União estável homossexual é convertida em casamento

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É com imensa alegria que compartilho a sentença do Juiz da Segunda Vara de Família e Sucessões de Jacarei/SP  que converteu uma união estável homoafetiva em casamento. A sentença é uma verdadeira demonstração de respeito a igualdade e principios básicos de cidadania.

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Poesias que deixam marcas: a homossexualidade na literatura

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Atos com Velas marcaram o dia Internacional Contra Homofobia (17 de maio)

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Imagens: Cris Faga

Primeiro dia do Curso GADVS em parceria com o Sindicato – Direito e Diversidade Sexual

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O Curso Direito e Diversidade Sexual, promovido pelo Sindicato dos Advogados de São Paulo e pelo Gadvs Pela Diversidade teve seu primeiro dia no sábado passado. Heloisa Alves. Iolanda Aparecida Mendonça e Laura Bacellar ministrarams as aulas. Presença feminina marcante.

Dia 18 de junho teremos a presença das Dra(s). Maria Cristina Reali e Sylvia Mendonça do Amaral – contamos com a sua presença!

 

PRECONCEITO OU MEDO?

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Por: ALEX RICARDO
Advogado em São Paulo

A Constituição é uma lei estática ou uma decisão política composta por axiomas normativos que traduzem valores tendentes a balizar fatos sociais e a garantir a Democracia? Temos um guardião de uma lei formal estática ou de um complexo axiológico-normativo radiante sobre as ordens jurídica e social? O que é então família? O que é o amor? O que é base da sociedade dita na aludida decisão política de 1988?

Eis as questões nascidas diante dos argumentos críticos perante o avanço jurisprudencial de nosso Tribunal Constitucional relativo ao reconhecimento da União Homoafetiva.

Outrora em nossa sociedade, filhos havidos fora do casamento não eram vistos como parte da família.

Outrora, mulheres que se libertassem das amarras do casamento, seja pelo “desquite” ou pela “produção independente”, eram vistas como contrárias ao conceito de família. Outrora, até outubro de 1988, o conceito de família assumia uma rigidez que foi transmutada pelo bom senso ao longo do tempo, diante de fatos sociais para os quais a ordem jurídica não poderia negar a existência, relegando-os à marginalidade.

Fato: pessoas do mesmo sexo se amam, moram juntas, criam filhos (de um só dos parceiros, adotados, etc. O que isso importa?), constroem uma vida patrimonial e afetiva juntas, respeitando deveres civilmente qualificados como pertinentes ao casamento ou à União Estável entre homem e mulher (sejam estéreis ou não, isto é, capazes ou não de procriar).

Se há uma relação civilmente qualificada e geradora de deveres, há, para ela, direitos inerentes. Se, em tal, há elementos que transcendem o patrimônio, tocando o campo da afetividade, configurada por uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, alicerçada na lealdade, respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos (sejam adotados, ou de um só dos parceiros, em pé de igualdade com o casal homem e mulher que por algum motivo não podem ter filhos), por que negar a roupagem jurídica de entidade familiar?

Criticar a recente decisão do STF é ignorar um fato social, negar cidadania e, por conseguinte, atentar contra a ordem social democrática, cujo signo axiológico-valorativo foi insculpido de tal forma na CF/88 que chegou a criar imutabilidade de dispositivos, dentre eles, os previstos no artigo quinto.

Mais. Criticar o reconhecimento da União Homoafetiva como entidade familiar, é ignorar um fato social que está aí aos olhos de todos. Aplausos aos que lembram que se faz interpretação conforme a Constituição, mas não nos esqueçamos que a própria Carta Régia sofre mutações em seus conceitos, sendo essas uma forma de alteração constitucional.

Vivemos o Estado legalista puro e simples pela formalidade ou um Estado Social Democrático de Direito constituído por normas materiais e formais?

Se há normas materiais, há axiomas que conceituam elementos constitucionais. Havendo axiomas, não se interpreta a CF/88 tomando por base a ignorância de fatos sociais. Muito pelo contrário. São esses fatos que emprestam elementos de valor aos axiomas outrora constitucionalizados.

Se não é o Tribunal Constitucional, como parte do Poder Judiciário, o responsável pela leitura conceitual dos axiomas constitucionais, quem o seria? O Poder Legislativo?

Se o Poder Legislativo é omisso e há fatos sociais clamantes de justiça, o que faz o Poder Judiciário senão cumprir o CPC, art. 126, segundo o qual o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, cabendo-lhe aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito?

Cabe ao Legislativo legislar, disseram os juízes franceses, mas sem deixar de aplicar o PACS, isto é, sem deixar de julgar reconhecendo a existência das entidades familiares às pessoas do mesmo sexo.

Vejam-se as notícias nos sites:

http://www.assemblee-nationale.fr/13/propositions/pion1286.asp

http://www.lepost.fr/article/2011/01/28/2385977_mariage-gay-un-petit-pas-du-conseil-constitutionnel-un-grand-pas-pour-les-homos.html

http://www.parismatch.com/Actu-Match/Societe/Actu/France-Le-conseil-constitutionnel-contre-le-mariage-homosexuel-mariage-gay-246251/

http://www.insee.fr/fr/themes/document.asp?reg_id=98&ref_id=ip1276

http://www.lappeldemontpellier.fr/

http://www.bayrou.fr/opencms/opencms/propositions/homoparentalite.html

Ignorância leva a pré-concepções ou preconceitos lastreados no que se ouviu dizer por meio de retórica arcaica e defasada contrária aos Direitos Humanos universalmente consagrados. Isso não é amar a Deus sobre todas as coisas, nem ao próximo como a si mesmo. É falta de respeito pela diversidade criada por Deus.

Por outro lado, talvez, não seja somente ignorância ou preconceito. Poderia ser o mesmo motivo que discriminou o filho havido fora do casamento ou a mulher que assumia sua posição de igualdade ao homem na sociedade: medo. Medo do que não se conhece. Medo do diferente. Medo de amar ao próximo como a si mesmo. Medo de perder o controle sobre o outro.

Preconceito ou medo? Medo e preconceito em retroalimentação recíproca entre covardes e ignorantes diante da realidade social dos presentes dias.

O que gera desconforto é ver críticas contrárias ao avanço social, representado na decisão favorável ao reconhecimento da União Homoafetiva, cuja tônica dá preferência ao engessamento da CF/88 por pura necessidade de ignorar um fato social e um valor jurídico humano a ele consagrado universalmente e fundamento constitucional: a Dignidade da Pessoa Humana.

Destarte, reitera-se o respeito e admiração ao nosso Tribunal Constitucional, no tocante, em especial, à decisão que reconhece a União Homoafeitva.

Provimento nº CG 32/2000 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo nº 2573/2000

 

 

 

Provimento nº CG 32/2000

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Considerando o decidido no Processo CG-2573/2000, visando o aperfeiçoamento e eficácia da investigação policial e do processo criminal;

Considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas;

Considerando que a lei determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal;

Considerando que a lei restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem,

RESOLVE:

Art. 1º ? Aplicam?se as disposições deste provimento aos inquéritos e processos em que os réus são acusados de crimes dentre aqueles discriminados no artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989,

Art 2º ? Quando vítimas ou testemunhas reclamarem de coação ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juizes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente provimento.

Art 3º? As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela Autoridade Policial ao Juiz competente juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório. No Ofício de Justiça, será arquivada a comunicação em pasta própria, autuada com, no máximo, duzentas folhas, numeradas, sob responsabilidade do Escrivão.

Art. 4º. ? Na capa do feito serão lançadas duas tarjas vermelhas, que identificam tratar?se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus dados e endereços, consignando?se, ainda, os indicadores da pasta onde depositados os dados reservados.

Art. 5º ? O acesso à pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivão, declinando data.

Art? 6º ? O mandado de intimação de vítima ou testemunha, que reclame tais providências, será feito em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso aos seus dados pessoais.

§ único ? Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será destruído pelo Escrivão.

Art 7º ? Ficam inseridas nas redações dos tópicos 15, 47 e 181 do capítulo V do tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os itens:

I – “15. DUAS TARJAS VERMELHAS: processo em que vítima ou testemunha pede para não ter identificados seus endereços e dados de qualificações”;

II ? “47.1 ? Os mandados de intimação de vítimas ou testemunhas, quando estas derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do Juiz, serão elaborados em separado, individualizados”;

III? “47.2 ? Uma vez cumpridos, apenas serão juntadas aos autos as certidões do Oficial de Justiça, nelas não sendo consignados os endereços e dados das pessoas procuradas. Os originais dos mandados serão destruídos pelo Escrivão”;

IV – “181.1 ? Os dados pessoais, em especial os endereços de vítimas e testemunhas, que tiverem reclamado de coação ou grave ameaça em decorrência de depoimentos que tenham prestado ou devam prestar no curso do inquérito ou do processo, após o deferimento da autoridade competente, devem ser anotados em separado, fora dos autos, arquivados sob a guarda do Escrivão do correspondente Ofício de Justiça, com acesso exclusivo aos Juizes de Direito, Promotores de Justiça e Advogados constituídos ou nomeados nos respectivos autos, com controle de vistas”.

V – “181.2 ? Na capa dos autos serão lançadas duas tarjas vermelhas, apontando tratar?se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus endereços, bem como consignando?se os dados identificadores da pasta onde foram depositados os dados reservados.

V – “181.3 ? As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas”.

 

Art . 8º? O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique?se.

 

São Paulo, 24 de outubro de 2000

 

 

LUÍS DE MACEDO

Corregedor Geral da Justiça

 

Estado laico. O que é isso, companheira?

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Por: Católicas pelo Direito de Decidir

Carta aberta  de Católicas pelo Direito de Decidir à Presidenta Dilma Rousseff sobre a polêmica criada em torno do kit anti-homofobia

 

 

Presidenta Dilma,

Estamos estarrecidas! A polêmica criada em torno do kit anti-homofobia e o recuo do governo federal ante as pressões vindas de alguns dos setores mais conservadores e preconceituosos da sociedade nos deixou perplexas. E temerosas do que se anuncia para uma sociedade que convive com os maiores índices de violência e crimes de morte cometidos contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersex (LGBTTI) do mundo. Temos medo de um retorno às trevas, senhora Presidenta, e não sem motivos.

A vitoriosa pressão contra o kit anti-homofobia da bancada religiosa, majoritariamente composta por conservadores evangélicos e católicos, em um momento em que denúncias de corrupção atingem o governo, traz de volta ao cenário político a velha prática de se fazer uso de direitos civis como moeda de troca. Trocam-se, mais uma vez, votos preciosos e silêncio conivente pelo apoio ao preconceito homofóbico que retira de quase vinte milhões de brasileiros e brasileiras o direito a uma vida sem violência e sem ódio. A dignidade e a vida de pessoas LGBTTI estão valendo muito pouco nesse mercado escuso da política do toma-lá-dá-cá, senhora Presidenta! E o compromisso com a verdade parece que nada vale também.

Presidenta, convenhamos, a senhora sabe que o kit anti-homofobia é um material educativo, que não tem por finalidade induzir jovens a se tornarem homossexuais, até mesmo porque isso é impossível, como tod@s sabemos. Não se induz ninguém a sentir amor ou desejo por outrem.   Mas respeito, sim. E ódio também, senhora Presidenta… ódio é possível ensinar! Poderíamos olhar para trás e ver o ódio que a propaganda nazista induziu contra judeus, ciganos, homossexuais. Porém, infelizmente, não precisamos ir tão atrás no tempo.  Temos terríveis exemplos recentes de agressões covardes e aviltantes a pessoas LGBTTI e o enorme índice de violência contra as mulheres acontecendo aqui mesmo,   em nosso próprio país.

Quando a senhora afirma, legitimando os conservadores homofóbicos, que é contra a propaganda da “opção” sexual, faz parecer que alguém pode, de fato, “optar” por sentir esse ou aquele desejo. Amor, desejo, afeto não são opcionais, ninguém escolhe por quem se apaixona, senhora Presidenta! Mas se escolhe ferir, matar, humilhar.

Quando a senhora diz que todo material do governo que se refira a “costumes” deve passar por uma consulta a “setores interessados” da sociedade antes de serem publicados ou divulgados, como estampam hoje os jornais, ficamos ainda mais perplexas. De que “costumes” estamos falando, senhora Presidenta? E de que “setores interessados”? Não se trata de “costumes”, mas de direitos de cidadania que estão sendo violados recorrentemente em nosso país e em nome de uma moral religiosa conservadora, patriarcal, misógina, racista e homofóbica.  Trata-se de direitos humanos que são negados a milhões de pessoas em nosso país!

E “setores interessados”, nesse caso, deveria significar a população LGBTTI e todas as forças democráticas do nosso país que não querem  ter um governo preso a alianças políticas duvidosas, ainda mais com setores “interessados” em retrocessos políticos quanto aos direitos humanos da população brasileira.

O país que a senhora governa ratificou resoluções da ONU tomadas em grandes conferências internacionais, em Cairo (1994) e em Beijing (1995), comprometendo-se a trabalhar para que os direitos sexuais e os direitos reprodutivos sejam reconhecidos como direitos humanos. No entanto, até hoje pessoas LGBTTI morrem por não terem seus direitos garantidos. Mulheres morrem pela criminalização do aborto e pela violência de gênero.

Comemoramos quando uma mulher foi eleita ao cargo máximo de nosso país. Ainda mais porque, como boa parcela da sociedade, levantamos nossa voz contra o aviltamento do Estado laico, ao termos um uso perverso da religião nas campanhas eleitorais de 2010 para desqualificar uma mulher competente e com compromisso com a dignidade humana. Antes ainda, levantamos nossa voz a favor do III PNDH, seguras de que deveria ser um instrumento de aprofundamento do respeito aos direitos humanos em nosso país. Agora não temos o que comemorar, senhora Presidenta! Parece que o medo está, de novo, vencendo a verdade. E a dignidade.

Infelizmente, temos de – mais uma vez! – vir a público exigir que os princípios do Estado laico sejam cumpridos. Como a senhora bem sabe, a laicidade é essencial à democracia e não se dá pela simples imposição da vontade da maioria, pois isso resulta em desrespeito aos direitos humanos das minorias, sejam elas religiosas, étnico-raciais, de gênero ou orientação sexual. Não existe democracia se não forem respeitados os direitos humanos de todas as pessoas.  Impor a crença religiosa de uma parcela da população ao conjunto da sociedade coloca em risco a própria democracia, já que os direitos humanos de diversos segmentos sociais estão sendo violados.  Portanto, senhora Presidenta, não seja conivente! Não permita que alguns setores da sociedade façam do Estado laico um conceito vazio, um ideal abstrato.

Como Católicas pelo Direito de Decidir, repudiamos o uso das religiões neste contexto de manipulação política e afirmamos nosso compromisso com a laicidade do Estado, com a dignidade humana e nosso apoio ao uso do kit educativo pelo fim da homofobia nas escolas brasileiras.


PORQUE DEVEMOS PREFERIR O TERMO DECLARAÇÃO E NÃO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA; QUAL A NECESSIDADE DO TESTAMENTO SE JÁ TEMOS A DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.

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Por: Clêuser

Quando aconselhamos os casais a manterem uma pasta, onde arquivam todo e qualquer documento que comprove o convívio e existência de suas famílias, estamos orientando este casal a ter meios de comprovar que esta “família” criou direitos durante o tempo que existiu.

 

Com o documento de convivência, que insistimos, tenha o titulo como DECLARAÇÃO DE CONVIVENCIA e não CONTRATO, (esclareceremos abaixo o porquê) este documento ampara a vida do casal; com ele é possível adquirir imóveis, carros, seguros, convênios de saúde, conta conjunta em Bancos, declarar dependência no Imposto de Renda; assim, nestas aquisições, o casal poderá constar como companheiros, e o nome de ambos poderão estar nos contratos.

 

O Testamento terá o papel de garantir estes direitos, em caso de morte, frente ao judiciário e principalmente, frente aos familiares; O Testamento deverá ser redigido observando as regras ditadas pela Lei de Sucessão, para evitar impugnações; ele não permitirá aos parentes, colaterais em especial, discutir direitos que acreditaram ter a vida inteira; garantirá e não permitirá que se discuta os direitos do companheiro sobrevivente. O TESTAMENTO FAZ LEI, EM CASO DE MORTE.

 

Porque Declaração e não Contrato?

 

A meu ver, não devemos induzir o Juiz a pré-julgamentos; assim quando nosso documento esta intitulando DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, o processo tramitará na busca de comprovar a existência de uma UNIÃO ESTÁVEL; mas se for intitulado CONTRATO DE CONVIVENCIA, poderá trazer ao processo a interpretação precoce que a meação só existirá se os dois companheiros contribuíram financeiramente para construir o patrimônio do casal.

 

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