Chega de sexo!

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Por: @barbaragancia


Nesta semana, Marcelo Tas nos apresentou sua filha Luísa. Obrigada, meu amigo, valeu! Dá-lhe, Santos!


NÃO É PRECISO ser nenhum Contardo Calligaris, nenhuma Rosely Sayão, diria que não é preciso nem mesmo saber se Sigmund Freud vivia entre os aborígenes australianos ou em Viena e Londres do século 19 para ter certeza de que o atirador que encerrou prematuramente a vida de 12 brasileirinhos tinha um problema de ordem sexual.

Fico pensando no quanto alguém tem de estar perturbado para se imaginar nu e sem sopro, jogado sobre a pedra fria do IML depois de cometer um crime bárbaro seguido de suicídio, cuja única preocupação ao se ver nessa posição seja a de que irá ter o corpo manipulado por mãos ímpias, ou melhor dizendo, por quem já perdeu a virgindade.

Tudo bem, os especialistas falam em esquizofrenia, em surto e coisa e tal. Mas eu fico pensando. O pedido que ele deixou na carta-testamento encontrada pela polícia foi esse, não? Que quando seu corpo estivesse sendo preparado para ser sepultado, não deveria ser tocado por nenhum “impuro”, “fornicador” ou “adúltero”. Será que ele imaginava estar livrando as crianças que matou do pecado?

Foi sugerido que o atirador pudesse ser portador do vírus da Aids. Ué? Ele tinha histórico de compartilhamento de seringas por uso de drogas? Ou se imaginava como tal em mais uma de tantas facetas de uma identidade fragmentada? Agora é fácil perguntar, mas como é que ninguém ao seu redor percebeu tamanho sofrimento?

E faz sentido que, quando parece estar manifestando sua espiritualidade, ele só consiga papagaiar uma caricatura de talibã que nada tem a ver com o islâmismo. O sujeito definitivamente tentava de tudo para dominar seus instintos mais rudimentares.

Em uma sociedade evoluída, a questão da preferência sexual -são quantas, 15 ou, sei lá, 56 opções no cardápio? Sendo que ao menos 55 parecem mais ou menos iguais- não deveria ser valorizada, discutida ou sequer admitida a sua existência. Sexualidade é uma só, posto que todos temos um cérebro, um coração, uma libido e uma língua. Por isso chamamos de “sexo” e não de “atletismo” ou quiçá de “boliche”, justamente porque versa sobre o íntimo e metade ou mais da graça reside em seu mistério.

Alô, seu Bolsonarossauro! Até quando o Vaticano vai usar a sexualidade da gente como instrumento político é o que a gente deveria estar se perguntando, não se a Preta Gil faz suruba.

Nesta semana, a polícia encontrou o corpo de uma garota de 16 anos, em Itarumã, Goiás. Suspeita-se que tenha sido morta a facadas, depois de ter sido emboscada por parentes de sua namorada que não aceitavam o relacionamento.

Em outro caso, no sábado passado, Michael, jogador do Vôlei Futuro, se viu forçado a assumir sua homossexualidade publicamente ao ser humilhado em estádio de Contagem, MG. “Foi a primeira vez que vi um estádio inteiro gritando “bicha” em alto e bom som”, diz. “Tinha até criança, senhora, muita gente gritando”. Pois eu digo que ninguém mais merece sofrer por causa da sexualidade. Ninguém.

Para combater a boçalidade, Marcelo Tas nos apresentou sua filha Luísa no “CQC” desta semana, uma luminosa estudante de direito, bolsista da American University em Washington e estagiária da OEA: youtube.com/watch?v=WLhxyOMriXU.

Fui às lágrimas quando vi e agradeço profundamente pelo gesto.

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A orientação sexual do hermafrodita

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“Juliana. Ela vai se chamar Juliana.

Depois de quase uma hora de conversa reservada com os pais, os médicos explicaram o que vinha a ser hermafroditismo, colocaram-se à disposição da família e passaram as recomendações de praxe: nem menino e nem menina. E o correto seria aguardar o resultado de exames mais completos, algo em torno de 30 dias a 06 meses e daí providenciar o registro da criança. Mas os pais preferiram ignorar tudo que ouviram. Juliana saiu da maternidade de rosa, ganhou vestidinho e a tia logo se apressou em colocar um par de brincos. Mas, no decorrer da primeira infância, Juliana só se interessava por brincadeiras de meninos, gostava de se vestir como menino e quando fez 18 anos, resolveu então que não se vestiria mais como menina. Tirou os brincos e cortou os cabelos. Mas permanecia consigo as características femininas. Um dia, na catraca de um ônibus levou um tiro após um assalto. Já estava com 28 anos de idade. No hospital, sensibilizado, o médico viu que havia algo errado com aquela jovem e após uma bateria de exames contou e esclareceu para Juliana, calmamente, que ela, na verdade, era um homem, ou melhor, um pseudo-hermafrodita masculino. A mãe de Juliana, falecida, levou o segredo para o túmulo e o pai, um próspero empresário, envergonhado com a condição da filha, havia abandonado a família logo após o seu nascimento. Juliana descobriu que é um pseudo-hermafrodita masculino. Ela sempre soube que era um homem, só não entendia o que lhe ocorria. Mora com Geisa, sua terceira companheira. “Esse é um caso real”.

No hermafroditismo verdadeiro as crianças nascem com os dois órgãos sexuais bem formados, possuindo os o?gãos sexuais internos e externos de ambos os sexos, incluindo ovários, útero, vagina, testículos e pênis. No hermafroditismo verdadeiro a maioria das pessoas são geneticamente do sexo feminino (cromossomos XX) e a formação dos órgãos sexuais masculinos é atribuída a causas ainda não totalmente conhecidas.

No pseudo-hermafroditismo masculino a criança nasce geneticamente como do sexo masculino (cromossomos XY) embora os órgãos sexuais externos não se desenvolvam completamente e tem mamas e sua genital se parece com uma vagina.

No pseudo-hermafroditismo feminino a criança nasce geneticamente como do sexo feminino (cromossomos XX) embora o clítoris desenvolva-se excessivamente adquirindo um formato semelhante a um pênis. Atribui-se uma suposta causa não genética para o pseudo-hermafroditismo feminino aos efeitos dos medicamentos utilizados no tratamento da hiperplasia congênita das supra-renais (HCSR) por deficiência da 21-Hidroxilase, uma doença genética que necessita de tratamento permanente e que em alguns casos não é interrompido por gestantes que não sabem se estão grávidas.

Antes de voltar-se ao tema é preciso entender que um hermafrodita não é necessariamente um travesti e nem um transexual, assunto que será objeto de outra matéria.

E também é preciso entender que:

GÊNERO:
Classificação de pessoas como homens ou mulheres. Após o nascimento, as crianças são classificadas segundo um determinado sexo ou gênero com base em uma combinação de características corporais, incluindo: cromossomos, hormônios, órgãos reprodutivos internos e genitais.

IDENTIDADE DE GÊNERO
Expressão interior, de foro íntimo, do senso pessoal de pertinência a um dos sexos. Nem sempre a identidade de gênero de uma pessoa é igual ao gênero sob o qual é classificada socialmente. Por exemplo, para pessoas transexuais, seu sexo de nascimento e seu próprio senso interno de identidade de gênero não combinam. Identidade de gênero e orientação sexual não é a mesma coisa. Transexuais podem ser gays, lésbicas, bissexuais ou heterossexuais. É sinônimo de identidade sexual.

EXPRESSÃO DE GÊNERO
Expressão externa da identidade de gênero de uma pessoa, freqüentemente transmitida por meio de comportamento, roupa, corte de cabelo, voz ou características corporais “masculinas” ou “femininas”. Transexuais em geral procuram fazer com que sua expressão de gênero combine com sua identidade de gênero, em vez de combinar com o seu sexo de nascimento.

ORIENTAÇÃO SEXUAL
Termo mais adequado para referir-se à atração física, emocional e espiritual para pessoas do mesmo sexo ou do sexo oposto, incluindo, portanto, a homossexualidade, a heterossexualidade e a bissexualidade (consultar termos). As expressões opção sexual, preferência sexual e similar não devem ser utilizadas, pois sugerem, em especial no caso de gays e lésbicas, que a homossexualidade é uma escolha, logo “curável” – o que vai contra o posicionamento atual da Psicologia e ciências correlatas e dos estudos sobre o tema. Nas ocasiões em que estas expressões forem proferidas por outrem, devem ser grafadas entre aspas, realçando o caráter pessoal da declaração do emissor.

O uso do termo orientação sexual é considerado mais adequado do que opção ou preferência sexual. Afinal, estudos recentes sobre a sexualidade mostram que é ainda na infância onde começa a se desenhar uma tendência sexual, motivo pelo qual o uso do termo opção sexual é inadequado, uma vez que essa tendência sexual começa a se manifestar mais ou menos aos sete anos e nessa idade a criança ainda não possui uma capacidade de avaliação para que possamos denominar como escolha.


ORIENTAÇÃO SEXUAL E HOMOSSEXUALIDADE
A orientação homossexual é um dos quatro componentes da sexualidade humana. Caracteriza-se como uma duradoura atração emocional, romântica, sexual ou afetiva para com indivíduos do mesmo gênero. Os outros três componentes da sexualidade são o sexo biológico, a identidade de gênero (o sentido psicológico de ser macho ou fêmea) e o papel sexual-social (adesão às normas culturais de comportamento masculino ou feminino). Três orientações sexuais são facilmente reconhecidas: homossexual, atração erótica e/ou afetiva por indivíduos do mesmo sexo; heterossexual, atração por indivíduos do sexo oposto; ou bissexual, atração por membros de ambos os sexos. Pessoas com orientação homossexual também são chamadas de gays (tanto homem quanto mulher) ou lésbica (apenas mulheres).
Orientação sexual é diferente de comportamento sexual, porque se refere a sentimentos e auto-identificação. Algumas pessoas, por medo ou repressão, não expressam a sua orientação sexual em seus comportamentos. A estas, a psicologia chama de egodistônicos (ao contrário, os egosintônicos são aqueles cujo comportamento está sintonizado com a sua identidade sexual).

Mas vamos voltar a questão do Hermafroditismo, após os esclarecimentos acima.

Até os dois meses de gestação, homens e mulheres têm a genética idêntica, e são todos do sexo feminino. O que os diferencia, a partir deste momento, é que a presença do cromosso Y no embrião do sexo masculino denominado SRY produz proteínas que orientam para a formação dos genitais masculinos e para a ação da testosterona, o hormônio sexual masculino. No feto do sexo feminino, a ausência do gene SRY estimula a formação de genitais femininos.

Veja-se o caso de Juliana. Os seus estímulos, o seu gênero, a sua identidade de gênero e expressão de gênero de acordo com sua orientação sexual eram masculinos. Mas induzida ao erro de pensar que era mulher Juliana cresceu acreditando que era homossexual.

Não há uma legislação adequada de forma a proteger esses pacientes, no momento de seu nascimento, enquanto aguardam a avaliação médica para uma decisão quanto ao sexo de criação e que permita um registro civil temporário, o que lhes garantiria o acesso a postos de saúde, atendimento hospitalar e convênios médicos. Da mesma forma, também falta uma revisão da legislação vigente, que ainda considera a presença do cromossomo Y como o principal critério para o registro civil. Seria também de grande importância que os juízes de família participassem mais ativamente junto às equipes médicas que tratam desses problemas porque a visualização de um órgão genital é muito pouco para que alguém seja determinado do sexo masculino ou feminino.

Considera-se fundamental em todo esse processo enfatizar a importância do treinamento de um maior número de profissionais da área médica e psicológica nessa área do conhecimento.

“A pergunta mais importante ainda permanece sem respostas definitivas ou conclusivas, ou seja, o que faz de nós homens ou mulheres, meninas ou meninos?

Afinal, estima-se que esta incidência pode ser tão alta quanto um a cada 2.000 nascimentos. Agora pergunto: vocês, como pais, o que fariam? Como proteger os interesses que melhor convêm à criança?

A única conclusão que posso chegar ao momento é que com o aumento epidêmico constatado é imprescindível a alteração da legislação: que a legislação “permita um registro civil temporário, o que lhes garantiria o acesso a postos de saúde, atendimento hospitalar a convênios médicos”.

Entretanto, se nada disso for feito, a nós advogado compete refletir que a cirurgia de adequação do sexo ao gênero não é requisito obrigatório para que a pessoa possa pleitear a modificação de seu registro civil, até porque na maioria das vezes, o nome de registro é incompatível com o gênero assumido pela pessoa e isso lhe causa transtornos de ordens sociais.

O nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade.

No caso especifico do pseudo-hermafrodita, só exames clínicos atestam o gênero da pessoa e ainda assim a sua opinião é imprescindível para as devidas alterações no registro civil.

O procedimento será o sumaríssimo e o processo corre na Vara da Família. A ação chama-se retificação de registro civil.

A antecipação da produção de provas acelera o andamento processual, ou seja, juntam-se com a inicial todas as certidões: cível, criminal, federal e trabalhista para preservar direitos de terceiros.

Geralmente estas pessoas possuem um laudo médico de um geneticista, atestando seu gênero, mas na falta é importante realizá-los.

São bem vindas juntadas de declarações ou oitivas de testemunhas.

Pode ser promovido pelo interessado um ano após sua maioridade civil, nomeando-se um advogado.

O embasamento está na Lei 6515, de 1973, artigo 55, com base que a pessoa está exposta ao ridículo, já que seu nome civil lhe causa transtornos, no seu dia a dia.

Nestes casos, a cirurgia é questão a parte e não necessita de autorização judicial porque uma hermafrodita não é um transexual, a princípio.

A legislação vem se modernizando e acompanhando a evolução da medicina. Mas não há previsão legal da lei para alterações de registro por este motivo.

De qualquer forma, a nós advogados cabe a missão de tornar possível que pessoas nessas condições, vivam com um pouco mais de dignidade. Dignidade humana.


Postado por Eliane Ferreira de Laurentis. Presidente da Comissão de Estudos dos Direitos da Diversidade Sexual e Homoafetividade – OAB – Santo André. Especialista em Direito de Família e Previdência Social.


Próximas reuniões do GADVS mês de Abril

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Novas datas das reuniões do mês de abril já foram definidas.

 

Se você tem interesse em conhecer nossos trabalhos, compareça na data, horário e local indicado.

 

Junte-se a nós!

INSS é condenado a pagar pensão por morte a ex-companheiro

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Primeiramente, julgo que o fato do Autor e do de cujus serem do mesmo sexo não impede o reconhecimento da união estável entre eles, bem como de todos os efeitos jurídicos decorrentes da qualidade de companheiro, a despeito da ausência de previsão legal expressa. Os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade, aliados aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º, da Constituição Federal) de construir uma sociedade justa e solidária e promover o bem de todos, vedada qualquer forma de discriminação, impõem que aos relacionamentos afetivos entre homossexuais sejam atribuídos os mesmos efeitos jurídicos que são reconhecidos pelo ordenamento jurídico aos relacionamentos afetivos entre heterossexuais. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, reconheço que, em tese, a união estável entre homossexuais tem os mesmos efeitos previdenciários que a união estável entre heterossexuais.

 

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte… e pagar pagar atrasados no montante de…

Reconhecidos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, e considerando que se trata de verba de natureza alimentar, concluo presentes os requisitos do art. 273, do CPC, motivo pelo qual CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).  JUIZ(A) FEDERAL: Maíra Felipe Lourenço

 

Fonte: (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO- Proc. Nr: 2006.63.01.009640-8 – Partes: C.A.C X INSS – Decisão proferida em 09/02/2007)

 

Justiça reconhece união estável de casal do mesmo sexo

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A Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva entre dois homens, depois da morte de um deles.

A.T.S. entrou com uma ação Declaratória de Existência de União Estável alegando que viveu em  companhia de L. A. S. desde 1974 até o falecimento deste último, em 2008.

De acordo com a ação, as partes mantiveram público e notório relacionamento homoafetivo durante mais de 30 anos, mantendo vida em comum de forma duradoura e contínua pelo mesmo período. Em 2008, L.A.S. faleceu em estado cívil de solteiro e não deixou herdeiros.

Segundo a decisão do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, a união homoafetiva pode ser conceituada como a relação amorosa de pessoas do mesmo sexo, não se diferenciando, em sua natureza, de qualquer outra união estável.

Em sua decisão, o magistrado conclui: ”na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor. Neste sentido, há precedentes de nossos Tribunais”.

Processo nº 583.00.2009.131417-2

Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)

 

Link da notícia original: http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=9902

Curso Básico de Inglês no Casarão Brasil

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O curso começa em 05 de abril, e vai até 08 de Dezembro deste ano. O foco do curso é conversação, e serão conferidos certificados de conclusão de curso para os alunos que obtiveram média das notas de 7.0, e frequência igual ou maior do que 80% das aulas.

 

O curso ocorrerá às terças e quintas-feiras, das 13h às 14h30min, e é gratuito, sendo cobrado apenas o material didático (livros e CD de áudio).

 

Homossexual Condenado a morte no Irã

Refletindo sobre a homossexualidade

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A homossexualidade durante a história da humanidade sempre foi considerada, na cultura judaico-cristã, o maior dos pecados. Atribuíram-lhe o nome à sodomia, costume infame, pecado contra a natureza, doença psíquica, infectocontagiosa e até mesmo a um comportamento criminoso[1].

Homossexual Condenado a morte no IrãOs então denominados homossexuais eram apedrejados em praça pública, enforcados, enjaulados, tratados como a escória social, por não controlarem os seus desejos e não se enquadrarem no padrão social definido, a heterossexualidade, conturbando assim a ordem social. Afinal, na lição de Freud, os padrões de civilização exigem de todos uma idêntica conduta sexual[2].

Na atualidade tal postura não é tão dominante. Passou-se então a compreender, após décadas de mobilizações de grupos da sociedade civil, que a homossexualidade é apenas uma orientação sexual. Este entendimento é razoavelmente difundido na cultura ocidental, apesar de, grande parte dos indivíduos, ainda ter uma visão preconceituosa em que, permanece o véu da intolerância.

Embora a conscientização aflore aos poucos, muitos homossexuais continuam, no jargão popular, “dentro do armário”, por medo, por ausência de força estatal que lhes garanta e assegure direitos, por serem incompreendidos e até mesmo rejeitados pela célula-mãe – a sociedade.

A ausência de leis faz então que alguns casais homossexuais, busquem no Poder Judiciário algum tipo de reconhecimento desta união. O que se têm visto é a esfera previdenciária se demonstrar pioneira, admitindo a parceria homoafetiva e projetando efeitos legais neste sentido.

Embora tal aplicação venha sendo feita por analogia e por ser fato incontroverso que a homossexualidade é uma realidade, alguns projetos de Lei foram criados e tramitam de forma morosa pelo Congresso Nacional, inexistindo qualquer instrumento normativo, no ordenamento vigente, que assegure aos casais homossexuais os mesmos direitos garantidos à união heterossexual.

Sendo assim, cabe a cada um de nós analisar o incipiente regramento aplicável à chamada “União Homoafetiva”, refletindo sobre o estado das coisas em que se encontra a ordem social. Deve-se frisar que as Leis, as normas, a cultura do povo, tudo é texto, e sendo texto encontra-se saturado de sentido – sentindo este atribuído pelos próprios indivíduos.

Pense nisso!

* Na foto – Iraniano que supostamente é homossexual condenado a morte (agosto/2010).

Bibliografia


[1] Cf. BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte. Editora: Autêntica, 2010, página 13.

[2] Cf. Freud, Sigmund. (1856-1939) O mal-estar na civilização. Série Os Pensadores. Seleção de textos de Jayme Salomão. Tradução de Durval Marcondes São Paulo: Editora: Abril Cultural, 1978, páginas 181-194.

 

Relançada Frente Parlamentar pela cidadania LGBT

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Relançada terça-feira, 29 de abril,  a Frente Parlamentar Mista pela Cidadania LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais), na Câmara dos Deputados.

Participaram do evento militantes e parlamentares ligados à causa.

A frente conta com 175 parlamentares promete “brigar” pelas causas LGBTS, com foco inicial na aprovação do PL 5003/01 pelo Senado (PLC 122/06 naquela Casa, a lei anti-homofobia).

 

O projeto iniciado pela ex-deputada Iara Bernardi pretende imputar como crime o preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

 

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