Direitos negados a LGBT´s

ABGLT prova ao Supremo a Banalidade do Mal Homotransfóbico que assola o Brasil

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No dia 28.07.2016, a ABGLT, representada pelo diretor-presidente do GADvS, Paulo Iotti, protocolou no Supremo Tribunal Federal manifestação, requisitada pelo Ministro Edson Fachin no Mandado de Injunção (MI) 4733, na qual apontou diversos casos de discriminações e discursos de ódio contra a população LGBT. Trata-se de um dos dois processos em que se pede ao STF a criminalização da homotransfobia (gayfobia, lesbofobia, bifobia e transfobia), como espécie do gênero racismo, entendido enquanto “racismo social”, a saber, qualquer ideologia ou conduta que pregue a inferioridade de uns relativamente a outros. Neste conceito de racismo a homotransfobia se enquadra e ele foi afirmado pelo STF em histórico julgamento (HC 82.424/RS), no qual afirmou que o antissemitismo (discriminação contra judeus) constitui espécie de racismo. Vale lembrar que o GADvS, representado por Alexandre Bahia, Professor de Direito Constitucional da UFMG e também integrante do grupo, já figura como amicus curiae na ADO 26, o segundo processo movido (também por Paulo Iotti) no STF, em nome do PPS – Partido Popular Socialista, com o mesmo pleito. (mais…)

GADvS manifesta-se na ação que pede direito a doação de sangue a HSHs

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O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, acaba de protocolar manifestação de amicus curiae (amigo da corte) perante o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5543, na qual o PSB – Partido Socialista Brasileiro pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da proibição de doação de sangue a Homens que tenham feito Sexo com outros Homens (HSH) nos últimos doze meses.

O GADvS explica em sua petição que é inaceitável a aplicação de dois pesos e duas medidas para situações que considera idênticas ou, no mínimo, equivalente, a saber, as práticas sexuais realizadas com um homem ou uma mulher. Aponta que, se para Homens que fazem Sexo com Mulheres permite-se a doação de sangue se não tiverem sido realizadas práticas sexuais de risco nos últimos doze meses, então o mesmo critério deve ser aplicado a Homens que fazem Sexo com outros Homens.  Destaca o grupo que, se as práticas sexuais realizadas entre homens forem seguras (com preservativo), ou pelo menos, segundo o critério atual do Estado brasileiro (relações sexuais sem parceiros ocasionais ou desconhecidos), não há nenhum “risco” no ato sexual entre dois homens, pois o uso do preservativo torna a prática sexual segura. Isso, argumenta o grupo, no mínimo se adotado o critério atual do Estado brasileiro, a saber, o de doação de sangue por “candidato que [não]  tenha sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos” (ou seus respectivos parceiros sexuais, continua a norma relativa a Homens que fazem Sexo com Mulheres). Ou seja, como mencionado, defende-se na petição, em síntese, que é intolerável a aplicação de dois pesos a situações que se considera idênticas ou, no mínimo, equivalentes (sexo seguro, com preservativo, pelo menos se não praticados com parceiros sexuais desconhecidos ou ocasionais, pelo questionável critério atual do Estado brasileiro, no art. 64, II e IV, da Portaria n.º 158/2016, impugnado pela ação juntamente com o art. 25, XXX, “d”, da RDE n.º 43/2014, da ANVISA, que considera como “prática sexual de risco” os “indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes” ). (mais…)

Audiência Pública na DPU em prol da Doação de Sangue por HSHs

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Hoje ocorreu Audiência Pública na Defensoria Pública da União (DPU), em prol do direito à doação de sangue por Homens que fazem Sexo com outros Homens (HSH), com a presença de movimentos sociais (como o GADvS, representado por seu Diretor Presidente, Paulo Iotti, a ABGLT, representada por Toni Reis, a Coordenação Nacional LGBT, representada por Simmy Larrat, e outros grupos, além da Comissão de Diversidade Sexual e Combate à Homofobia da OAB/SP, representada por sua Presidente, Adriana Galvão), bem como de representantes do Ministério da Saúde.
 
Ainda será divulgada uma ata. O ponto comum das pessoas contrárias à proibição (todos os representantes de movimentos sociais) é a diferença de critérios entre HSHs e HSMs (Homens que fazem Sexo com Mulheres). Para estes, proíbe-se a doação para aqueles que tiveram parceiras ocasionais (uma ou mais), para aqueles, proíbe-se para todo aquele que tenha tido qualquer ato sexual nos últimos doze meses – não importa se apenas com preservativo, não importa se apenas com parceiro fixo. O GADvS defendeu, junto a outr@s, que isso, na prática, coloca HSHs como verdadeiro “grupo de risco” (conceito notoriamente abandonado nesta temática), por se presumir aprioristicamente que eles estariam sempre, em qualquer circunstância, em uma “situação de risco acrescida”, em uma “prática de risco” (o que é uma deturpação deste conceito, que deve considerar somente as práticas sexuais concretas e não a identidade das pessoas envolvidas). Paulo Iotti indagou se os HSHs que não têm práticas de risco estariam sendo considerados meros “danos colaterais” pela presunção apriorística do Ministério da Saúde (não houve resposta). Um médico favorável à proibição falou que HSHs seriam desiguais em relação a Homens que Façam Sexo com Mulheres em razão dos maiores índices de contaminação entre HSHs e que igualdade é tratar desigualmente os desiguais… em nome do GADvS, Paulo Iotti pediu a palavra e argumentou que a questão dessa famosa máxima é definir o critério de comparação, “quem são os iguais e quem são os desiguais”, para com isso defender que os iguais são os que não têm práticas de risco e que, assim, é irrelevante até a porcentagem de infectados e sua sorologia, pois uma relação sorodiscordante (entre pessoa sem HIV e pessoa com HIV), se realizada apenas com sexo seguro, não traz risco de contaminação, especialmente se a sorologia estiver baixa. Quem era contra se pautava somente nos índices de contaminação, argumento este já rebatido/infirmado por tod@s @s que se opuseram, portanto.

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GADvS repudia aprovação do “Estatuto da Família” pela Câmara dos Deputados

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Nota de Repúdio
à aprovação do “Estatuto da Família”
por Comissão Especial da Câmara dos Deputados

O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) inscrita no CNPJ sob o n.º 17.309.463/0001-32, que tem como finalidades institucionais a promoção dos direitos da população LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos) e o enfrentamento da homofobia e da transfobia, com sede na Rua da Abolição, n.º 167, São Paulo/SP, CEP 01319-030, vem a público REPUDIAR VEEMENTEMENTE a aprovação, por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei n.º 6.583/13, conhecido como “Estatuto da Família” (sic), dado o intuito evidentemente homofóbico (e certamente transfóbico) que desde sempre pautou a defesa do mesmo por seus propositores. (mais…)

GADVS e ABGLT agradecem PGR pelos pareceres pró-criminalização da homotransfobia

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Aproveitando sua viagem a Brasília para outros assuntos, o Diretor-Presidente do GADvS, Paulo Iotti, protocolou, no dia 15.09.2015, ofício na PGR – Procuradoria-Geral da República, em nome do GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero e da ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, no qual as entidades agradeceram pela coragem e destemor da mesma ao se manifestar favoravelmente às teses defendidas nas ações que pedem ao STF o reconhecimento do dever constitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homotransfobia, bem como que efetive referida criminalização (MI n.º 4733, movido pela ABGLT, e ADO n.º 26, movida pelo PPS – Partido Popular Socialista, na qual GADvS e ABGLT são amici curiae), dada a polêmica jurídica e social das referidas teses. No ofício apontou-se que tal postura engrandece a Procuradoria-Geral da República, especialmente por saber-se que, quando juristas querem fugir a polêmicas, adotam teses tradicionais para não se comprometerem, o que seria muito fácil a PGR fazer naquele momento. Consideraram, assim, gratificante ter a PGR ao seu lado na luta pela criminalização da homotransfobia como espécie do gênero racismo (racismo social, enquanto ideologia que inferiorize/desumanize determinados grupos relativamente a outros, cf. afirmado pelo STF no HC n.º 84.424/RS, quando considerou o antissemitismo como espécie do gênero racismo) ou mesmo (a homotransfobia) enquanto crime(s) específico(s).

Entende-se pertinente o referido agradecimento por se considerar importante valorizar posturas de pessoas e entidades que demonstram apoio à causa. Especialmente a uma causa objeto de profundos preconceitos jurídicos e sociais, como a LGBT.

Segue a íntegra do citado ofício, assinado por Paulo Iotti na qualidade de Diretor-Presidente do GADvS e de advogado da ABGLT no MI n.º 4733:

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GADvS começa a acompanhar CPI da FMUSP

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O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual passou a acompanhar a CPI instalada perante a Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) para investigar as denúncias de gravíssimas violações a direitos humanos realizadas em 2014 contra a Atlética da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP).

O diretor-presidente do GADvS, Paulo Iotti, passou recentemente a dar apoio jurídico a Felipe Scalisa, estudante de Medicina da FMUSP que, junto com outr@s, teve a coragem de fazer as denúncias em questão e acompanhar os trabalhos da CPI desde então. Relato de Paulo Iotti sobre a audiência pública de 04.02.2015 encontra-se aqui: https://www.facebook.com/paulo.iotti/posts/798859670149049?pnref=story

Por outro lado, um dos fatos investigados pela CPI se refere à discriminação contra casais homoafetivos na festa “Carecas no Bosque”, na qual, na entrada do “bosque” em questão, a segurança foi instruída a não permitir a entrada de casais do mesmo sexo, permitindo apenas a entrada de casais do sexo oposto (heteroafetivos). A vítima da homofobia gravou a conversa, na qual a segurança se assume lésbica e diz que por ela e os outros seguranças não haveria problema, mas que recebeu ordens da organização da festa para assim proceder, para não deixar entrar “casais gays”, mas apenas “casais hétero”…

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GADvS e ABGLT vão ao STF pelo direito de transexuais e travestis

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O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e a ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais acabaram de protocolar pedido de ingresso como amici curiae (“amig@s da corte”) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4275, movida pela Procuradoria-Geral da República no ano de 2009 para reconhecer o direito das pessoas transexuais mudarem seu nome e sexo independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização, mas mediante a apresentação de laudos psicológico e psiquiátrico que apontem que a pessoa realmente é transexual. GADvS e ABGLT são representados neste processo pelo advogado constitucionalista Paulo Iotti, atual diretor-presidente do GADvS. (mais…)

Procuradoria-Geral da República defende constitucionalidade da criminalização da homotransfobia pelo STF

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Em parecer disponibilizado no dia 25.07.2014, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento do dever constitucional do Congresso Nacional criminalizar a homofobia e a transfobia, bem como pela aplicação do artigo 20 da Lei de Racismo para punir as condutas homotransfóbicas até que o Congresso Nacional efetive a criminalização específica delas.

O processo é o Mandado de Injunção (MI) 4733, movido pela ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) em maio/2012. O advogado é o constitucionalista Paulo Iotti, atual presidente do GADvS. Na ação, a ABGLT defendeu que a homofobia e a transfobia são espécies do gênero racismo, já que racismo é toda ideologia que pregue a inferioridade de um grupo social relativamente a outro, consoante decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) no famoso HC 82.424/RS, que considerou o antissemitismo como espécie do gênero “racismo”, na acepção “racismo social”, ou, pelo menos, são espécies de discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais. Isso tem relevância porque a Constituição Federal ordena que o Congresso Nacional criminalize o racismo [evidentemente em todas as suas formas], bem como ordena a criminalização de toda discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLII e XLI, respectivamente). Após analisar manifestações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da União e da própria Procuradoria-Geral da República, o processo havia sido extinto por decisão individual do relator, Ministro Lewandowski, gerando a apresentação de recurso de agravo regimental (AgR) pela ABGLT para apreciação do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, segundo a ação e o recurso, considerando que a Constituição Brasileira é notoriamente uma “Constituição Dirigente”, aquela que impõe tarefas a serem cumpridas por Executivo e Legislativo, e considerando que o não-cumprimento destas tarefas, como as ordens de legislar, implica em situação conhecida como “inconstitucionalidade por omissão” (o responsável omite-se e não realiza aquilo que é obrigado constitucionalmente a realizar), defendeu a ABGLT que a inconstitucionalidade da não-criminalização (específica) da homofobia e da transfobia até o presente momento. Defendeu, ainda, que caso o Congresso Nacional não efetive tal criminalização após o reconhecimento desta “[de]mora inconstitucional” pelo STF, que o próprio STF efetive a criminalização. Argumentou-se na ação que, como o STF superou a exigência absoluta de lei que o Tribunal sempre viu na regulamentação da greve do serviço público civil (MI 670, 708 e 712), já que ele sempre afirmou que era indispensável e absoluta a necessidade de regulamentação por lei para o exercício de tal direito pela Constituição (no art. 37, VII) dizer que ele “será exercido nos termos e nos limites de lei específica” (p. ex., MI 20), então pode também superar a exigência absoluta de lei para efetivar a criminalização da homofobia e da transfobia. Invocou-se o próprio princípio da separação “dos poderes” (separação funcional do poder), na sua notória compreensão jurídica como “sistema de freios e contrapesos”, no sentido de que um “poder” tem que ter a possibilidade de controlar (e controlar de forma efetiva) a conduta do outro. Defendeu-se, ainda, que a “considerando que a decisão que declara a inconstitucionalidade deve sanar o vício de inconstitucionalidade, a mera declaração de mora inconstitucional configura-se como solução constitucionalmente inadequada no caso de o Congresso Nacional nada fizer após cientificado de sua inércia inconstitucional e após decorrido o prazo razoável fixado por esta Corte para ele elaborar a legislação”, razão pela qual a separação “dos poderes” enquanto sistema de freios e contrapesos justifica (ao invés de inviabilizar) a efetivação da criminalização pelo STF na situação específica de descumprimento de ordens constitucionais de legislar pelo Legislativo. De qualquer forma, forneceu-se uma opção para ter maior “deferência” ao Legislativo: determinar a aplicação de uma lei já existente (a Lei de Racismo – Lei 7.716/1989) enquanto o Legislativo não aprova lei que criminalize a homofobia e a transfobia [ou seja, ao invés de o STF criar uma criminalização absolutamente nova, usaria uma lei já existente para o caso].

Sobre o tema, o paradigmático o parecer da Procuradoria-Geral da República referendou o pleito da ABGLT, ao afirmar que: “O importante argumento da reserva absoluta de lei (princípio da legalidade estrita) em matéria penal precisa ser interpretado à luz da supremacia da Constituição, das determinações específicas de legislar para proteger a dignidade, do controle de constitucionalidade, da previsão de mecanismos processuais talhados para o enfrentamento da omissão inconstitucional (tais como o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão) e do papel do Supremo Tribunal Federal na concretização constitucional, que geram reconfiguração desse princípio. Importa, antes de tudo, a efetiva regulamentação do valor constitucional desprotegido, ainda que de modo provisório e por intermédio da jurisdição constitucional. Será então regulamentação autorizada pela Constituição, com o que restará atendido o princípio da legalidade. Será regulamentação excepcional e supletiva, com o que se respeitará o princípio da divisão funcional do poder e a primazia da conformação pelo Poder Legislativo” (pp. 16-17 do parecer).

Afirmou o parecer também que, ainda que não se concorde com isso, é possível adotar um sentido “avançado, porém ainda contido”, de “acolher o pedido de aplicação da Lei 7.716/89 (Lei de Racismo) para ‘todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões, ameaças e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima’. Tal pedido repousa na técnica da interpretação conforme a Constituição, em que o Supremo Tribunal Federal poderá adotar decisão de perfil moderadamente aditivo a partir da legislação existente. Ao tempo em que se respeita a vontade manifesta do Poder Legislativo, externada em lei vigente por ele criada, concede-se interpretação extensiva, sintonizada à realidade social” (pp. 08-09 do parecer).

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