No entender da Associação de Psiquiatria dos EUA, a chamada “terapia de conversão” é antiética.

No início deste ano, Alan Chambers, membro de um dos principais grupos do movimento “ex-gay”  denunciou a teoria de que a orientação sexual de uma pessoas poderia ser modificada por meio de terapia. Em entrevista ao jornal britânico The Guardian, ele ressaltou que “não há cura para a homossexualidade”.

A decisão do governo da Califórnia foi recebida positivamente por defensores dos direitos da comunidade LGBT. Kate Kendell, diretora executiva do Centro Nacional para os Direitos das Lésbicas disse em nota que “o governador Brown enviou uma mensagem poderosa e afirmativa de apoio à juventude LGBT e às suas famílias”. Para a ativista, “essa lei vai assegurar que terapeutas licensiados pelo estado não abusem mais de seus poderes para prejudicar a juventude da comunidade LGBT e propagar a perigosa e fatal mentira de que a orientação sexual é uma doença ou uma síndrome que pode ser curada”.

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