Senado dos EUA aprova o primeiro juiz federal gay

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Por Rafael Baliardo

Definitivamente, o tema tornou-se recorrente nos Estados Unidos. Depois que as escolas da Califórnia tornaram-se obrigadas, por lei, a lecionar sobre o que tem sido chamado de “história dos gays americanos”, o Senado federal do país aprovou, nesta segunda-feira (18/7), a nomeação do primeiro juiz federal assumidamente gay da história da Justiça americana.

Articulistas de diferentes veículos da imprensa local têm observado que, enquanto o Poder Executivo e o Congresso dos Estados Unidos seguem sem tréguas no implacável impasse para determinar o teto da dívida pública do país, “polêmicas secundárias”, geralmente ligadas a questões ideológicas, têm ganhado manchetes de jornais e a atenção da opinião pública. Tudo indica que a relação entre Justiça e questões de gênero, sobretudo referentes ao homessexualismo, é um desses “tópicos secundários”.

A maioria dos senadores confirmou, nesta segunda-feira (18/7), J. Paul Oetken no cargo de juiz federal do Distrito Sul de Nova York, fazendo dele o primeiro homem declaradamente homossexual a ser nomeado para ocupar um posto em uma corte federal no país. Oetken foi indicado pelo presidente Barack Obama em janeiro deste ano.

Ao contrário do impasse habitual que tem envolvido a confirmação de juízes nomeados pelo presidente Obama ao cargo, dessa vez, uma maioria de 80 senadores contra 13, acatou, sem maiores debates, o nome de Oetken como juiz para o circuito de tribunais federais. Não houve comentários contrários à indicação do então candidato. O senador republicano por Iowa, Charles Grassley, o principal nome da oposição no “Comitê Judiciário do Senado Federal” questionou alguns aspectos da formação acadêmica e credenciais profissionais de J. Paul Oetken, para então confirmar seu voto de confiança logo depois.

J. Paul Oetken tem um sólido histórico de colaboração com juristas progressistas. Nos anos 1990, atuou como assessor na Suprema Corte dos Estados Unidos, servindo como assistente ao juiz Harry Blackmun (1970-1994), que, não por acaso, é reconhecido como um dos principais juristas por trás da histórica decisão que legalizou o aborto durante o caso Roe vs. Wade em 1973. Oetken foi também conselheiro jurídico da administração do presidente Clinton no segundo mandato do democrata. No setor privado, foi sócio da banca nova-iorquina Debevoise & Plimpton e atuou como assessor jurídico para a Cablevision.

Ideologias
Um exemplo de como questões ideológicas e políticas dão o tom nos bastidores da Justiça americana é que, na Corte Federal do Distrito Sul de Nova York, Oetken vai ser colega, justamente, da única juíza assumidamente lésbica do circuito de cortes federais dos EUA, Deborah Batts. Ela foi apontada ao cargo pelo presidente Bill Clinton em 1994. O tema é controverso apesar da aprovação tranquila no Senado, que, segundo alguns articulistas, foi beneficiada por conta de as atenções estarem voltadas ao impasse sobre o teto da dívida pública. Vale lembrar que, em abril, o juiz-chefe da Corte Federal do Norte da Califórnia, Vaughn Walker, que julgava a ação que pretendia revogar a lei do estado que legalizava casamentos entre casais do mesmo sexo, deixou o posto, ao assumir que era gay.

De acordo com alguns comentadores da Justiça dos EUA, a aprovação de J. Paul Oetken ao posto dá esperanças a outros indicados — também homossexuais — que aguardam o aval dos senadores. São pelo menos dois, de acordo com o semanário The National Law Journal: o advogado Edward DuMont, até então sócio da banca Wilmer Cutler Pickering Hale & Dorr, cuja votação está atrasada desde abril de 2010, e Alison Nathan, jurista lésbica, que foi aprovada previamente pelos senadores, mas cuja confirmação final ainda não foi agendada.

Rafael Baliardo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2011

PORTARIA Nº 1.353, DE 13 DE JUNHO DE 2011 – DOAÇÃO DE SANGUE

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ADVERTÊNCIAEste texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças;

Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;

Considerando Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;

Considerando o Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004, que dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001; e

Considerando a Consulta Pública SAS/MS nº 24, de 1º de junho de 2010, que submete à avaliação a minuta da portaria que trata dos Procedimentos Hemoterápicos, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.

§ 1º O Regulamento Técnico, de que trata esta Portaria, tem o objetivo de regular a atividade hemoterápica no País, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças.

§ 2º O Regulamento Técnico deverá ser observado por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN).

§ 3º A doação de sangue deve ser voluntária e altruísta.

§ 4º Os serviços de hemoterapia deverão capacitar os técnicos da Hemorrede e de suas unidades vinculadas de saúde para melhoria de atenção e acolhimento aos candidatos à doação, evitando manifestação de preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, raça/cor e etnia.

§ 5º A orientação sexual (heterossexualidade, bissexualidade, homossexualidade) não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue, por não constituir risco em si própria.

Art. 2º A execução das ações de vigilância sanitária, controle de qualidade e vigilância epidemiológica no território nacional fique a cargo dos órgãos de apoio do SINASAN, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, os quais cabe a definição de estabelecimento e que definam a forma para realização dessas ações em regulamentos próprios dos órgãos de vigilância em saúde.

Art. 3º Para o cumprimento do Regulamento Técnico de que trata esta Portaria, devem ainda, ser obedecidos os requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 121/SVS/MS, de 24 de novembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 229, de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 79.

 

FONTE: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt1353_13_06_2011.html

[Working] GADVS se reúne em pleno domingo para traçar novas metas

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Enquanto a maioria das pessoas descansava em pleno domingo ensolarado, integrantes do grupo GADVS se reuniam para traçar sua missão 2012, definir novas metas e claro aumentar seus objetivos em busca da defesa de direitos da população LGBT.

O grupo cantou parabéns de um ano e para essa nova etapa contou com a honrada colaboração de Franco Reinaudo, que agregou valores a todos os participantes, nosso tenro obrigado.

Juíza converte em casamento união estável entre duas mulheres

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O juízo da Comarca de São Bernardo do Campo homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres. Essa é a segunda vez que ocorre a conversão de união estável em casamento homoafetivo no Estado de São Paulo e a primeira relacionada à união de pessoas do sexo feminino.
As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.
Segundo a justiça, ”…verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.
A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que “o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal”, mas que a própria Constituição não faz tal exigência. “Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva.”
Por vontade das partes elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.

Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

Fonte: http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=11027

NOTAS SOBRE O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 122 (CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA)

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Por: Roger Raupp Rios

 

O objetivo desta nota é contribuir, do ponto de vista jurídico, com a reflexão sobre o substitutivo ao Projeto de Lei nº 122, que criminaliza a homofobia. A redação do substitutivo que ora se noticia, se comparada aos termos originais, suscita muitas indagações jurídicas. Dada a importância e a necessidade do combate à homofobia, é imprescindível colaborar, trazendo ao debate, ainda que de modo pontual e sucinto, alguns tópicos de grande relevância.

Nesta nota, são apenas suscitados alguns tópicos que saltam aos olhos à primeira vista, merecendo aprofundamento e aperfeiçoamento no projeto, desde sua concepção até seus conceitos e estrutura. Não se pretende qualquer apreciação exaustiva, nem definitiva, sequer sobre os pontos listados.

Com efeito, os direitos humanos e fundamentais requerem, para sua efetividade, uma série de medidas por parte do Estado e da sociedade. No caso do direito de igualdade, cujo conteúdo jurídico exige o combate a toda forma de discriminação, são necessárias medidas protetivas, inclusive por meio do direito penal, dada a intensidade de certas modalidades de discriminação e a gravidade das lesões daí decorrentes.  Este, sem dúvida, é o caso da discriminação contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, denominada de “homofobia”. No mundo todo há registros constantes e persistentes de grave violência física e simbólica contra tais indivíduos e grupos.

 

NOTA 1: sobre a criminalização da homofobia.

 

Sobre o ponto, reproduzimos manifestação lançada no jornal Folha de São Paulo (edição de 25 de agosto de 2007, por Roger Raupp Rios):

Um instrumento justo e necessário

UM DOS desafios básicos para a democracia no Brasil é a construção de uma sociedade sem discriminações, em que a liberdade de cada um conduzir sua vida de modo autônomo seja respeitada. Para tanto, é preciso agir em várias frentes: medidas educativas, oportunidades de participação política e serviços públicos de saúde, segurança e justiça preparados para lidar com a diversidade -tudo isso é necessário.

Nesse contexto, a legislação antidiscriminatória se revela, ao lado das demais iniciativas, um dos instrumentos mais importantes. Não é por acaso que, desde o final do nazi-fascismo, preconceito e discriminação têm sido criminalizados. No Brasil, por exemplo, a lei nº 7.716/1989 define como crime tratamentos prejudiciais por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

As funções que a legislação penal cumpre são insubstituíveis: além de possibilitar a punição de atentados graves contra a vida, a liberdade, a igualdade e a dignidade humana, a lei penal tem caráter pedagógico e simbólico. Ela aponta quais são os bens jurídicos mais relevantes, dentre os quais se inclui, sem dúvida, numa sociedade democrática e pluralista, o respeito à diversidade.

Tudo isso se torna urgente quando preconceitos, costumes e visões de mundo se voltam contra cidadãos pelo simples fato de não se identificarem ou não serem percebidos como heterossexuais (homofobia).

Desde há muito, homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais sofrem agressões físicas e morais intensas: assassinatos, espancamentos, ofensas verbais, demissão do emprego e exclusão escolar são terrível e vergonhosamente freqüentes. Essa dinâmica é alimentada, direta e indiretamente, por opiniões e atitudes intolerantes diante de tudo que contrarie essa mentalidade heterossexista.

Nesse quadro, a inclusão da homofobia entre as formas de discriminação penalmente puníveis é justa e necessária. Necessária porque, além de ter caráter repressivo pela punição de atos homofóbicos, atua preventivamente, evitando e desencorajando tais práticas. Justa porque fortalece o respeito à diversidade e à dignidade humana, sem o que não há garantias para a igual liberdade de todos, independentemente de cor, origem, religião, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou outras formas de discriminação.

Deixar a homofobia fora da lista de discriminações que a lei penal sanciona é atentar gravemente contra a democracia, a liberdade e a dignidade humanas, relegando um sem-número de cidadãos a uma cidadania de segunda classe.

Ao mesmo tempo, é minar o convívio pluralista e tolerante, sem o que ninguém pode sentir-se seguro de que não será discriminado em virtude de sua identidade ou escolhas fundamentais relacionadas a cor, origem, religião, raça, sexo, gênero, orientação sexual, deficiência ou idade.

No caso da homofobia, há muito que avançar, pois homossexuais, travestis e transexuais ainda são estigmatizados e subjugados como seres abjetos.

Não se trata de cerceamento das liberdades de opinião ou de religião. Assim como na proibição do racismo, o que se quer evitar é que a injúria e a agressão, fomentadoras do ódio e da violência, campeiem sem restrições, pondo em risco e ofendendo a vida e a dignidade.

A proibição de discursos e práticas discriminatórias não inviabiliza as liberdades de opinião, crença e manifestação. Ao contrário, a prática das liberdades no mundo plural requer seu exercício sem violência ou intolerância (como, aliás, legitimamente ocorre na criminalização do escárnio público de alguém por crença religiosa).

Prover o Brasil dos instrumentos para combater a homofobia é tanto mais necessário quanto mais vulneráveis são os indivíduos e grupos objeto de preconceito e quanto mais intensa é a discriminação. 

Trata-se não só de imperativo constitucional e de compromisso democrático como também do respeito que é devido a todos os seres humanos, independentemente de identidade, preferência ou orientação sexual.

                                                  

NOTA 2: o regime geral no direito penal antidiscriminatório brasileiro (Lei nº 7.716/1989) e a apartação do substitutivo

 

Ponto de extrema importância é o tratamento legislativo separado por proposto para a homofobia. O substitutivo cria um regime legislativo que aparta a proteção jurídica penal em face da homofobia diante de outras formas de discriminação, cuja proteção jurídica penal se insere na Lei 7716/1989 (que trata dos crimes decorrentes do preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).

 Do ponto de vista jurídico, não há motivo para esta separação legislativa. Ao contrário, ela prejudica o desenvolvimento e a efetividade do direito antidiscriminatório brasileiro, não trazendo nem segurança jurídica, nem coerência ao sistema jurídico e à aplicação da lei.

Além disso, as esferas jurídicas protegidas pelo substitutivo estão aquém da proteção propiciada pela Lei 7716/89, caracterizando um tratamento desigual e discriminatório em face dos diversos grupos sujeitos à discriminação, a princípio, vício de inconstitucionalidade. Isso sem se falar na proteção jurídica insuficiente, dada a omissão em áreas onde o enfrentamento da discriminação homofóbica é imprescindível, o que também compromete a constitucionalidade do substitutivo.

Neste contexto, a opção pelo tratamento da homofobia de modo apartado à lei geral antidiscriminatória não é mera opção legislativa, mas aponta para uma desvalorização da proteção jurídica quando o assunto é homofobia.

 

Nota 3: “sexo”, “orientação sexual” e “identidade de gênero” na redação do substitutivo

 

O texto substitutivo adota uma compreensão do conceito de “sexo” muito restrita, diminuindo, de forma inconstitucional, a proteção jurídica que os tratados internacionais de direitos humanos e a Constituição prevêem. Isto porque, quando o ordenamento jurídico se utiliza destes termos, especialmente o termo “sexo”, não se alcança somente a distinção entre “homens e mulheres”, considerados biologicamente, como também toda a discriminação motivada pelo gênero (vale dizer, as representações culturais, da masculinidade e da feminilidade).

Tanto assim que, por exemplo, um homem heterossexual, por ser considerado “afeminado”, poderá sofrer discriminação por motivo de sexo (aqui englobando, logicamente, o gênero, isto é, repita-se, as representações culturais associadas ao sexo biológico). Esta compreensão, a propósito, está presente desde o final dos anos 1950 na jurisprudência da Corte Européia de Justiça.

Ainda que não pareça querer restringir a idéia de gênero ao campo da “identidade de gênero”, o texto substitutivo somente faz menção ao gênero em tal contexto, o que pode induzir a interpretações restritivas, que protegem de modo insuficiente contra a discriminação.

No que se refere à “orientação sexual”, a definição proposta pelo substitutivo não esclarece qual elemento qualifica, para fins de aplicação da lei, quem são os destinatários da proteção antidiscriminatória. É necessário definir de modo mais claro quando alguém ou alguma situação configura discriminação em relação à “homossexualidade”, “heterossexualidade” e “bissexualidade”.

Pergunta-se: trata-se de proteção de alguém que se identifica como tal ou que é identificado por terceiros, esteja este sujeito de acordo ou não com a identificação alheia? Por exemplo: se Pedro é discriminado por um agente público, em virtude deste atribuir-lhe a identidade homossexual, apesar de Pedro só se interessar sexualmente pelo sexo oposto, configura-se a hipótese protegida contra discriminação? Se algum agente privado percebe troca de amabilidades entre dois heterossexuais e os discrimina por este fato, incide o comando legal? Se Maria tem uma conduta sexual dirigida a outra mulher, e se delcara heterossexual, está protegida? Estas hipóteses deixam claro que é necessário definir “orientação sexual” de modo mais claro e preciso, tanto para propiciar segurança jurídica, quanto para tornar mais efetiva a legislação.

Considera-se, para início do debate, que não é tarefa da legislação nem da ciência jurídica definir o que são “sexo”, “orientação sexual” e “identidade de gênero”. Tais definições são totalmente inapropriadas para a ciência jurídica, sendo objeto de outros campos do saber e da dinâmica social e cultural.

Ao invés disso, a lei andará muito melhor se definir o âmbito de proteção antidiscriminatória, a partir do conceito jurídico constitucional de discriminação. Nos seus termos, pode-se assim sugerir:

“Para os fins desta lei, constitui discriminação qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivada por motivo de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, que tenha o propósito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública.

A seguir, pode-se inserir um artigo explicitando hipóteses de discriminação conforme os critérios listados, do seguinte modo:

 – Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se “discriminação por motivo de sexo” as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas a referências biológica, morfológica, genética, hormonal ou qualquer outro critério distintivo que importe nas designações sexuais relativas a homens e mulheres; “discriminação por motivo de orientação sexual” as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas a identidade, comportamento, preferência, conduta, ou qualquer outro critério distintivo, que importe na atribuição da homossexualidade, heterossexualidade ou bissexualidade; “discriminação por motivo de identidade de gênero” as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas a identidade, comportamento, preferência, conduta, ou qualquer outro critério distintivo, que importe na atribuição da condição travesti ou transexual.

Parágrafo único: a proteção às discriminações referidas alcança as distinções, exclusões, restrições ou preferências relacionadas ao gênero, não importa o sexo, a orientação sexual ou a identidade de gênero dos envolvidos.

Por fim, ainda quanto a este ponto, é necessário explicitar, na linha dos tratados internacionais de direitos humanos e do direito antidiscriminatório, que ações afirmativos que considerem sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, por não constituírem discriminação, mas, ao contrário, medidas de combate à discriminação, não configuram discriminação.

Neste sentido:

“Para os efeitos desta lei, não são consideradas discriminação as medidas especiais, tomadas com o objetivo de assegurar a progresso adequado de grupos discriminados, bem como o enfrentamento da discriminação por eles experimentada, a fim de propiciar a proteção necessária para o gozo e o exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.”

NOTA 4: sobre a limitação das esferas protegidas no substitutivo

 

A limitação da proteção penal somente para as esferas do mercado de trabalho, das relações de consumo e para hipótese de incitação de violência é inadequada e deixa faltando, do ponto de vista penal, toda a proteção contra discriminação que a Constituição exige em muitas outras esferas essenciais da vida.

 

Basta um rápido olhar sobre o direito já existente, especialmente as Leis nº 7.716 (com as redações das Leis nº 9.459/1997 e 12.228/2010) e a nº 7.437/1985:  

a) na oferta e prestação de serviços públicos (comparar com a Lei nº 7.716, art. 12);

b) no âmbito educacional, público ou privado (comparar com a Lei nº 7.716, art. 6º);

c) nos meios de comunicação (comparar com a Lei nº 7.716, art. 20, p. 2º), inclusive pela internet (art. 20, p. 2º, III);

d) nos serviços de saúde, públicos ou privados;

e) nas relações de família (comparar com a Lei nº 7.716, art. 14);

f) em diversos espaços de convívio social (comparar com a Lei nº 7.716, arts. 9º e 11);

g) nas Forças Armadas (comparar com a Lei nº 7.716, art. 13);

Com efeito, as esferas acima indicadas registram altíssimo grau de discriminação homofóbica, especialmente as relações de família, saúde, educação e meios de comunicação social.

 

CONCLUSÃO

 

Esta nota é somente uma contribuição para o debate jurídico do substitutivo apresentado ao PL 122, onde alguns pontos são destacados. Muitos outros requerem exame e atenção, que, por espaço e tempo, aqui não foram objeto de atenção. O que se espera, com sua elaboração, é colaborar para a efetividade do direito de igualdade e o aperfeiçoamento do direito antidiscriminatório brasileiro.

                                  

Carta aberta à Frente Mista Parlamentar pela Cidadania LGBT

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A FRENTE PAULISTA CONTRA A HOMOFOBIA – iniciativa de união de grupos do movimento social LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais), de partidos políticos, órgãos públicos municipais e estaduais de São Paulo, entidades religiosas, centrais e sindicatos de diversas categorias de trabalhadores, entidades representativas de segmentos da iniciativa privada e cidadãs e cidadãos paulistas que atuam contra a homofobia, vem manifestar-se sobre a proposta de projeto substitutivo ao PLC 122/2006, encabeçada pela Senadora Marta Suplicy e pelos Senadores Marcelo Crivella e Demóstenes Torres.

Embora reconhecendo o esforço da Senadora Marta Suplicy no desarquivamento do projeto de lei da câmara no início deste ano, o que foi fundamental para a continuidade das discussões sobre a criminalização da homofobia, a referida proposta de projeto substitutivo nos parece extremamente insuficiente.

A Frente entende que a negociação faz parte do processo parlamentar e reconhece o esforço que vem sendo empregado para obter uma proposta de consenso, porém, qualquer negociação deve ter parâmetros mínimos, sendo que só é possível apoiar um projeto de lei que criminalize a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito por orientação sexual e identidade de gênero, sem o que não seria possível garantir a todas as LGBTs direitos elementares garantidos aos demais cidadãos, como: demonstração pública de afeto, pleno acesso à educação e ao trabalho e tratamento igualitário nas relações comerciais e de consumo. Queremos salientar que embora alguns desses direitos pareçam banais até para muitas lésbicas e gays, eles são negados diariamente a travestis e transexuais, o que torna imperativa a sua garantia legal.

Além disso, é muito grave que a discriminação às LGBTs seja classificada como inferior a outras, como aquelas contra negros, grupos étnicos, grupos religiosos e estrangeiros, pois não se hierarquizam opressões, portanto, todas elas devem ser criminalizadas de forma idêntica.

Por fim, não queremos assistir a uma discussão apressada sobre essa matéria e entendemos que ela deva envolver o movimento social LGBT em toda a sua pluralidade e complexidade, sem se restringir a uma única organização, por mais representativa que seja.

A presente carta poderá ser subscrita por todas as pessoas, organizações e mandatos que assim o desejarem.

julho/2011

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Por Telefone:

Disque 100 atende também os casos de violações de direitos humanos envolvendo pessoas com deficiências físicas, idosos e de homofobia.

 

Pessoalmente:

Coordenação de Políticas Para a Diversidade Sexual

Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania – Largo Páteo do Colégio, 184, Térreo. Centro. São Paulo – SP. CEP: 01016040 tel (11) 3291-2700. E-mail: diversidadesexual@sp.gov.br

 

Núcleo De Combate À Discriminação, Racismo e Preconceito

Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Rua Boa Vista, 103. 7º andar. Centro. São Paulo – SP. CEP: 01014-001. tel: (11) 3191-0155 – R. 137 e 249. email:  nucleo.discriminação@defensoria.sp.gov.br

 

Delegacia De Crimes Raciais e Delitos De Intolerância – DECRADI

Secretaria de Segurança Pública – Rua Brigadeiro Tobias, 527, 3º andar. Luz – São Paulo – SP. CEP: 01032-902. Tel: (11) 3311-3556. E-mail: delitosintolerancia@ig.com.br

Programa Adnet questiona Marina Silva sobre homofobia

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No programa Adnet da MTV de hoje, 07 de julho – 22h00, Marina Silva (ex-candidata a presidência da república), foi questionada sobre a homofobia, ela disse que: “todos devem ter os mesmos direitos, os previdenciários, sucessórios e outros, entretanto, no que tange ao casamento ela discorda por acreditar que o casamento é sagrado”.

Se pensarmos assim, o casamento entre pessoas do mesmo sexo não pode ser abençoado?

Seriam os homossexuais impuros? que falta de cidadania hein Sra. Marina, se todos são iguais, conforme seu próprio texto, porque quando se fala em casamento deve existir um tratamento diferenciado?!

Parabéns ao programa por questioná-la numa questão tão importante socialmente, já que o Estado democrático de Direito esta cada vez mais distante.

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