Manifestações do Grupo

Manifestações do Grupo

“Vídeo Aula Diversidade Sexual” disponível na internet

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A Secretaria de Participação e Parceria (SMPP) da Prefeitura de SP, através da Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual (Cads), lançou em seu canal no Youtube o vídeo “Legislação”, a quinta parte da “Vídeo Aula Diversidade Sexual”, ministrada por Eduardo Piza, advogado e presidente do GADvS.

A aula pode ser acessada no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/participacao_parceria/coordenadorias/cads/noticias/?p=41687, que também disponibiliza o link das demais aulas sobre o tema.

A divulgação do conteúdo educativo tem o objetivo de disseminar informações e esclarecer dúvidas referentes à população LGBT como uma forma de combater a homofobia.

GADvS repudia projeto de lei que impede educação para diversidade sexual

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Nota de Repúdio
a Projeto de Lei que impede Educação sobre Diversidade Sexual

O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, vem a público repudiar o projeto de lei n.º 1.082/2011, proposto perante a Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, que visa tornar “vedada a distribuição, a exposição e a divulgação de livros, publicações, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, contendo orientações sobre a diversidade sexual nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Educação Infantil da rede pública municipal da Cidade do Rio de Janeiro” (art. 1º), assim entendido “todo aquele [material] que, contenha orientações sobre a prática da homoafetividade, de combate à homofobia, de direitos de homossexuais, da desconstrução da heteronormatividade ou qualquer assunto correlato” (art. 1º, parágrafo único).

A educação visando o respeito à diversidade sexual nas escolas, introduzindo os conceitos de orientação sexual, identidade de gênero, homossexualidade, heterossexualidade, bissexualidade, travestilidade e transexualidade, bem como ensinando crianças e adolescentes a respeitarem outras pessoas independentemente de serem elas homossexuais, heterossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais, constitui medida da mais alta importância para se combater a nefasta prática do bullying homofóbico e transfóbico que lamentavelmente assola as escolas brasileiras – como comprova o caso do adolescente que foi agredido em escola do município de Santo Ângelo/RS pelo simples fato de se declarar gay[1].

Como se sabe, nossa Constituição afirma constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inc. I), bem como promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de quaisquer espécies (art. 3º, inc. IV), a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inc. II) e garantir o direito fundamental à segurança de todas as pessoas que se encontrem no Estado Brasileiro (art. 5º, caput). Ademais, a Constituição impõe também ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227), ao passo que a legislação ressalta o direito de crianças e adolescentes direito ao desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art. 7º da Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como estabelece como princípio educacional o respeito à liberdade e o apreço à tolerância (art. 3º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases).

Nesse sentido, o referido projeto de lei afigura-se flagrantemente inconstitucional e ilegal, por claramente visar impedir uma educação inclusiva em prol do fortalecimento do valor do respeito ou, no mínimo, do valor da tolerância nas crianças e adolescentes de hoje relativamente à população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais), impedindo assim uma sociedade justa e solidária no sentido de sem preconceitos de orientação sexual e de identidade de gênero. Referido projeto é inconstitucional e ilegal, ainda, por violar o direito fundamental da população LGBT a uma sociedade segura, por impedir que seja fornecida uma educação às alunas e aos alunos de hoje que ensine o dever de respeito e tolerância independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero do(a) próximo(a), o que impossibilita a construção de um ambiente sadio e harmonioso à saúde psicológica de alunos(as) que se considerem LGBT.

Cabe lembrar que a ONU (Organização das Nações Unidas) aprovou, em 17/06/2011, a histórica Resolução sobre “direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero”, demonstrando a preocupação das Nações Unidas contra a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero que ocorre ao redor do mundo[2], sendo que Resolução análoga já havia sido aprovada pela OEA (Organização dos Estados Americanos) em 25/05/2009, a qual reconhece a grave situação de violação a direitos humanos que enfrentam as pessoas LGBT por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero[3], que conclamou os Estados Americanos a adotar todas as medidas necessárias para assegurar que não sejam cometidos atos de violência ou outras violações de direitos humanos contra pessoas em decorrência de sua orientação sexual e identidade de gênero (item 2), bem como a combater as discriminações respectivas (item 3). Sem falar nos Princípios de Yogyakarta, cujo princípio n.º 16 demanda por uma educação sem discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero (caput) que seja direcionada ao desenvolvimento da personalidade de cada estudante, atendendo-se às necessidades de todas as orientações sexuais e identidades de gênero (alínea “b”), mediante uma educação que direcionada ao desenvolvimento do respeito aos direitos humanos e do respeito aos pais e membros da família de cada criança, identidade cultural, língua e valores, num espírito de entendimento, paz, tolerância e igualdade, levando em consideração e respeitando as diversas orientações sexuais e identidades de gênero (alínea “c”) e, ainda, uma educação que garante que os métodos educacionais, currículos e recursos sirvam para melhorar a compreensão e o respeito pelas diversas orientações sexuais e identidades de gênero, incluindo as necessidades particulares de estudantes, seus pais e familiares relacionadas a essas características (alínea “d”)[4]. Logo, cabe ao Estado Brasileiro garantir uma educação de respeito e tolerância às pessoas LGBT, donde referido projeto de lei também atenta contra os direitos humanos da população LGBT.

Ademais, a desconstrução da heteronormatividade, entendida como a ideologia que prega que a heterossexualidade seria a única sexualidade “sadia”, “digna” e/ou “aceitável”, afigura-se como medida da mais alta importância para a desconstrução de preconceitos e estereótipos lamentavelmente ainda existentes contra a homossexualidade, a bissexualidade, a travestilidade, a transexualidade e, em suma, toda forma de expressão da sexualidade que não se adeque à heterossexualidade compulsoriamente imposta pela ideologia heterossexista. Logo, a educação escolar deve, necessariamente, trabalhar este tema.

Esperamos, assim, que referido projeto não seja convertido em lei e, caso o seja, venha a ser declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário, na medida em que constitui uma medida de clara discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais da população LGBT, lembrando-se que tal forma de discriminação é expressamente vedada pelo art. 5º, inc. XLI, da CF/88.

GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual

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[1] Cf. http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/adolescente-gay-e-agredido-em-escola-no-rio-grande-do-sul/n1597703158567.html (acesso: 26/03/2012).

[2] Disponível em http://www.viomundo.com.br/voce-escreve/conselho-de-direitos-humanos-da-onu-aprova-resolucao-sobre-a-violacao-dos-direitos-humanos-de-homossexuais.html (acesso: 26/03/2012).

[3] Disponível em http://www.oas.org/consejo/pr/cajp/direitos%20humanos.asp#Direitos%20humanos,%20orienta%C3%A7%C3%A3o%20sexual%20e%20identidade%20de%20g%C3%AAnero (acesso: 26/03/2012).

[4] Cf. http://www.clam.org.br/pdf/principios_de_yogyakarta.pdf (acesso: 26/03/2012).

GADvS repudia veto à campanha de prevenção a HIV/AIDS direcionada a LGBTs

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NOTA DE REPÚDIO
CONTRA A DECISÃO DO GOVERNO FEDERAL DE VETAR A VEICULAÇÃO DE VÍDEO/FILME DE CAMPANHA DE PREVENÇÃO A HIV/AIDS DIRIGIDO A LGBTs.

O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, vem manifestar o seu mais veemente repúdio contra a decisão do Governo Federal de vetar a veiculação de vídeo/filme nos canais de televisão aberta e a cabo, cuja confecção fora custeada pelos próprios cofres públicos. A peça publicitária compõe juntamente com outras a Campanha de Prevenção a HIV/AIDS do carnaval de 2012 do Ministério da Saúde e é dirigida a jovens cidadãos da comunidade LGBT.

Esta não é a primeira vez que o Governo Federal atua no sentido de impor censura a seus órgãos em prejuízo de LGBTs, como ocorreu em 2011, com a suspensão da execução de projeto educativo visando combater a homofobia (Kit Anti Homofobia).

Se é certo que do ponto de vista político o Governo Federal tem em sua base de sustentação setores conservadores e de cunho de fundamentalismo religioso, setores estes que são perniciosos aos direitos humanos, que perseguem, oprimem e discriminam LGBTs, é igualmente certo que o Brasil é um estado laico, e a Constituição Federal veda expressamente qualquer tipo de discriminação a quem quer que seja, inclusive por orientação sexual e identidade de gênero.

O veto ao vídeo/filme é resultante de pressões impostas por estes setores conservadores e o Governo Federal ao ceder a tais pressões põe em risco a própria laicidade do estado.

O GADvS gostaria apenas de ressaltar que qualquer campanha governamental que pretenda conscientizar a população acerca da prevenção à contaminação contra DSTs precisa deixar claro que os índices de contaminação não aumentam apenas entre “jovens gays”, mas entre as pessoas em geral – como jovens homens (inclusive heterossexuais), mulheres casadas e idos@s. Referidas campanhas de prevenção, que são necessárias e importantíssimas, precisam tomar o cuidado de não alimentar o nefasto inconsciente coletivo que ainda associa a contaminação do HIV/AIDS à mera homossexualidade da pessoa, até porque a noção de “grupo de risco” já se encontra superada, por ter-se compreendido, na esfera da sexualidade, que é somente a prática sexual insegura (sem preservativo) que propicia a contaminação pelo HIV/AIDS, e não o sexo da pessoa com a qual se mantém a relação sexual.

O GADvS espera que as decisões governamentais doravante deixem de ser permeadas por interesses e valores estranhos àqueles necessários a assegurar o bem estar e a saúde da população LGBT, população esta que elege seus representantes, paga seus impostos e cumpre as leis.

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Referência: http://boasaude.uol.com.br/lib/ShowDoc.cfm?LibDocID=4062&ReturnCatID=59 (acesso em 20/03/12)

Aspectos sociais e jurídicos da transexualidade e da travestilidade

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O Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual – GADvS convida para sua primeira atividade aberta de 2012 – mesa de debates sobre

Aspectos sociais e juridicos da transexualidade e da travestilidade

 

que ocorrerá no próximo dia 27 de fevereiro, segunda feira, às 19:00 hs, na sede do Sindicato dos Advogados de São Paulo – SASP – Rua da Abolição nº 167, Bela Vista, São Paulo, SP.

Participação:

Janaína Limapedagoga e assistente de projetos do Centro de Referência da Diversidade Sexual CRD da Cidade de São Paulo

Tais Sousa, assistente social do Centro de Referência da Diversidade Sexual CRD da Cidade de São Paulo

Maíra Coraci, advogada e defensora pública da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Contamos com sua presença!

NOTA contra a discriminação por identidade de gênero no uso de banheiros (caso Laerte Coutinho)

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03/02/2012


NOTA DE SOLIDARIEDADE

a Laerte Coutinho, em prol do direito de travestis e transexuais usarem o banheiro coerente com sua identidade de gênero

O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, vem manifestar sua absoluta solidariedade a Laerte Coutinho, em vista de fatos ocorridos na semana passada, quando fora vítima de constrangimento em razão de seu acesso e uso de banheiro feminino em restaurante na Capital de São Paulo, fato amplamente divulgado pela mídia nacional[1].

Como se sabe, pessoas travestis e transexuais possuem uma identidade de gênero não-coincidente com seu sexo biológico. Nesse sentido, relativamente a este caso e sem estabelecer um rol taxativo, o GADvS entende que se a pessoa se apresenta vestida e se porta como pessoa do sexo oposto ao seu sexo biológico, ela deve ser respeitada nessa sua identidade de gênero, razão pela qual ela deve ter a si reconhecido o direito de usar o banheiro, ou qualquer outro espaço reservado exclusivamente para mulheres ou para homens, em conformidade com referida identidade de gênero – ou seja, homens com identidade de gênero feminina devem ter a si reconhecido o direito de usar o banheiro feminino e mulheres com identidade de gênero masculina devem ter a si reconhecido o direito a usarem o banheiro masculino.

Diversas normas constitucionais justificam a conclusão aqui esposada em prol do direito de travestis e transexuais usarem um banheiro em conformidade com sua identidade de gênero (como as consagradoras da dignidade da pessoa humana, igualdade material, liberdade de consciência e intimidade/privacidade). Cite-se em especial o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal que expressamente declara que o Brasil é uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos e discriminações de quaisquer espécies, razão pela qual também, para o presente caso, se afigura inconstitucional a discriminação contra a identidade de gênero da pessoa.

Anote-se, ainda, que o Estado de São Paulo possui a Lei Estadual n.º 10.948/2001, que pune toda discriminação praticada contra uma pessoa em razão de sua orientação sexual ou sua identidade de gênero, sendo que constranger uma pessoa por ter usado um banheiro em conformidade com sua identidade de gênero sob o “fundamento” de que ela deveria ter usado o banheiro coerente com seu sexo biológico constitui inequívoca discriminação por identidade de gênero expressamente vedada no Estado de São Paulo.

 Por todo o exposto, o GADvS vem manifestar sua absoluta solidariedade a Laerte Coutinho.

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GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual


[1] Cf. http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=406034 (acesso em 01/02/12), embora valha ressalvar que, salvo engano, Laerte ainda não foi à Justiça, mas pediu providências à Coordenação Estadual de Políticas Públicas de Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, ainda não havendo notícia de processo administrativo (Lei Estadual n.º 10.948/01) ou judicial sobre o caso, até porque Laerte informou que [pelo menos neste momento] não pretende acionar a Justiça, cf. http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/01/cartunista-que-se-veste-de-mulher-quer-usar-o-banheiro-feminino.html (acesso em 01/02/12). Para uma interessante entrevista fornecida por Laerte Coutinho à revista TRIP, vide http://revistatrip.uol.com.br/so-no-site/entrevistas/paradoxo-de-salto-alto.html (acesso em 01/02/12).

NOTA DE SOLIDARIEDADE às moradoras e aos moradores do Pinheirinho/São José dos Campos

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25/01/2012

O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, vem manifestar sua absoluta solidariedade com as moradoras e os moradores do terreno conhecido por Pinheirinho, em São José dos Campos, que foram retirados coercitivamente do local por força de decisão da Justiça Estadual em ação de reintegração de posse proposta pela Massa Falida da empresa proprietária do terreno, repudiando veementemente os excessos violentos da Polícia relatados na internet (1), os quais o Governador de São Paulo disse que irá apurar (2).

O direito fundamental à moradia das moradoras e dos moradores do Pinheirinho não poderia ser singelamente desconsiderado pela decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse. O GADvS não irá discutir a polêmica instaurada sobre a competência para julgar o caso, se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, o que está sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça (3) e no Supremo Tribunal Federal (4). De qualquer forma, fato é que merece críticas a decisão que manteve liminar de reintegração de posse em um processo que tem uma situação consolidada de milhares de pessoas morando no referido terreno há muitos anos. No mínimo neste contexto, o juízo estadual da 06ª Vara Cível de São José dos Campos e o Tribunal de Justiça de São Paulo deveriam ter dado prevalência ao direito fundamental à moradia das pessoas que habitam o Pinheirinho há anos, pois considerando que a proprietária é uma empresa falida, temos mero interesse financeiro em contraposição ao direito fundamental à moradia das pessoas residentes no Pinheirinho. Na ponderação dos bens em jogo, a moradia há de prevalecer sobre o mero direito de crédito – em especial para fins de liminar, pois não parece haver “perigo na demora” (requisito da liminar) em uma situação consolidada de ocupação e moradia de aproximadamente oito anos…

Nesse sentido, todas as esferas governamentais merecem profunda crítica por não terem resolvido extrajudicialmente a presente situação, a despeito dos muitos anos de tramitação deste processo (a primeira ordem de reintegração de posse data de 2004, consoante demonstra consulta ao andamento do referido processo (5)). União, Estado e Município poderiam perfeitamente ter articulado um acordo com a massa falida da empresa proprietária e ter desapropriado referido terreno mediante a justa e prévia indenização constitucionalmente assegurada para casos de desapropriação, mas nada fizeram, como bem relata o Juízo da 06ª Vara Cível de São José dos Campos sobre o tema, segundo o qual “a intenção de regularização da área pelo Poder Executivo e/ou Legislativo vem sendo noticiada pelos requeridos desde a ocupação irregular e até hoje nenhuma atitude palpável foi tomada no sentido de legalizar o assentamento” (6).

Contudo, merece críticas referido juízo ao negar prevalência ao direito fundamental à moradia das pessoas residentes no Pinheirinho, sob a simplória alegação de que o tema se referiria unicamente a direito privado, de mera discussão de posse, e que isso [supostamente] impediria o Estado-juiz de decidir sobre o direito fundamental à moradia (7). Ora, é pacífico que as normas constitucionais se irradiam na interpretação de todas as normas jurídicas, devendo o Poder Judiciário se abster de tomar decisões que contrariem direitos fundamentais dos cidadãos, razão pela qual o magistrado não pode deixar de considerar a afronta a direitos fundamentais em suas decisões. Neste caso, considerando que temos uma situação de uma empresa falida e que a reintegração de posse se destinaria provavelmente a possibilitar o pagamento de credores, parece óbvio que a melhor solução era a imediata desapropriação do terreno para se garantir a moradia das pessoas que ali passaram a residir, principalmente se existirem dívidas de IPTU, como narram outros críticos da reintegração de posse em questão (8) e o próprio juízo da 06ª Vara Cível de São José dos Campos (9). Neste caso, que o Município desapropriasse o imóvel e fizesse uma compensação entre o valor a pagar pelo mesmo e o débito milionário de IPTU – seria certamente a solução mais justa e razoável para o dilema, merecendo crítica o juízo estadual da 06ª Vara Cível de São José dos Campos de negar tal possibilidade, a despeito de requerida, por imaginar, com base em puro subjetivismo, que “se até hoje essa atitude não foi tomada por quem de direito, certamente foi porque não houve interesse” (10) (sic) – o “certamente” configura puro subjetivismo do(a) magistrado(a) prolator(a) da referida decisão, em raciocínio simplório que não deve ser referendado por um Estado Democrático de Direito que vise a real implementação dos direitos fundamentais sociais, como o direito fundamental à moradia.

Por todo o exposto, o GADvS vem manifestar sua absoluta solidariedade com as moradoras e os moradores do Pinheirinho, manifestando seu apoio a que sejam regularizadas as moradias já consolidadas há anos naquele local.

Sendo o que nos cabia para o momento, subscrevemo-nos.

GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual

(1)  Cf. http://portalalarde.com/709/ (acesso em 23/01/12).

(2)  Cf. http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/01/alckmin-diz-que-ira-avaliar-se-houve-abuso-em-reintegracao-no-pinheirinho.html (acesso em 23/01/12).

(3)  O qual, em decisão que aguarda referendo ou reforma por julgamento definitivo, manteve a competência da Justiça Estadual para o caso, cf. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17%2cMI148614%2c51045-STJ+determina+que+compete+a+Justica+Estadual+julgar+caso+Pinheirinho (acesso em 24/01/12), notícia esta que traz um sintético histórico do caso.

(4)  O “caso Pinheirinho” foi levado ao Supremo Tribunal Federal por mandado de segurança (n.º 31.120), movido pela Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos, que pleiteou: (i) liminar para que seja determinado à Polícia Militar do Estado de São Paulo e à Guarda Municipal de São José que suspendam imediatamente a desocupação da área denominada Pinheirinho, cuja posse é reclamada pela massa falida da empresa Selecta, mas que vinha sendo ocupada, desde 2004, por cerca de 1.300 famílias sem-teto; bem como, no mérito: (ii) o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o caso (pedidos ainda não-apreciados quando da publicação desta nota. Para a íntegra da notícia do STF, vide http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198129 (acesso em 24/01/12).

(5)  Cf. decisão de 20/10/11, in: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=577&processo.codigo=G1Z105UOZ0000&processo.foro=577 (acesso em 23/01/12).

(6)  Cf. decisão de 10/01/2012, in: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=577&processo.codigo=G1Z105UOZ0000&processo.foro=577 (acesso em 23/01/12).

(7)  Cf. decisão de 09/01/12, in: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=577&processo.codigo=G1Z105UOZ0000&processo.foro=577 (acesso em 23/01/12).

(8)  Cf., por exemplo: http://www.pstu.org.br/nacional_materia.asp?id=13776&ida=0, http://psol50.org.br/blog/2012/01/16/nota-do-psol-sp-sobre-a-desocupacao-do-pinheirinho/ e http://www.espacosocialista.org/node/316 (acesso em 09/01/12).

(9)  Cf. decisão de 20/10/11, in: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=577&processo.codigo=G1Z105UOZ0000&processo.foro=577 (acesso em 23/01/12), que anota alegação de dívida de IPTU, sem explicitar o valor.

(10)  Cf. decisão de 20/10/11, in: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=577&processo.codigo=G1Z105UOZ0000&processo.foro=577 (acesso em 23/01/12).

Nota de repúdio

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Nota de Repúdio

 

O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, vem, pela presente, declarar o seu mais absoluto repúdio às manifestações de cunho nitidamente homofóbico externadas pelo Dr. José Eduardo Tavolieri de Oliveira (OAB/SP n.º 135.658), na palestra sobre União Homoafetiva, realizada no dia 05/08/2010 na sede da OAB/SP, ministrada pelo Eminente Professor Álvaro Villaça Azevedo (OAB/SP n.º 13.595) – homofobia = preconceito ou discriminação contra LGBTs.

Com efeito, o Dr. José Eduardo Tavolieri, em um auditório repleto de estudantes de Direito (ou seja, de bacharéis em formação, que buscam melhor conhecimento participando de eventos da OAB-SP e buscam, por isso, opiniões de juristas em palestras diversas), logo após a finalização do discurso do Dr. Álvaro Villaça, decidiu fazer um aparte para dizer que, embora possua inclusive amigos gays (sic), como se isso fosse uma enorme e benevolente concessão de sua parte, afirmou que recebeu uma educação séria e rigida, [como se os LGBT’s não tivessem sido bem educados por suas familias], que é de uma época em que homem gostava de mulher e vice-versa (sic) [como se a homoafetividade não fosse tão antiga como a humanidade], razão pela qual não se sentia à vontade quando saía com sua filha pequena e via dois homens se beijando, pois não sabia o que dizer (sic), em um tom claramente restritivo/contrário às manifestações públicas de afeto entre casais homoafetivos quando ditas manifestações são aceitas/toleradas entre casais heteroafetivos.

Repudia-se, igualmente, a colocação deste mesmo advogado no sentido de que gays não seriam homens e lésbicas não seriam mulheres (sic) e sua conseqüente indagação ao palestrante Prof. Álvaro Villaça se não seria o caso de se emendar o art. 5º, inc. I, da CF/88 para se declarar que homens, mulheres, gays, lésbicas e simpatizantes são iguais perante a lei (sic).

Nesse sentido, o GADvS ratifica as declarações indignadas de uma advogada presente que, após ouvir tais absurdos do Dr. Tavolieri, levantou-se, pediu a palavra e declarou que gays são homens, lésbicas são mulheres e o Dr. José Eduardo Tavolieri é homofóbico (sic), afirmando que se considera muito mulher (sic). Tal manifestação ensejou resposta do Dr. José Eduardo Tavolieri, que disse que não é homofóbico (!) e que não quis ofender ninguém (!), no que a própria platéia fez um eloqüente som de irônica concordância, deixando clara a hipocrisia de referida fala – pois é obviamente e notoriamente ofensiva a todo e qualquer homossexual (gay ou lésbica) a afirmação segundo a qual o gay não seria um homem e uma lésbica não seria uma mulher… Assim, o GADvS repudia as declarações do Dr. Tavolieri, exposta no parágrafo anterior (destacando-se que não se está repudiando a instituição OAB/SP, mas especificamente o Dr. Tavolieri).

Logo após a manifestação dessa advogada presente, o Prof. Villaça, dizendo o óbvio, disse que não seria possível a emenda à Constituição Federal, pois todas as pessoas são homens ou mulheres [donde Villaça reconheceu a obviedade segundo a qual gays são homens e lésbicas são mulheres.

Em que pese a correta afirmação supra, desmistificando a ignorância de que gays não seriam homens e lésbicas não seriam mulheres, repudia-se também a postura do Professor Álvaro Villaça pelas diversas piadinhas de cunho nitidamente homofóbico proferidas durante sua palestra, como quando ele, ao se opor à adoção por casais homoafetivos, afirmou que seria estranho a uma criança ter dois pais, afirmando “que a criança vai ter uma mãe com pelos no peito” (sic) e que quando perguntarem para a criança “- Qual o nome do seu pai? José – E da sua mãe? João” (sic), o que fez em um tom nitidamente jocoso, em uma brincadeira de inequívoco mau-gosto que só serve para aumentar estereótipos nitidamente discriminatórios contra os cidadãos homoafetivos [o que passa a ideia de que, por causa da homofobia, não deveríamos combater a homofobia…].

Ressalte-se que o GADvS entende e respeita pessoas que foram criadas em um contexto histórico distinto, pautado por um inconsciente coletivo inequivocamente homofóbico, que (inacreditavelmente) classificava como “verdade universal” a mentira segundo a qual homossexuais seriam pessoas “doentes” e “depravadas”, o que a evolução dos tempos tem comprovado não passar de puro preconceito. Contudo, o GADvS não tolera que nenhuma pessoa, independentemente da época em que foi criada, tenha discursos nitidamente preconceituosos, especialmente perante estudantes universitários, que ainda estão em processo de amadurecimento de seu senso crítico e acabam, muitas vezes, aceitando como válidas as afirmações de palestrantes, especialmente quando os mesmos são notoriamente conhecidos como argumentos de autoridade, como o Prof. Álvaro Villaça Azevedo.

Com isso, o GADvS expressa que não está repudiando propriamente o pensamento jurídico do Prof. Álvaro Villaça, que considera que a união homoafetiva não seria uma entidade familiar, mas uma mera “sociedade de fato” (a ser regida pela Súmula n.º 380 do STF, que desvirtua por completo a união familiar para considerá-la como se fosse um mero contrato mercantil), embora o GADvS considere esta posição simplória e desprovida de um raciocínio pautado por conhecimentos basilares de hermenêutica jurídica – como o de que impossibilidade jurídica do pedido só existe quando há enunciado normativo expresso que proíba tal situação (cf. STJ, REsp n.º 820.475/RJ), donde possível é a colmatação da lacuna em questão pelo uso da interpretação extensiva ou da analogia para o reconhecimento da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção conjunta por casais homoafetivos (e dizer que a união homoafetiva seria uma hipótese de “casamento inexistente”, como faz o Prof. Villaça, é o mesmo que dizer que o pedido de casamento civil/união estável/adoção conjunta por casais homoafetivos seria um pedido juridicamente impossível…).

O GADvS respeita o direito do Prof. Álvaro Villaça de defender a tese jurídica que julgar mais coerente com seu raciocínio jurídico. O que o GADvS não tolera e repudia na postura do Prof. Álvaro Villaça são piadinhas de inequívoco mau-gosto que o mesmo proferiu por elas servirem apenas para difundir ainda mais nefastos estereótipos preconceituosos contra cidadãos e cidadãs homossexuais.

Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.

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GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual

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