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Artigos de membros do GADvS e outros colaboradores.
A orientação sexual do hermafrodita
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“Juliana. Ela vai se chamar Juliana.
Depois de quase uma hora de conversa reservada com os pais, os médicos explicaram o que vinha a ser hermafroditismo, colocaram-se à disposição da família e passaram as recomendações de praxe: nem menino e nem menina. E o correto seria aguardar o resultado de exames mais completos, algo em torno de 30 dias a 06 meses e daí providenciar o registro da criança. Mas os pais preferiram ignorar tudo que ouviram. Juliana saiu da maternidade de rosa, ganhou vestidinho e a tia logo se apressou em colocar um par de brincos. Mas, no decorrer da primeira infância, Juliana só se interessava por brincadeiras de meninos, gostava de se vestir como menino e quando fez 18 anos, resolveu então que não se vestiria mais como menina. Tirou os brincos e cortou os cabelos. Mas permanecia consigo as características femininas. Um dia, na catraca de um ônibus levou um tiro após um assalto. Já estava com 28 anos de idade. No hospital, sensibilizado, o médico viu que havia algo errado com aquela jovem e após uma bateria de exames contou e esclareceu para Juliana, calmamente, que ela, na verdade, era um homem, ou melhor, um pseudo-hermafrodita masculino. A mãe de Juliana, falecida, levou o segredo para o túmulo e o pai, um próspero empresário, envergonhado com a condição da filha, havia abandonado a família logo após o seu nascimento. Juliana descobriu que é um pseudo-hermafrodita masculino. Ela sempre soube que era um homem, só não entendia o que lhe ocorria. Mora com Geisa, sua terceira companheira. “Esse é um caso real”.
No hermafroditismo verdadeiro as crianças nascem com os dois órgãos sexuais bem formados, possuindo os o?gãos sexuais internos e externos de ambos os sexos, incluindo ovários, útero, vagina, testículos e pênis. No hermafroditismo verdadeiro a maioria das pessoas são geneticamente do sexo feminino (cromossomos XX) e a formação dos órgãos sexuais masculinos é atribuída a causas ainda não totalmente conhecidas.
No pseudo-hermafroditismo masculino a criança nasce geneticamente como do sexo masculino (cromossomos XY) embora os órgãos sexuais externos não se desenvolvam completamente e tem mamas e sua genital se parece com uma vagina.
No pseudo-hermafroditismo feminino a criança nasce geneticamente como do sexo feminino (cromossomos XX) embora o clítoris desenvolva-se excessivamente adquirindo um formato semelhante a um pênis. Atribui-se uma suposta causa não genética para o pseudo-hermafroditismo feminino aos efeitos dos medicamentos utilizados no tratamento da hiperplasia congênita das supra-renais (HCSR) por deficiência da 21-Hidroxilase, uma doença genética que necessita de tratamento permanente e que em alguns casos não é interrompido por gestantes que não sabem se estão grávidas.
Antes de voltar-se ao tema é preciso entender que um hermafrodita não é necessariamente um travesti e nem um transexual, assunto que será objeto de outra matéria.
E também é preciso entender que:
GÊNERO:
Classificação de pessoas como homens ou mulheres. Após o nascimento, as crianças são classificadas segundo um determinado sexo ou gênero com base em uma combinação de características corporais, incluindo: cromossomos, hormônios, órgãos reprodutivos internos e genitais.
IDENTIDADE DE GÊNERO
Expressão interior, de foro íntimo, do senso pessoal de pertinência a um dos sexos. Nem sempre a identidade de gênero de uma pessoa é igual ao gênero sob o qual é classificada socialmente. Por exemplo, para pessoas transexuais, seu sexo de nascimento e seu próprio senso interno de identidade de gênero não combinam. Identidade de gênero e orientação sexual não é a mesma coisa. Transexuais podem ser gays, lésbicas, bissexuais ou heterossexuais. É sinônimo de identidade sexual.
EXPRESSÃO DE GÊNERO
Expressão externa da identidade de gênero de uma pessoa, freqüentemente transmitida por meio de comportamento, roupa, corte de cabelo, voz ou características corporais “masculinas” ou “femininas”. Transexuais em geral procuram fazer com que sua expressão de gênero combine com sua identidade de gênero, em vez de combinar com o seu sexo de nascimento.
ORIENTAÇÃO SEXUAL
Termo mais adequado para referir-se à atração física, emocional e espiritual para pessoas do mesmo sexo ou do sexo oposto, incluindo, portanto, a homossexualidade, a heterossexualidade e a bissexualidade (consultar termos). As expressões opção sexual, preferência sexual e similar não devem ser utilizadas, pois sugerem, em especial no caso de gays e lésbicas, que a homossexualidade é uma escolha, logo “curável” – o que vai contra o posicionamento atual da Psicologia e ciências correlatas e dos estudos sobre o tema. Nas ocasiões em que estas expressões forem proferidas por outrem, devem ser grafadas entre aspas, realçando o caráter pessoal da declaração do emissor.
O uso do termo orientação sexual é considerado mais adequado do que opção ou preferência sexual. Afinal, estudos recentes sobre a sexualidade mostram que é ainda na infância onde começa a se desenhar uma tendência sexual, motivo pelo qual o uso do termo opção sexual é inadequado, uma vez que essa tendência sexual começa a se manifestar mais ou menos aos sete anos e nessa idade a criança ainda não possui uma capacidade de avaliação para que possamos denominar como escolha.
ORIENTAÇÃO SEXUAL E HOMOSSEXUALIDADE
A orientação homossexual é um dos quatro componentes da sexualidade humana. Caracteriza-se como uma duradoura atração emocional, romântica, sexual ou afetiva para com indivíduos do mesmo gênero. Os outros três componentes da sexualidade são o sexo biológico, a identidade de gênero (o sentido psicológico de ser macho ou fêmea) e o papel sexual-social (adesão às normas culturais de comportamento masculino ou feminino). Três orientações sexuais são facilmente reconhecidas: homossexual, atração erótica e/ou afetiva por indivíduos do mesmo sexo; heterossexual, atração por indivíduos do sexo oposto; ou bissexual, atração por membros de ambos os sexos. Pessoas com orientação homossexual também são chamadas de gays (tanto homem quanto mulher) ou lésbica (apenas mulheres).
Orientação sexual é diferente de comportamento sexual, porque se refere a sentimentos e auto-identificação. Algumas pessoas, por medo ou repressão, não expressam a sua orientação sexual em seus comportamentos. A estas, a psicologia chama de egodistônicos (ao contrário, os egosintônicos são aqueles cujo comportamento está sintonizado com a sua identidade sexual).
Mas vamos voltar a questão do Hermafroditismo, após os esclarecimentos acima.
Até os dois meses de gestação, homens e mulheres têm a genética idêntica, e são todos do sexo feminino. O que os diferencia, a partir deste momento, é que a presença do cromosso Y no embrião do sexo masculino denominado SRY produz proteínas que orientam para a formação dos genitais masculinos e para a ação da testosterona, o hormônio sexual masculino. No feto do sexo feminino, a ausência do gene SRY estimula a formação de genitais femininos.
Veja-se o caso de Juliana. Os seus estímulos, o seu gênero, a sua identidade de gênero e expressão de gênero de acordo com sua orientação sexual eram masculinos. Mas induzida ao erro de pensar que era mulher Juliana cresceu acreditando que era homossexual.
Não há uma legislação adequada de forma a proteger esses pacientes, no momento de seu nascimento, enquanto aguardam a avaliação médica para uma decisão quanto ao sexo de criação e que permita um registro civil temporário, o que lhes garantiria o acesso a postos de saúde, atendimento hospitalar e convênios médicos. Da mesma forma, também falta uma revisão da legislação vigente, que ainda considera a presença do cromossomo Y como o principal critério para o registro civil. Seria também de grande importância que os juízes de família participassem mais ativamente junto às equipes médicas que tratam desses problemas porque a visualização de um órgão genital é muito pouco para que alguém seja determinado do sexo masculino ou feminino.
Considera-se fundamental em todo esse processo enfatizar a importância do treinamento de um maior número de profissionais da área médica e psicológica nessa área do conhecimento.
“A pergunta mais importante ainda permanece sem respostas definitivas ou conclusivas, ou seja, o que faz de nós homens ou mulheres, meninas ou meninos?
Afinal, estima-se que esta incidência pode ser tão alta quanto um a cada 2.000 nascimentos. Agora pergunto: vocês, como pais, o que fariam? Como proteger os interesses que melhor convêm à criança?
A única conclusão que posso chegar ao momento é que com o aumento epidêmico constatado é imprescindível a alteração da legislação: que a legislação “permita um registro civil temporário, o que lhes garantiria o acesso a postos de saúde, atendimento hospitalar a convênios médicos”.
Entretanto, se nada disso for feito, a nós advogado compete refletir que a cirurgia de adequação do sexo ao gênero não é requisito obrigatório para que a pessoa possa pleitear a modificação de seu registro civil, até porque na maioria das vezes, o nome de registro é incompatível com o gênero assumido pela pessoa e isso lhe causa transtornos de ordens sociais.
O nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade.
No caso especifico do pseudo-hermafrodita, só exames clínicos atestam o gênero da pessoa e ainda assim a sua opinião é imprescindível para as devidas alterações no registro civil.
O procedimento será o sumaríssimo e o processo corre na Vara da Família. A ação chama-se retificação de registro civil.
A antecipação da produção de provas acelera o andamento processual, ou seja, juntam-se com a inicial todas as certidões: cível, criminal, federal e trabalhista para preservar direitos de terceiros.
Geralmente estas pessoas possuem um laudo médico de um geneticista, atestando seu gênero, mas na falta é importante realizá-los.
São bem vindas juntadas de declarações ou oitivas de testemunhas.
Pode ser promovido pelo interessado um ano após sua maioridade civil, nomeando-se um advogado.
O embasamento está na Lei 6515, de 1973, artigo 55, com base que a pessoa está exposta ao ridículo, já que seu nome civil lhe causa transtornos, no seu dia a dia.
Nestes casos, a cirurgia é questão a parte e não necessita de autorização judicial porque uma hermafrodita não é um transexual, a princípio.
A legislação vem se modernizando e acompanhando a evolução da medicina. Mas não há previsão legal da lei para alterações de registro por este motivo.
De qualquer forma, a nós advogados cabe a missão de tornar possível que pessoas nessas condições, vivam com um pouco mais de dignidade. Dignidade humana.
Postado por Eliane Ferreira de Laurentis. Presidente da Comissão de Estudos dos Direitos da Diversidade Sexual e Homoafetividade – OAB – Santo André. Especialista em Direito de Família e Previdência Social.
Refletindo sobre a homossexualidade
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A homossexualidade durante a história da humanidade sempre foi considerada, na cultura judaico-cristã, o maior dos pecados. Atribuíram-lhe o nome à sodomia, costume infame, pecado contra a natureza, doença psíquica, infectocontagiosa e até mesmo a um comportamento criminoso[1].
Os então denominados homossexuais eram apedrejados em praça pública, enforcados, enjaulados, tratados como a escória social, por não controlarem os seus desejos e não se enquadrarem no padrão social definido, a heterossexualidade, conturbando assim a ordem social. Afinal, na lição de Freud, os padrões de civilização exigem de todos uma idêntica conduta sexual[2].
Na atualidade tal postura não é tão dominante. Passou-se então a compreender, após décadas de mobilizações de grupos da sociedade civil, que a homossexualidade é apenas uma orientação sexual. Este entendimento é razoavelmente difundido na cultura ocidental, apesar de, grande parte dos indivíduos, ainda ter uma visão preconceituosa em que, permanece o véu da intolerância.
Embora a conscientização aflore aos poucos, muitos homossexuais continuam, no jargão popular, “dentro do armário”, por medo, por ausência de força estatal que lhes garanta e assegure direitos, por serem incompreendidos e até mesmo rejeitados pela célula-mãe – a sociedade.
A ausência de leis faz então que alguns casais homossexuais, busquem no Poder Judiciário algum tipo de reconhecimento desta união. O que se têm visto é a esfera previdenciária se demonstrar pioneira, admitindo a parceria homoafetiva e projetando efeitos legais neste sentido.
Embora tal aplicação venha sendo feita por analogia e por ser fato incontroverso que a homossexualidade é uma realidade, alguns projetos de Lei foram criados e tramitam de forma morosa pelo Congresso Nacional, inexistindo qualquer instrumento normativo, no ordenamento vigente, que assegure aos casais homossexuais os mesmos direitos garantidos à união heterossexual.
Sendo assim, cabe a cada um de nós analisar o incipiente regramento aplicável à chamada “União Homoafetiva”, refletindo sobre o estado das coisas em que se encontra a ordem social. Deve-se frisar que as Leis, as normas, a cultura do povo, tudo é texto, e sendo texto encontra-se saturado de sentido – sentindo este atribuído pelos próprios indivíduos.
Pense nisso!
* Na foto – Iraniano que supostamente é homossexual condenado a morte (agosto/2010).
[1] Cf. BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte. Editora: Autêntica, 2010, página 13.
[2] Cf. Freud, Sigmund. (1856-1939) O mal-estar na civilização. Série Os Pensadores. Seleção de textos de Jayme Salomão. Tradução de Durval Marcondes São Paulo: Editora: Abril Cultural, 1978, páginas 181-194.
O que é homofobia?
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A homofobia é a atitude de hostilidade contra as/os homossexuais; portanto homens ou mulheres[1]; designando o distúrbio psíquico revelado por aqueles que experimentam medo ou ódio irracionais diante da homossexualidade[2].
Sinteticamente, é o termo utilizado para identificar o ódio, aversão ou discriminação tendo em vista que a palavra fobia, vem do grego e significa medo.
A homofobia está tão enraizada na cultura, na inversão dos valores que se perderam com o tempo, um exemplo disso é a expressão da palavra “gay”, criada em 1968, para designar uma atitude de auto-estima e ativismo diante do preconceito e da discriminação, objeto de combate de grupos criados na época, originados pela resistência física de clientes do bar homossexual “Stonewall Riot” no bairro nova-iorquino Greenwich Village, diante da violência empregada numa batida policial[3], todavia na atualidade tal expressão símbolo de um pedido de socorro a sociedade foi banalizada e hoje sua utilização hostil serve para dar conotação pejorativa a outro individuo.
Sobretudo, é importantíssimo analisarmos tal questão na visão do pesquisador Daniel Borrillo “a homofobia é o medo de que a valorização dessa identidade seja reconhecida; ela se manifesta, entre outros aspectos, pela angústia de ver desaparecer a fronteira e a hierarquia da ordem heterossexual[4]”.
Pode se reconhecer a homofobia por vários aspectos, sobretudo no cotidiano da vida, por injúrias, insultos, agressões, privações com aqueles que não partilham da mesma sexualidade considerada “normal”, promovendo assim a violência e o preconceito social.
A normalidade por sua vez é relativa, instala-se na aculturação moral de determinados grupos, da convivência ou intolerância a determinadas coisas ou pessoas, estando intimamente ligada com a homofobia na correlação de alienação dos heterossexuais.
Abrangendo todo o explanado, o professor Marco Aurélio Máximo Prado, ao escrever o prefácio do livro homofobia assim disserta[5]:
“pensar a homofobia exige-nos compreender essas práticas do preconceito não como meramente individuais, mas, sobretudo, como consentimentos das práticas sociais, culturais e econômicas que constituem uma ideologia homofóbica”.
Sendo assim, a prática da homofobia, nada mais é do que o enraizamento de um sentimento negativo, de repulsa, a qualquer sujeito com conduta sexual diversa daquele individuo.
Até a próxima
[1] BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte. Editora: Autêntica, 2010, página 13.
[2] RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no Direito. 19.ª edição. Porto Alegre. Editora: Livraria do Advogado, 2001, página 54.
[3] Cf. RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no Direito. 19.ª edição. Porto Alegre. Editora: Livraria do Advogado, 2001, página 52.
[4] BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte. Editora: Autêntica, 2010, página 17.
[5] Idem, Ibidem, página 10.
Homoafetividade & Família
0Por: Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
A homossexualidade é tão normal e tão digna quanto a heterossexualidade. Muito embora um certo inconsciente coletivo social ainda majoritário possa estranhar tal afirmação peremptória, ela é aferível por duas colocações básicas: (i) nunca houve provas de que a homoafetividade, ou seja, o amor romântico por pessoas do mesmo sexo e o conseqüente ato sexual homoafetivo trariam algum prejuízo à saúde humana; (ii) a Organização Mundial de Saúde, na última revisão de sua Classificação Internacional de Doenças (CID 10/1993) retirou a homossexualidade de seu rol de doenças, sendo portanto incorreto o uso do termo homossexualismo, pois o sufixo “-ismo” significa “doença”, sendo correto o uso do termo homossexualidade, pois o sufixo “-dade” significa “modo de ser”. Assim, não há mais que se estigmatizar a homossexualidade e, portanto, a homoafetividade.
Continue lendo aqui: http://www.cursofmb.com.br/cursofmbpos/artigosdet.asp?id=115
O artigo acima foi elaborado no ano de 2008
Como comprovar convivência (Por Cleuser Alves)
1QUANDO CONVIVEMOS COM UMA PESSOA COMO COMPROVAR ESTA CONVIVENCIA SE NECESSÁRIO.
Os casais do mesmo sexo, não tem leis que protejam sua união, e acreditamos que ainda que estas leis houvessem, quando se tem a necessidade de defender nosso direito somente documentos confirmam o que falamos. Assim fizemos uma relação de documentos e procedimentos que os casais devem seguir, para estarem protegidos e terem seus direitos facilmente comprovados. Esta relação de documentos, acomodados em pastas, para cada um do casal, será muito importante em caso de morte de um dos companheiros, ou ainda em caso de separação do casal em vida. Quando houverem leis que regulamentarem esta união, mesmo com o casamento oficial, os casais devem entender que documentos falam mais que palavras, assim as pastas não são dispensáveis.
DA UNIÃO ESTÁVEL
REGRAS PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL
*DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA e DEPENDÊNCIA MUTUA, PARA EFEITO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO AO INSS, PARTILHA DE BENS, HERANÇA : BENS IMÓVEIS adquiridos devem ser comprados em nome do casal, isto é, deve constar no contrato de compra e venda ou na Escritura, o nome de ambos; BENS MÓVEIS de grande valor, (carro, por exemplo) deve constar o nome de ambos no contrato de compra ou na nota fiscal; o renavam é emitido pelo DETRAM em nome dos dois, caso seja solicitado.