Propostas de São Paulo para conferência nacional piorizam combate à homofobia

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30/10/2011 – 18h10

Flávia Albuquerque
Repórter da Agência Brasil

São Paulo – A maioria das propostas que o estado de São Paulo levará para a 2ª Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), que será realizada em Brasília no mês de dezembro, enfoca a questão do combate à homofobia, informou a coordenadora estadual de Políticas para a Diversidade Sexual da Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania, Heloisa Helena Alves. Ela está entre os participantes da 2ª Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBTT), que termina hoje (30), na capital paulista.

O objetivo da conferência é elaborar diretrizes para a implementação de políticas públicas para promover a diversidade sexual. Segundo Heloisa, no estado de São Paulo, 11 secretarias estão envolvidas em ações para enfrentar a homofobia. De acordo com ela, uma das propostas é a de criminalizar o preconceito contra homossexuais. “Isso é responsabilidade do Legislativo, mas esse grupo quer propor que o governo faça um trabalho de atuação com o Congresso Nacional para que a lei que criminaliza a homofobia saia”.

A coordenadora disse que só neste ano foram abertos 50 processos relacionados à discriminação contra a população LGBTT na Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania. “Esses dados mostram que a homofobia é muito latente no estado, mas mostra também que eles estão perdendo o receio de fazer denúncias e de ir atrás de punição para os culpados”.

Segundo ela, é preciso haver uma campanha efetiva do governo federal e dos estados para combater a homofobia. Ela citou a necessidade de medidas que deem condições de essa população ser inserida no mercado de trabalho. “Travestis e transexuais, por exemplo, são muito vulneráveis e acabam não tendo acesso ao mercado de trabalho. Por não terem opção, [em muitos casos] se tornam profissionais do sexo”.

Na área da educação, o grupo pedirá que o kit Escola sem Homofobia seja distribuído, como forma de educar os alunos contra a discriminação. O governo suspendeu a produção do material anti-homofobia que seria distribuído nas escolas. “O kit serve para levar a discussão sobre a diversidade sexual para as escolas. A distribuição do kit está suspensa porque houve uma pressão da bancada conservadora do Congresso Nacional”, disse a coordenadora.

Heloisa ressaltou que há um desejo da população LGBTT para que o kit seja distribuído porque a educação é a base para que essa minoria seja aceita e respeitada na sociedade. “Esse kit incentiva o respeito à diversidade sexual, o combate à homofobia nas escolas”, defendeu.

Edição: Juliana Andrade

Relato de um advogado militante LGBT. Assim se faz história.

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Casamento Civil entre Pessoas do Mesmo Sexo: uma questão de luta e de direito

 

 

Gustavo Bernardes*

 

 

Ontem (25/10/2011) o Superior Tribunal de Justiça, STJ, reconheceu, por 4 votos a 1 o direito ao casamento civil a um casal de mulheres lésbicas do Rio Grande do Sul. A decisão, embora não tenha efeito vinculante servirá como paradigma para as justiças estaduais e permitirá que os demais juízes julguem no mesmo sentido.

Essa é, sem dúvida uma grande vitória para o movimento LGBT brasileiro, não só pela confirmação de que a Justiça segue no caminho do reconhecimento dos direitos das minorias como fez o Supremo Tribunal Federal ao julgar a união estável, mas também por essa ser uma ação que partiu do próprio movimento civil organizado.

Quero com esse pequeno artigo render aqui uma homenagem ao SOMOS – Comunicação, Saúde e Sexualidade, grupo do qual tive a honra de participar e coordenar sua assessoria jurídica por cerca de 7 anos e contar um pouco como se deu a construção dessa vitória. Compartilho aqui todo o andamento do processo até a decisão do dia 25/10, faço isso como forma de incentivar que os militantes LGBT ousem, vejam além do que está posto e escrito na Lei.

Tudo começou quando li um artigo do juiz Roberto Lorea a respeito da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. O texto provocou em mim um incômodo muito grande pois, talvez pela minha formação positivista, eu achava que se o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo não estava previsto na legislação, ele não poderia ser admitido pelo Poder Judiciário.

 

Depois de muita reflexão e estudo a respeito da jurisprudência já existente a respeito das uniões estáveis (o artigo 1723 do Código Civil que trata das uniões estáveis também fala que a união estável se da entre homem e mulher e no entanto os Tribunais entendiam que as uniões estáveis também se aplicavam para pessoas do mesmo sexo) e das legislações existentes consideramos, na assessoria jurídica e na direção da entidade que uma ação nesse sentido seria viável e importante não só pelas possibilidades jurídicas mas também pela possibilidade de provocar um debate na sociedade a respeito do tema.

Contudo, nos deparamos com um problema grave: não tínhamos casais de mesmo sexo dispostos a enfrentar um processo tão ousado e que os deixaria tão expostos a mídia. Dentro do próprio SOMOS não havia militantes dispostos a “encarar” o desafio.

Numa tarde eu estava fazendo atendimento jurídico no SOMOS e surgiu um casal com um problema. Um deles era brasileiro e outro inglês. Eles precisavam do reconhecimento da união deles no Brasil para que o estrangeiro pudesse obter o visto de permanência definitivo no país. Falei para eles das possibilidades jurídicas para a solução do problema e por último, sem esperanças, falei da ação que estávamos pensando. Para minha surpresa ambos aceitaram o desafio e iniciamos o processo.

Solicitei todos os documentos necessários para o casamento e montei a ação que tinha como principal argumento o princípio que diz: “nas relações privadas o que não está proibido é permitido”. Com esse argumento fundamental eu justificava que o Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1521 determina quem não pode se casar. Nessa relação do artigo 1521 não constam as pessoas do mesmo sexo, ou seja, não há proibição expressa para o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

A elaboração do processo não foi fácil. Não achei qualquer modelo para a ação. Não tinha certeza sobre que tipo de pedido fazer, nem mesmo sobre como chamar a ação. Optei por chamar de Ação para Habilitação ao Casamento Civil e Consequente Expedição de Certidão.Montado o processo entramos com a ação na Vara de Registros Públicos de Porto Alegre. Para nossa surpresa, pouco depois, o juiz se julgou incompetente para julgar o processo e remeteu o caso para a Vara de Família. A juíza da Vara de Família, por sua vez, também manifestou-se pela sua incompetência para julgar a ação. O processo foi submetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou que a competência para o julgamento da ação era da Vara de Registros Públicos, contudo, ressaltou que os autores deveriam antes tentar buscar o casamento junto ao cartório de registro civil.

Neste processo o casal de autores da ação desistiu de prosseguir com a mesma.

Ficamos mais uma vez sem um casal que aceitasse o desafio de buscar junto ao Poder Judiciário o direito ao casamento civil.

Nesse momento, conversando com meu companheiro na época, resolvemos entrar com uma ação buscando o nosso direito ao casamento civil. Providenciamos a documentação, certidões de nascimento atualizadas, declarações de testemunhas dizendo que não éramos casados, comprovantes de residência, etc.

Antes de entrarmos com a ação buscamos o cartório de registro civil, conforme o Tribunal de Justiça havia recomendado no processo anterior. Pedi que meu estagiário fosse até o cartório e levasse a documentação para o casamento. Cerca de duas horas depois meu estagiário me ligou dizendo que haviam recusado nossa documentação no cartório. Fui até o Cartório e esperei o Tabelião para tratar do caso. Precisava ao menos da negativa dele para que pudesse comprovar no processo que eu havia atendido a recomendação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Tabelião atendeu a mim e ao meu estagiário como se nós dois fossemos os demandantes do casamento. Disse que já havíamos conseguido direitos suficientes e que se ele admitisse aquela solicitação ele seria motivo de “chacota” no Tribunal de Justiça. Eu disse que não havia problema que ele pensasse daquela forma mas que eu precisava da negativa por escrito para que eu pudesse comprovar junto ao Tribunal de Justiça. O Tabelião se negou a fornecer uma declaração em que negava nosso pedido.

Procuramos então outro cartório e mais uma vez fomos motivo de deboche e também não atenderam a nossa solicitação de que a negativa nos fosse entregue por escrito.

Voltamos ao SOMOS e construímos a petição inicial relatando a nossa experiência junto aos cartórios. Entramos com a ação em março de 2008. O Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul emitiu um parecer confuso que era aberto com uma frase do Padre Antônio Vieira, falava nas novas configurações familiares mas concluía sugerindo que o direito fosse negado.

O Juiz de primeiro grau prolatou uma sentença de duas páginas dizendo em síntese que o casamento era entre homem e mulher.

Recorremos ao Tribunal de Justiça. O processo entrou na pauta no dia 11 de setembro de 2008, chovia muito em Porto Alegre. Na plateia, além da minha mãe, meu companheiro, meus colegas do SOMOS, professores universitários e a imprensa. Eu estava nervoso, estava atuando em causa própria e assumindo minha orientação sexual perante o Tribunal de Justiça. Todos elogiavam minha coragem e eu dizia que não fazia aquilo por coragem mas sim por coerência. O Desembargador relator votou pela impossibilidade jurídica do pedido. O Presidente da Câmara, Desembargador Rui Portanova, numa tentativa de convencer o terceiro desembargador pediu para votar antes e proferiu um voto memorável em favor dos Direitos Humanos, da igualdade e do pluralismo. Falou da responsabilidade social do Poder Judiciário. Tenho certeza que esse voto influenciou depois o voto do Ministro Aires Brito quando da votação do reconhecimento da união estável homossexual pelo Supremo Tribunal Federal.

O último desembargador a se manifestar votou, como esperado, contra a possibilidade do casamento civil para pessoas do mesmo sexo. Ficamos frustrados, sem dúvida, mas conforme havíamos previsto o julgamento gerou um enorme debate sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Demos muitas entrevistas, recebemos ligações de todo o Brasil. Muitos professores universitários se ofereceram para ajudar a fazer os recursos especial e extraordinário.

Meu companheiro se assustou com a repercussão, ele não tinha dimensão do quanto o caso seria polêmico. Para piorar ele recebeu uma ligação de um parente dizendo que tinha vergonha dele e que ele não usasse mais o sobrenome da família.

Elaboramos um recurso especial e outro extraordinário colocando toda a jurisprudência da união estável, juntamos tratados internacionais, legislação, etc.

Em 2009 os recursos ainda não haviam sido julgados quando eu e meu companheiro nos separamos e resolvemos desistir do processo.

Assim, ficamos mais uma vez sem um casal disposto da dar sequencia a um processo de casamento. Foi então que no início de 2009 fomos procurados o K. O. e L.P. duas mulheres lésbicas que acompanharam o processo anterior pelos jornais e que também queriam buscar a possibilidade de casamento civil.

Elaboramos a inicial do processo, juntamos a documentação e ingressamos novamente com a ação para Habilitação ao Casamento Civil. Novamente o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido. Apelamos ao Tribunal de Justiça e, dessa vez o processo foi parar numa Câmara mais conservadora do Tribunal de Justiça. Fiz a sustentação oral, dessa vez mais seguro e me antecipando já aos argumentos que os desembargadores usariam. A sustentação oral que construímos na assessoria jurídica do SOMOS foi elogiada mas não sensibilizou os desembargadores que por unanimidade negaram o pedido dizendo, em síntese, que ao aceitar o pedido das partes o Poder Judiciário estaria invadindo a competência do Poder Legislativo. Mas o que mais me surpreendeu naquela audiência foi a manifestação do Ministério Público Estadual que disse, em suma, que se o caso fosse admitido abriria um precedente perigoso pois poderíamos voltar ao Poder Judiciário mais tarde para pedir o casamento entre três, quatro ou cinco pessoas.

Elaboramos o recurso especial onde reafirmamos que o Código Civil Brasileiro não proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo e que o reconhecimento da possibilidade de casamento civil entre homossexuais já vinha se afirmando nas próprias jurisprudências dos tribunais. Além disso, destacamos que a decisão da Justiça Estadual incorreu em negativa de vigência dos artigos 1521 e 1523 do Código Civil Brasileiro.

Em dezembro de 2010 renunciei ao processo para assumir um trabalho novo no Governo Federal e pude acompanhar o final do processo através do contato que mantenho com as autoras que hoje são minhas amigas. O final exitoso foi resultado de um trabalho que envolveu estudo, persistência e crença numa causa e na Justiça.

Hoje é necessário que acompanhemos a repercussão do julgamento do STJ nos estados e que lutemos para que as corregedorias de justiça recomendem que os cartórios de registro civil possibilitem o casamento civil direto entre pessoas do mesmo sexo, caso isso não aconteça vamos persistir pois um primeiro caminho já foi aberto, vamos segui-lo a até construir outros.

 

 

* Militante de Direitos Humanos e LGBT; advogado que ingressou com a ação para habilitação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.

 

Fonte: Blog do Eduardo Piza

Casamento sem escala

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Casamento sem escala

Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual
www.direitohomoafetivo.com.br
www.mariaberenice.com.br
www.mbdias.com.br

Antes não havia nada.

Até parece que amor entre iguais não existia.

Na vã tentativa de varrer para baixo do tapete os homossexuais e seus vínculos afetivos, a Constituição Federal admite a conversão em casamento somente à união estável entre um homem e uma mulher.

Diante da total omissão do legislador, que insiste  em não aprovar qualquer lei que assegure direitos à população LGBT,  o jeito foi socorrer-se da justiça.

Assim, há uma década o Poder Judiciário, ao reconhecer que a falta de lei não quer dizer ausência de direito, passou a admitir a possibilidade de os vínculos afetivos, independente da identidade sexual do par, terem consequências jurídicas. No começo o relacionamento era identificado como mera sociedade de fato, como se os parceiros fossem sócios. Quando da dissolução da sociedade, pela separação ou em decorrência da morte,  dividiam-se lucros. Ou seja, os bens adquiridos durante o período de convivência eram partilhados, mediante a prova da participação de cada um na constituição do “capital social”. Nada mais.

Apesar da nítida preocupação de evitar o enriquecimento sem causa, esta solução continuava  provocando injustiças enormes. Como não havia o reconhecimento de direitos sucessórios, quando do falecimento de um do par o outro restava  sem nada, sendo muitas vezes expulso do lar comum por parentes distantes que acabavam titulares da integralidade do patrimônio.

Mas, finalmente, a justiça arrancou a venda dos olhos, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou a inserção das uniões homoafetivas no conceito de união estável.

Por tratar-se de decisão com efeito vinculante – isto é, nenhum juiz pode negar seu reconhecimento – os magistrados passaram a autorizar a conversão da união em casamento, mediante a prova  da existência da união estável  homoafetiva,  por meio de um instrumento particular ou escritura pública. Assim, para casar, primeiro era necessária a elaboração de um documento comprobatório do relacionamento para depois ser buscada sua conversão em casamento,  o que dependia de uma sentença judicial.

Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de admitir que os noivos, mesmo sendo do mesmo sexo, podem requerer a  habilitação para o casamento  diretamente junto ao Registro Civil, sem precisar antes comprovar a união para depois transformá-la em casamento.

Ou seja, a justiça passou a admitir casamento sem escala!

Só se espera que, diante de todos esses avanços, o legislador abandone sua postura omissiva e preconceituosa e aprove o Estatuto da Diversidade Sexual, projeto de lei elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que  traz o reconhecimento de todos os direitos à comunidade LGBT e seus vínculos afetivos.

Com certeza é o passo que falta  para eliminar de vez com a homofobia, garantir o direito à igualdade e consagrar o respeito à dignidade, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.

Enfim, é chegada a hora de assegurar a todos o direito fundamental à felicidade!

Em decisão inédita, STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo.

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Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

 

fonte: STJ

Integrante do Gadvs participa da II Conferencia LGBT Estadual do Rio Grande do Sul

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A II Conferência Estadual LGBT aconteceu entre os dias 21 e 23 de outubro, em Porto Alegre. A 15ª Parada Livre encerrou o evento no dia 23, com milhares de pessoas reunidas no Parque da Redenção.  Veja foto de Eduardo piza Mello, ao lado de autoridades locais e do Juiz Federal Roger Raupp Rios.


Com placar favorável a casamento gay, STJ interrompe julgamento

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Clipping – Jornal Folha de São Paulo – Com placar favorável a casamento gay, STJ interrompe julgamento

Para 4 ministros, posição do Supremo que igualou a união homoafetiva à heterossexual deve ser estendida ao casamento. Pedido de vista do 5o e último ministro suspendeu a votação; decisão vai criar orientação para juízes.

Com o placar de 4 votos favoráveis a 0 e faltando apenas o último voto, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) interrompeu ontem o julgamento da ação que pede autorização para o casamento civil entre duas mulheres.

O resultado só não é definitivo porque, apesar de improvável, os ministros podem alterar seus votos. Não há prazo para a volta do julgamento.

Se o placar se mantiver, será a jurisprudência do tribunal e orientação para juízes, que têm decidido de forma desencontrada. Não será, porém, de seguimento obrigatório.

O relator do caso, Luís Felipe Salomão, e os três ministros que o seguiram entenderam que se estende ao casamento o posicionamento do STF (Supremo Tribunal Federal), que igualou as uniões homoafetivas às heterossexuais em maio.

Para Salomão, não há restrição na lei que impeça a aceitação do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Segundo ele, o julgamento no STF sinalizou que o entendimento poderia ser extrapolado para além das uniões estáveis. Isabel Gallotti acompanhou o relator e disse ser necessário expandir o entendimento do STF pelo qual a menção a “homem e mulher” na Constituição, quando trata da união estável, não exclui uniões de pessoas do mesmo sexo.

“A referência a ‘homem e mulher’ em artigos do Código Civil não pode ser interpretada com essa restrição, afirmada inconstitucional pelo STF.” Votaram nessa linha Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Marco Buzzi, último a votar.

A ação no STJ é um pedido de habilitação para casamento civil (etapa inicial no processo) de Kátia Ozório, 38, e Letícia Perez, 37. Elas tiveram a solicitação negada por um juiz de Porto Alegre e pelo Tribunal de Justiça -decisões anteriores ao julgamento do STF. Ozório e Perez acompanharam a votação ontem no tribunal e se disseram satisfeitas.

Para Maria Berenice Dias, principal especialista em direito homoafetivo no país, o resultado até o momento é uma vitória. “O STJ chancelou, outra vez, a decisão do Supremo.” A CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) disse manter a posição manifestada após a decisão do Supremo: uniões homoafetivas não podem ser equiparadas à família.

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 21/10/2011

O BEM DE FAMÍLIA E A UNIÃO HOMOAFETIVA

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06.outubro.2011 / Artigo

                                  RICARDO ARCOVERDE CREDIE: O BEM DE FAMÍLIA E A UNIÃO HOMOAFETIVA

(RICARDO ARCOVERDE CREDIE, Mestre em Direito, Desembargador do TJSP, aposentado, autor do livro “Bem de Família – Teoria e Prática”, Saraiva, 2010) 

Escrevi, já faz algum tempo, que o convívio homossexual não determinava a imunidade à apreensão judicial que a Lei 8.009/90 dispensou à entidade familiar.

Assim em razão de a Constituição Federal não definir a união estável senão “entre o homem e a mulher” (§ 3º do art. 226), e o Código Civil contemplar o casamento ou a união estável sempre na polaridade masculino-feminina, conforme os seus arts. 1.514 e 1.723: tinham-se então as uniões de pessoas do mesmo sexo como meras sociedades de fato e, em conseqüência, eram baldadas as expectativas de qualquer um dos seus protagonistas em obter o benefício da não-excussão da casa de morada.

Em poucos anos, no entanto, houve significativos avanços.

Se antes a família era tradicionalmente pautada pelas idéias de justas núpcias, bens e pátrio poder, em razão de transformações da sociedade este conceito vem agora abrindo espaço para novas fórmulas de estrutura, nos quais a preponderância de valores mais justos, como afetividade, igualdade, dignidade humana, pessoalidade, busca da felicidade, fazem diminuir a distância entre a realidade social e o direito posto, a alcançar-se aí uma interpretação que chegou mais às raízes dos princípios constitucionais.

O influxo jurisprudencial, que não poucas vezes baliza a evolução do Direito de Família e tem se antecedido no Brasil ao processo legislativo, alterou esta maneira de dizê-la simples convivência, para agora denominá-la união homoafetiva e erguê-la ao mesmo patamar jurídico da união estável heteroafetiva, como aliás já vem sendo denominada, em diferenciação .

Este desenvolvimento iniciou-se com mais destaque na doutrina e jurisprudência sul-riograndenses, se bem que em outros estados juristas e tribunais convergissem para o mesmo destino, em tempo no qual ainda se falava em união entre homossexuais.

O Superior Tribunal de Justiça também já avançava para a solução, e no mesmo rumo a própria Corte Suprema.

Coube por fim ao Supremo Tribunal Federal, em 5 de maio de 2011, quando julgou emsimultaneus processus duas ações diretas de inconstitucionalidade, proferir acórdão histórico, no qual se entendeu que tanto a Constituição quando o Código Civil, naqueles seus artigos relacionados com o tema, não mais deverão ser interpretados discriminatoriamente, como se vedadas as uniões entre pessoas do mesmo sexo, a prevalecerem sobre aquelas normas os princípios fundamentais da igualdade e dignidade da pessoa humana, contidos nos arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, e inciso I, da nossa Carta Magna.

Os votos dos Ministros César Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Levandowski alertam que o trabalho apenas se inicia, diante das tantas e diversificadas hipóteses que a questão alcança.

Embora possam ser atribuídos de imediato direitos iguais aos da união estável masculino-feminina àquela de casal do mesmo sexo (como, p. ex., alimentos, sucessão, previdência social, planos de saúde, imposto de renda), há outros que – dependentes de leis a se editarem, ou ainda de tutelas jurisdicionais que se venham a suscitar – poderão não ser exercidos em futuro próximo. Entre estes, o casamento, inclusive a forma de conversão da união estável; a filiação; a fertilização; a adoção; e as situações registrais daí resultantes.
É de perguntar-se: entre os direitos que desde logo se exercitam na união estável homoafetiva (e este é o tema do que aqui se escreve), estará elencado o que decorre dobem de família?

Há de se responder que sim.

Conceitualmente, bem de família é a imunidade a quaisquer atos de apreensão judicial, entre eles a penhora, que venham a recair sobre imóvel, urbano ou rural, habitado por um grupo ou entidade familiar.

Não resta dúvida que o conceito abrangente de entidade familiar tem evoluído muito mais que aqueles literais “…cônjuges… …pais e filhos…” por primeiro enunciados no art. 1º da Lei no. 8.009, de 29 de março de 1990. De algum tempo para cá – e é indiscutível que o contributo, nesta mudança, advém do lavor pretoriano – qualquer que seja a família, a constituída pelo casamento, a resultante da união estável, a ligada por simples parentesco, a decorrente de relação concubinária e até mesmo a de residente singular, remanescente ou não dos demais agrupamentos, o seu lar estará protegido da constrição judicial.

A entidade familiar, quando ainda não era integrada pela união estável homoafetiva, já estava protegida pela Lei no. 8.009, de 1990.

Resultou daquele julgamento tornar-se a união estável homoafetiva espécie do gêneroentidade familiar, agora estendidos a esta última, pelo Supremo Tribunal Federal, os mesmos direitos que os casais heterossexuais têm nas suas uniões estáveis.

Incluiu-se, desta maneira, a nova modalidade, na categoria mais ampla de entidade familiar.

Diante da inserção da união estável homoafetiva na moldura estabelecida pela Lei no. 8009, que já privilegiava genericamente a entidade familiar, desde já e sem qualquer necessidade de declaração judicial ou legislativa, estendem-se àquela os benefícios da imunidade, relativa, que decorre do bem de família.

Desde que se comprove que pessoas de mesmo sexo habitam imóvel residencial, comum ou de um só dos parceiros, com ânimo definitivo, estará esse prédio excluído de quaisquer atos de constrição judicial, ressalvadas as exceções legais à regra geral da inexcutibilidade, constantes dos incisos I a VII do art. 3º da mesma Lei.

Acrescente-se mais: a decisão da Corte Suprema foi transmitida, pelo seu Presidente, a todos os tribunais e juízos do Brasil. Corolário do efeito vinculante assim atribuído é oprincípio da proibição do retrocesso social, que veda decisões que desconsiderem a existência, ora declarada, da união estável homoafetiva que, nas palavras abalizadas de MARIA BERENICE DIAS é “sinônimo perfeito de família” (Tribuna do Direito, setembro de 2011, p. 6 do informe do IBDFAM).

Some-se ainda a circunstância de as normas da Lei no. 8.009 merecerem e receberem sempre exegese teleológica ou finalística, ou seja, são e serão necessariamente interpretadas no escopo constitucional de proteção da família, sem que se distinga agora a maneira pela qual esse grupo esteja estruturado.

Finalizando: está resguardada de imediato a união estável homoafetiva sob o pálio dobem de família.

Fonte: site da APAMAGIS- Associação Paulista de Magistrados

 

Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido

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Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.

O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.

O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.

O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.

Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.

Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

REsp 1183378

Fonte: STJ

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