Novas Estratégias e Apresentação do Plano de Enfrentamento às DSTs

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Lançamento do Programa – Eu Amo Viajar 2011

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Sejamos Gays. Juntos.

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Adriele Camacho de Almeida, 16 anos, foi encontrada morta na pequena cidade de Itarumã, Goiás, no último dia 6. O fazendeiro Cláudio Roberto de Assis, 36 anos, e seus dois filhos, um de 17 e outro de 13 anos, estão detidos e são acusados do assassinato. Segundo o delegado, o crime é de homofobia. Adriele era namorada da filha do fazendeiro que nunca admitiu o relacionamento das duas. E ainda que essa suspeita não se prove verdade, é preciso dizer algo.

Eu conhecia Adriele Camacho de Almeida. E você conhecia também. Porque Adriele somos nós. Assim, com sua morte, morremos um pouco. A menina que aos 16 anos foi, segundo testemunhas, ameaçada de morte e assassinada por namorar uma outra menina, é aquela carta de amor que você teve vergonha de entregar, é o sorriso discreto que veio depois daquele olhar cruzado, é o telefonema que não queríamos desligar. É cada vez mais difícil acreditar, mas tudo indica que Adriele foi vítima de um crime de ódio porque, vulnerável como todos nós, estava amando.

Sem conseguir entender mais nada depois de uma semana de “Bolsonaros”, me perguntei o que era possível ser feito. O que, se Adriele e tantos outros já morreram? Sim, porque estamos falando de um país que acaba de registrar um aumento de mais de 30% em assassinatos de homossexuais, entre gays, lésbicas e travestis.

E me ocorreu que, nessa ideia de que também morremos um pouco quando os nossos se vão, todos, eu, você, pais, filhos e amigos podemos e devemos ser gays. Porque a afirmação de ser gay já deixou de ser uma questão de orientação sexual.

Ser gay é uma questão de posicionamento e atitude diante desse mundo tão miseravelmente cheio de raiva.

Ser gay é ter o seu direito negado. É ser interrompido. Quantos de nós não nos reconhecemos assim?

Quero então compartilhar essa ideia com todos.

Sejamos gays.

Independente de idade, sexo, cor, religião e, sobretudo, independente de orientação sexual, é hora de passar a seguinte mensagem pra fora da janela: #EUSOUGAY

Para que sejamos vistos e ouvidos é simples:

1) Basta que cada um de vocês, sozinhos ou acompanhados da família, namorado, namorada, marido, mulher, amigo, amiga, presidente, presidenta, tirem uma foto com um cartaz, folha, post-it, o que for mais conveniente, com a seguinte mensagem estampada: #EUSOUGAY

2) Enviar essa foto para o mail projetoeusougay@gmail.com

3) E só

Todas essas imagens serão usadas em uma vídeo-montagem será divulgada pelo You Tube e, se tudo der certo, por festivais, fóruns, palestras, mesas-redondas e no monitor de várias pessoas que tomam a todos nós que amamos por seres invisíveis.

A edição desse vídeo será feita pelo Daniel Ribeiro, diretor de curtas que, além de lindos de morrer, são super premiados: Café com Leite e Eu Não Quero Voltar Sozinho.

Quanto à minha pessoa, me chamo Carol Almeida, sou jornalista e espero por um mundo melhor, sempre.

As fotos podem ser enviadas até o dia 1º de maio.

Como diria uma canção de ninar da banda Belle & Sebastian: ”Faça algo bonito enquanto você pode. Não adormeça.” Não vamos adormecer. Vamos acordar. Acordar Adriele.

Fonte: http://projetoeusougay.wordpress.com/

 

 

OAB requer medidas contra Bolsonaro por homofobia e discriminação

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Brasília, 11/04/2011 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) encaminhou hoje (11) ofício ao procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, requerendo a apuração dos fatos e a aplicação de medidas contra o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) por declarações de conteúdo discriminatório e homofóbico, que incitam o ódio e o preconceito. No entendimento da OAB, o parlamentar teria violado princípios previstos na Constituição Federal e incorrido em prática capitulada como crime no artigo 20 da Lei número 7.716/89 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
No ofício, Ophir Cavalcante se refere especificamente às declarações feitas por Bolsonaro quando defendeu, no programa CQC, da TV Bandeirantes, “porrada” pedagógica contra os homossexuais e afirmou que a relação conjugal entre um homem branco e uma mulher afrobrasileira constituiria “promiscuidade”. “É nesse contexto que este Conselho Federal requer a apuração dos fatos e aplicação das medidas que V. Exa. entender cabíveis, porquanto as declarações do Exmo. Sr. Deputado Federal atentam, em tese, contra os artigos 1º, incisos II e III, 3º, incisos I e IV, e 4º, incisos II, VI e VIII, da Carta Magna”, afirmou o presidente da OAB no documento.

Veja a íntegra do ofício enviado pelo presidente nacional da OAB à PGR.

http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/DocumentoPGR.pdf

Fonte: OAB

Dra. Heloísa Alves Gama representa o GADVS no bate papo sobre diversidade

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Na próxima 5a. feira (14/04/2011), a nossa querida Dra. Heloísa Alves Gama membro do GADVS, participará de um bate papo na Fundação Gol de Letra( do jogador Rai) sobre diversidade.

Vereador do PSDB Bruno Prata protocolo Projeto de Lei Dia Municipal de Combate a Homofobia Piracicaba – SP

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Grupo E-Jovem Piracicaba apresenta proposta do Projeto de Lei Dia Municipal de Combate a Homofobia para vereador do PDSB Bruno Prata.

Nesta quinta feira dia 07 de abril de 2010, Vereador Bruno Prata protocolo o Projeto de Lei Dia Municipal de Combate a Homofobia na Câmara dos Vereadores de Piracicaba- SP.

 

 

CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA

Estado de São Paulo

PROJETO DE LEI Nº 083/11

 

 

Institui, o Dia Municipal de Combate a Homofobia neste Município.

Art. 1o Fica instituído o dia 17 de maio como “DIA MUNICIPAL DE COMBATE À HOMOFOBIA”, neste Município.

Art. 2º O Executivo Municipal em conjunto com entidades que atuam na defesa dos direitos da população de Lésbicas, Gays, Travestis, Transexuais e Bissexuais, ficará responsável pela realização de atividades que tenham como propósito o combate à homofobia.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Reuniões, 07 de Abril de 2011.

 

(a) Bruno Prata

Laicidade Estatal e Contraditório Material. O caso de Entidades Religiosas que queiram apresentar “amici curiae” em processos judiciais perante o STF.

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Por: Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

 

Foi noticiada a inclusão da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, como amicus curiae (“amigo da corte”), nos processos que vão discutir a constitucionalidade do reconhecimento judicial da união estável homoafetiva (ADPF 132 e ADIN 4277, a serem julgadas conjuntamente, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto). O fato faz lembrar decisão oposta do Ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 54 (que discute a constitucionalidade do chamado “aborto de anencéfalos”, cuja petição inicial classifica como “antecipação terapêutica do parto”), que indeferiu o ingresso da CNBB naquele feito, salvo engano sob o fundamento de que o Estado é laico.
 
Como já disse em outra oportunidade[1], para que tenha algum significado real, a laicidade estatal tem que significar que fundamentações religiosas não podem influir nos rumos jurídicos e/ou políticos da nação[2]. Ou seja, fundamentações religiosas não podem ser consideradas pelo Poder Judiciário e, portanto, pelo Supremo Tribunal Federal, na tomada de suas decisões. Somente a racionalidade laica pode sê-lo, sob pena de se impor valores religiosos oriundos de dogmas tidos como indiscutíveis pelas religiões respectivas a pessoas que não compartilham de tais valores religiosos, o que é vedado pelo próprio princípio da liberdade religiosa, que, para Canotilho e Vital Moreira, garante o direito de não ter a vida influenciada pela religião alheia[3]. Só a racionalidade laica pode ser imponível a todos, por não se pautar em valores metafísicos que não podem ser provados de maneira empírico-científica e/ou lógico-racional e nem pretendem sê-lo (a diferença básica entre fé e ciência é a de que a fé não pode ser comprovada).

Na época, aplaudi a decisão do Ministro Marco Aurélio em um debate, sob o fundamento de que a CNBB evidentemente iria tentar impor sua visão religiosa de mundo no processo, ainda que eventualmente de forma disfarçada, com uma roupagem laica para tentar fazer valer sua visão religiosa de mundo no processo. Ou seja, fraude argumentativa. Por outro lado, a própria CNBB confessou que quer que valores religiosos sejam considerados no processo, visto que seu memorial trouxe a alegação absurda de que um Estado Laico deve levar em consideração os valores religiosos da sociedade em suas decisões, ante o “respeito” que deve às religiões (http://www.conjur.com.br/2004-ago-23/cnbb_ministro_usurpou_funcao_congresso_nacional). Contudo, essa exegese não pode ser aceita, pois tira qualquer significado real/prático da laicidade estatal, pois se fundamentações religiosas forem aceitas como paradigmas jurídico-políticos, então haverá, no mínimo, “aliança” do Estado com a religião respectiva, o que é expressamente vedado pelo artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988. O “respeito” devido às religiões não dá o direito a estas de quererem interferir no Direito e na Política de um Estado Laico.

Por outro lado, há quem argumente que mesmo organizações religiosas devem ser aceitas no debate, desde que tragam argumentos não-religiosos, ou seja, argumentos pautados na racionalidade laica inerente a um Estado Laico. É um argumento que não se pode desprezar.

O indeferimento da participação de organizações religiosas como “amici curiae” nos processos judiciais parece-me ser pautado no fato evidente de que elas pautarão sua argumentação em suas pré-compreensões religiosas, ainda que sob uma roupagem de argumentação “laica” – as aspas são necessárias porque, ainda que não o citem, se pautarão por tais pré-compreensões religiosas. É uma tese com boa coerência argumentativa. De qualquer forma, para não termos discussões sobre suposta ilegitimidade da decisão por não se permitir a participação de organizações representativas de setores consideráveis da sociedade, ainda que religiosas, parece salutar permitir sua participação nos processos, desde que argumentos religiosos não sejam apresentados, por força do princípio da laicidade estatal. Se argumentos religiosos forem apresentados, a manifestação deve ser excluída dos autos do processo, por força do princípio da laicidade estatal.

O contraditório significa, materialmente, ter suas considerações levadas a sério pelo órgão julgador[4], mediante um dever de diálogo com as partes no processo que tem por objetivo influir no convencimento do julgador mediante apreciação série e detida por este dos argumentos fundamentos argüidos pelas partes em suas peças processuais[5], o que só pode ser aferido mediante o enfrentamento de tais razões pela decisão respectiva – logo, se o Estado é Laico, o contraditório material só pode permitir que sejam consideradas pelo órgão julgador argumentações pautadas pela racionalidade laica – nunca para se admitirem fundamentações religiosas, pois isto implicaria em “aliança” com a religião cuja fundamentação religiosa foi utilizada, o que é vedado pelo art. 19, inc. I, da CF/88.

 

Bibliografia


[1] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Tomemos a sério o princípio do Estado laico. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1830, 5 jul. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11457>. Acesso em: 8 abr. 2011.
 
[2] O trecho completo/original é o seguinte: “Estado Laico é aquele que não se confunde com determinada religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação. É o que se defende ser o Brasil sob a égide da Constituição Federal de 1988, em razão de seu art. 19, inc. I, vedar relações de dependência ou aliança com quaisquer religiões”.
 
[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA, Volume I, 1a Edição Brasileira, 4a Edição Portuguesa, 2007, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais e Coimbra: Coimbra Editora, p. 609. No original: “[…] A liberdade de religião é a liberdade de adoptar ou não uma religião, de escolher uma determinada religião, de fazer proselitismo num sentido ou noutro, de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou anti-religiosa. (…)” (grifos nossos).
 
[4] Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no MS n.º 24.268, sob a lavra do Min. Gilmar Mendes, no qual demonstrou-se que o direito fundamental ao contraditório supõe o direito de ver seus argumentos considerados (“Recht auf Berücksichtigung”), o que faz com base na doutrina alemã de Dürig/Assmann, no sentido de que o dever do magistrado de conferir atenção ao direito das partes não envolve apenas a obrigação de tomar conhecimento (“Kenntnisnahhmeplicht”), mas também a de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (“Erwägungsplicht”), donde afirmou-se que “O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica” (cf. STF, MS n.º 24.268) [o que só pode ser aferido com certeza e segurança com o enfrentamento destas razões apresentadas], tendo em vista que, como bem demonstrado pelo Tribunal Constitucional Alemão, a pretensão à tutela jurídica (“Anspruch auf rechtliches Gehör”) envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar – in Decisão da Corte Constitucional Alemã – BverfGE 70, 288-293. Grifos nossos. No mesmo sentido, a posição do jusfilósofo do Direito Lenio Luiz Streck, que ratifica tais colocação do MS n.º 24.268/STF (cf. STRECK, Lenio Luiz. VERDADE E CONSENSO. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da Possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito, 3ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, pp. 557-558).
 
[5] Cf. MARIONE, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel. O Projeto do CPC. Críticas e Propostas, 1ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 128-129, para quem “A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apóia o processo civil do Estado Constitucional e constitui o parâmetro mais fiel da reta observância do direito ao contraditório como dever de diálogo no processo. […] Se o contraditório significa dever de diálogo e tem por objetivo influir no convencimento judicial, então é evidente que a sua última expressão está na apreciação séria e detida, na motivação da decisão, dos fundamentos argüidos pelas partes em suas peças processuais. É claro que isto não significa que o órgão jurisdicional está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes. Evidentemente que não. Significa, contudo, que o juiz tem o dever de analisar todos os fundamentos – isto é, todas as proposições que por si só podem determinar a procedência ou improcedência do pedido – por elas sustentados em suas manifestações processuais. Vale dizer: o parâmetro para aferição da fundamentação de uma decisão, no Estado Constitucional, não é somente interno. Não basta que nela conste o esquema lógico-jurídico pelo qual o juiz chegou às suas conclusões. O critério é também externo: a adequada motivação deve ser aferida também em função da atividade das partes”. Grifos nossos.

Marta Suplicy altera o PLC 122/2006 para agradar Evangélicos

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Por: Patrícia Gorisch.

…E ela disse Amém!

Mais uma decepção. Em meio a tantas notícias homofóbicas dos últimos tempos, o tão sonhado e lutado texto do Projeto de Lei da Câmara 122 de 2006 (Lei Anti-Homofobia), foi alterado para agradar a bancada religiosa.

Marta Suplicy disse amém. Sucumbiu aos apelos da bancada religiosa e fundamentalista, que prega o verdadeiro ódio aos homossexuais. Na contramão do projeto que em tese deveria defender os homossexuais, preservando-os das ditas “homofobias”, a relatora acabou se curvando perante aqueles que mais pregam homofobia.

São mais de 30 anos de luta da comunidade LGBT neste país… e quando temos em nossas mãos e no atual tempo de tantos debates contra a homofobia, um projeto de lei que combate justamente este ódio infundado, há um retrocesso, com a inclusão de um parágrafo em nome da “liberdade religiosa”.

Minha indignação tem fundamento. Com a inclusão do parágrafo no qual protege os templos religiosos, desde que não incitem a violência, de pregar CONTRA os homossexuais, em respeito a liberdade religiosa, infringe este parágrafo, ao meu entender, importantes pactos internacionais e a própria Constituição Federal.

Há um direito muito maior do que o da simples liberdade religiosa: o da dignidade da pessoa humana; princípio este basilar e FUNDAMENTAL de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o Brasil é signatário de inúmeros Pactos Internacionais, que protegem antes de mais nada, a dignidade da pessoa humana.

Com a inclusão do parágrafo no qual protege a “livre manifestação” nos templos, estaríamos permitindo, dentro do Brasil, uma “zona neutra”, onde vale tudo e tudo pode – inclusive ser homofóbico.

Ocorre que, em tese não deveria existir “zona neutra” no Brasil. Afinal, não há exceção para a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, mas a senadora põe vida a nossa mania de “dar um jeitinho”.

A homofobia, a exemplo de tantos outros países, deverá ser considerada crime em sua plenitude, e não podemos permitir, em nome da liberdade religiosa, que homossexuais sejam alvo de “cura” e de “exorcismo”.

A liberdade religiosa é limitada a partir do momento em que atinge a dignidade dos homossexuais, que acima de tudo são SERES HUMANOS.

O que se discute aqui não é religião, afinal, vivemos num Estado laico. Discutimos o fundamentalismo. Com o escopo religioso cristão, as igrejas neopentecostais, representadas por uma grande bancada no Senado, incitam o ódio e promovem a “cura” dos homossexuais, colocando-os em uma categoria menor a de qualquer outra pessoa, classificando-os em verdadeiras sub classes, sendo alvos de chacota e de repulsa. A repulsa e as chacotas, não ficam restritas ao templo. Irão para as ruas. E aí surge o perigo.

Há uma necessidade de impormos limites à liberdade religiosa.

Não podemos permitir que, com base na liberdade religiosa, atos físicos, psicológicos e morais contra os homossexuais sejam permitidos, mitigando a dignidade da pessoa humana. O Estado, nem mesmo quando defendido pelos representantes do povo pode dizer “amém” aos absurdos da Igreja – não neste século.

Houve claro retrocesso na atual redação do PLC 122. A retirada deste parágrafo se mostra necessária, a partir do momento em que há real afronta aos princípios constitucionais e internacionais, garantidos e ratificados pelo governo brasileiro.

Digamos amém para a liberdade de amar e para a dignidade plena e irrestrita da comunidade LGBT.

 

 

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