Jurisprudência

Jurisprudência e comentários.

Entidades LGBTI+ fazem Nota de Louvor a Ministros do STF e à PGR

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O GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, inscrito no CNPJ n.º 17.309.463/0001-32, a ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos, inscrita no CNPJ sob n.º 00.442.235/0001-33, a Aliança Nacional LGBTI, inscrita no CNPJ sob n.º 06.925.318/0001-60, a ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais, inscrita no CNPJ sob n.º 04.475.712/0001-18, a Associação Mães pela Diversidade, inscrita no CNPJ sob n.º 28.807.504/0001-37, e o PPS Diversidade, núcleo de diversidade sexual e de gênero do Partido Popular Socialista – PPS (CNPJ 06.325.553/0001-09), entidades de defesa dos direitos humanos e fundamentais da população LGBTI+ e que têm por missão, ainda, enfrentamento da homotransfobia (LGBTIfobia), vêm, publicamente, apresentar NOTA DE LOUVOR aos Eminentes Ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Morais e Roberto Barroso, pelos belíssimos votos em prol dos direitos humanos das população LGBTI+, bem como aos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, pelo profundo elogio (justíssimo) ao paradigmático e histórico voto do Ministro Celso de Mello, bem como à Procuradoria-Geral da República, por seus pareceres favoráveis, no julgamento, do Supremo Tribunal Federal, sobre a criminalização da LGBTIfobia, iniciado na última quinta-feira, dia 14.02.2019 (e sustentações orais no dia 13.02.2019), com demais votos colhidos nos dias 20 e 21.02.2019.

São votos históricos, que lavam a alma da população LGBTI+, no reconhecimento de sua plena humanidade, igual dignidade, não-discriminação e igual proteção penal relativamente a pessoas heterossexuais e cisgêneras. Votos que honram nossa Suprema Corte, pelo elevadíssimo grau de humanismo e respeito à dogmática constitucional e convencional emancipatória, na interpretação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, em pleno respeito ao art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que aduz que as pessoas nascem livres e iguais em direitos e dignidade. Relativamente, no caso, ao direito à igual proteção penal, sem hierarquização de opressões, pleiteado nas ações e acolhido pelos votos dos Eminentes Ministros já citados.

Foi muito bem destacado, pelos Eminentes Ministros, que, com tal decisão, não está o STF a “legislar” ao reconhecer a homotransfobia como crime de racismo, demonstrando profundo desconhecimento do que foi, efetivamente, dito e fundamentado nos votos (ou ideológico fechamento de olhos a tal realidade objetiva). Com efeito, muito bem destacaram Suas Excelências, acolhendo as teses das petições iniciais e dos pareceres favoráveis da Procuradoria-Geral da República, que, a partir do conceito político-social de racismo, fixado pelo próprio STF, em histórico precedente (o famosíssimo e multicitado “caso Ellwanger” – HC 82.424/RS), enquanto qualquer ideologia ou conduta que gere a inferiorização de um grupo social relativamente a outro, mediante uma artificial e ideológica construção social de hierarquia entre distintos grupos sociais, alçando um a “natural/neutro” e, assim, dominante, e outro à condição de “degenerado/ideológico” e, assim, dominado, mediante estereótipos culturais e religiosos positivos em relação ao primeiro e negativos em relação ao segundo, é inconteste que a homotransfobia se enquadra neste conceito ontológico-constitucional de racismo. Lembrando-se, como lembraram Suas Excelências, a partir do voto do Eminente Ministro Nelson Jobim, no HC 82.424/RS, que destacou sua condição de Deputado Constituinte e, assim, coelaborador da Constituição Federal de 1988, que separaram-se constitucionalmente [e legalmente] os conceitos de “raça” e “cor” justamente para permitir a evolução conceitual sobre o significado de racismo, para que racismos desconhecidos em 1988, mas descobertos posteriormente, pudessem ser igualmente reprimidos pelo Estado. Assim, demonstra profundo desconhecimento do que foi fundamentado acusar-se o Supremo de estar aplicando “analogia in malam partem, pois, como bem explicado pelo Eminente Ministro Celso de Mello, não há juízo de “equiparação” de situações distintas, mas “idênticas no essencial”, há, ao contrário, uma perfeita identidade conceitual entre o conceito geral e abstrato de racismo e a homotransfobia. Razão pela qual, da mesma forma que, pela letra da lei, o racismo é gênero do qual negrofobia, etnofobia, religiosofobia e xenofobia são espécies (cf. art. 20 da Lei n.º 7.716/89), a homotransfobia também é espécie de racismo, enquadrando-se no crime de “discriminação por raça” (do mesmo dispositivo legal), mediante a técnica da interpretação conforme a Constituição. Lembrando-se que a criminalização por conceitos valorativos (como discriminação “por raça”), no sentido de conceitos não definidos pela lei, mas concretizados pelo Judiciário, é extremamente tradicional e aceita pela jurisprudência mundial, desde que não sejam “intoleravelmente vagos”, na lógica da jurisprudência alemã, que se entende aplicar-se ao princípio da taxatividade mundo afora (do contrário, crimes como o de injúria, que fala em “ofender a dignidade e o decoro”, e elementos normativos do tipo, como “motivo fútil ou torpe”, não definidos pela lei, mas concretizados pelo Judiciário, seriam necessariamente “inconstitucionais”, o que, notoriamente, não é o caso). (mais…)

Vitória Histórica da Cidadania Trans no STF. Primeiras orientações

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O STF finalmente reconheceu a plena humanidade, dignidade, cidadania, liberdade e autonomia das pessoas transgênero (travestis, mulheres transexuais e homens trans) no histórico julgamento dos dias 28.2.2018 e 01.3.2018, ao permitir a mudança de nome e gênero dessa população independente de cirurgia, de laudos e de ação judicial. É um marco histórico no enfrentamento ao cissexismo[1] estrutural, sistemático e institucional que assola a população trans que merece, por isso, ser muito comemorado.

Referida decisão é histórica e representa um avanço sem igual, mudando o paradigma até então vigente. Justamente por isso, tem gerado muitas dúvidas. Gostaríamos de esclarecer alguns pontos. (mais…)

Depois de 5 votos favoráveis, STF deixa decisão da cidadania trans para 22.02.2018

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Um dia que tinha tudo para ser histórico tornou-se mais uma página na longa história de postergação na decisão sobre a cidadania trans no Brasil. No dia 22 de novembro de 2017, o STF finalmente iniciou o julgamento dos processos sobre o direito à mudança de nome e sexo de transexuais, independente de cirurgia de transgenitalização (RE 670.422/RS e ADI 4275). Ficou para 22 de fevereiro de 2018. Eu estava presente, pois fiz sustentação oral no dia 20 de abril e acompanhei a sustentação oral da primeira advogada trans a falar perante o STF no dia 07 de junho (entre outras, nos dois dias). Vide relato sobre os votos proferidos, abaixo transcrito.

Após os votos favoráveis dos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, o Ministro Marco Aurélio, relator da ADI 4275, pediu vistas do processo. Sua Excelência mostrou irritação com longo atraso na demora na sessão e a ausência de três ministros, o que, com a declaração de impedimento do Ministro Toffoli para a referida ADI (por ele ter atuado como AGU no processo), afastou o quorum mínimo de oito ministros para a ADI (mas não para o RE). De sorte a que, por se tratar de processo de “controle concentrado” de constitucionalidade, que tem, juridicamente, uma importância ímpar, fez com que Sua Excelência considerasse conveniente julgar os dois processos conjuntamente. (mais…)

GADVS e ABGLT agradecem PGR pelos pareceres pró-criminalização da homotransfobia

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Aproveitando sua viagem a Brasília para outros assuntos, o Diretor-Presidente do GADvS, Paulo Iotti, protocolou, no dia 15.09.2015, ofício na PGR – Procuradoria-Geral da República, em nome do GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero e da ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, no qual as entidades agradeceram pela coragem e destemor da mesma ao se manifestar favoravelmente às teses defendidas nas ações que pedem ao STF o reconhecimento do dever constitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homotransfobia, bem como que efetive referida criminalização (MI n.º 4733, movido pela ABGLT, e ADO n.º 26, movida pelo PPS – Partido Popular Socialista, na qual GADvS e ABGLT são amici curiae), dada a polêmica jurídica e social das referidas teses. No ofício apontou-se que tal postura engrandece a Procuradoria-Geral da República, especialmente por saber-se que, quando juristas querem fugir a polêmicas, adotam teses tradicionais para não se comprometerem, o que seria muito fácil a PGR fazer naquele momento. Consideraram, assim, gratificante ter a PGR ao seu lado na luta pela criminalização da homotransfobia como espécie do gênero racismo (racismo social, enquanto ideologia que inferiorize/desumanize determinados grupos relativamente a outros, cf. afirmado pelo STF no HC n.º 84.424/RS, quando considerou o antissemitismo como espécie do gênero racismo) ou mesmo (a homotransfobia) enquanto crime(s) específico(s).

Entende-se pertinente o referido agradecimento por se considerar importante valorizar posturas de pessoas e entidades que demonstram apoio à causa. Especialmente a uma causa objeto de profundos preconceitos jurídicos e sociais, como a LGBT.

Segue a íntegra do citado ofício, assinado por Paulo Iotti na qualidade de Diretor-Presidente do GADvS e de advogado da ABGLT no MI n.º 4733:

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Promotor nega sete pedidos de união homoafetiva em três meses em Santa Catarina

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Fonte: UOL – http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/08/27/promotor-nega-sete-pedidos-de-uniao-homoafetiva-em-tres-meses-em-santa-catarina.htm

 

Renan Antunes de Oliveira
Do UOL, em Florianópolis

27/08/201311h29

 

O promotor Henrique Limongi, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), assumiu a postura de não permitir casamentos gays em Florianópolis, nos casos em que atua. O MP precisa dar parecer nos pedidos de união homoafetiva.

Nos últimos três meses, Limongi já negou sete pedidos de casamento, obrigando os casais gays a recorrerem à Justiça (o reconhecimento da união gay  foi dado pelo Supremo Tribunal Federal em 2011).

Na mais recente decisão, Limongi impediu o casamento de Carmen Melo, 30 anos, e Priscila Zanuzzo, 29 anos. Elas tiveram que adiar a festa que já estava programada para acontecer no último dia 23.

A posição de Limongi é bem conhecida em Florianópolis. Em geral, o parecer dele é ignorado pelos juízes – mas a simples negativa obriga a que os noivos recorram, o que atrasa tudo. Carmen disse que não queria “ser refém da decisão desse homem” e recorreu à Justiça para obter o registro de casamento com Priscila.

 

“Parâmetros de normalidade”

Em abril passado, a Corregedoria do MPSC instruiu seus promotores a não dificultarem as uniões homoafetivas. Por isso, a posição de Limongi é considerada pessoal. Ele sustenta que o relacionamento gay está “fora dos parâmetros de normalidade”.

A união civil entre homossexuais e o registro dela nos cartórios de Santa Catarina está amparada também em decisão de abril do Tribunal de Justiça (TJSC). A secção local da OAB pediu ao MPSC que investigue as negativas de Limongi. O Conselho Nacional do MP abriu uma investigação disciplinar sobre os casos em que ele atua.

O promotor Limongi disse que sua posição não é por homofobia nem preconceito, mas por interpretação ao pé da letra do artigo 226 da Constituição, em que consta que a união estável se dá entre homem e mulher.

 

 

Para TJSP alteração de nome de transexual não depende de cirurgia de mudança de sexo

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Fonte: IBDFAM – http://www.ibdfam.org.br/noticias/5116/+Para+TJSP+altera%C3%A7%C3%A3o+de+nome+de+transexual+n%C3%A3o+depende+de+cirurgia++de+mudan%C3%A7a+de+sexo#.Uhd98j_lfPV

 

21/08/2013

 

De: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJSP

 
O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, na última semana, a mudança de nome no registro civil de transexual antes da cirurgia de mudança de sexo. Em primeiro grau ficou estabelecida a cirurgia de troca de sexo como condição para que fosse pedida a mudança do sexo e nome no registro civil. O relator do recurso, desembargador Maia da Cunha reconheceu que o nome tem sua “relevância como fator de segurança da sociedade”, e por isso existe a “regra da definitividade”, mas lembrou que a regra não é absoluta, e o nome pode ser mudado nos casos que o Judiciário considerar excepcionais.
 
Maia da Cunha ponderou que a cirurgia é o último estágio de “uma série de medidas de caráter multidisciplinar” para ajustar “o sexo anatômico ao sexo físico”. “Durante este processo, em que o corpo já se adapta ao sexo psíquico, notório o constrangimento daquele que, aparentando um sexo, vê-se obrigado a mostrar documentos que sinalizam outro. Exigir-se que se aguarde a realização da cirurgia é, com a devida vênia, atentar contra a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal”, escreveu.
 
A jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do Ibdfam, esclarece que “psicanalistas norte-americanos consideram a cirurgia corretiva do sexo como a forma de buscar a felicidade a um invertido condenado pela anatomia”. E que, segundo Edvaldo Souza Couto, o que define e caracteriza a transexualidade é a rejeição do sexo original e o consequente estado de insatisfação. A cirurgia apenas corrige esse ‘defeito’ de alguém ter nascido homem num corpo de mulher e ter nascido mulher num corpo de homem.
 
Amicus Curie
 
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) foi admitido, em 2011, como Amicus Curie (Amigos da Corte), na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) nº. 4275, no Supremo Tribunal Federal (STF), que vai julgar a possibilidade da alteração do nome de transexual independentemente de cirurgia de mudança de sexo.
 
Conforme petição do Instituto, requerendo admissão como Amicus Curie no julgamento supracitado, o Judiciário já se posicionou favorável em casos semelhantes. Por meio dessa petição o Ibdfam traz informações relevantes obre o tema para que os ministros julguem a ADI como procedente, ou seja, admitindo a alteração do nome de transexuais sem a necessidade da cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo).
 
De acordo com a petição, ao exibir seus documentos pessoais, o transexual expõe sua privacidade e intimidade, tendo que explicar o porquê da sua documentação expressar realidade diferente da vivenciada, interna e socialmente, abalando profundamente sua saúde psicológica, excluindo-o do convívio social, familiar e do trabalho e educação formais.
 
 “A vontade de alteração do sexo, independente de cirurgia da transgenitalização, pois envolve fatores psíquicos, devendo preterir a busca pela felicidade, privacidade, não intervenção estatal, intimidade, igualdade, autodeterminação e liberdade, em prol do moralismo e conservadorismo que já evidenciaram diversas injustiças”.
 
Ainda de acordo com a petição, citando a advogada Teresa Cristina Rodrigues, a ausência de dispositivos legais que regulamentem a alteração do registro de nascimento, em casos de transexualidade, não deve ser impedimento para concretização de direitos e garantias fundamentais previstos pela ordem constitucional.

Transexual pode mudar de nome antes da cirurgia

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Fonte: Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br/2013-ago-13/tj-sp-autoriza-transexual-mudar-nome-antes-mudanca-sexo

13 agosto 2013

Por Pedro Canário

Exigir que uma transexual faça a cirurgia de mudança de sexo antes que ela possa pedir a mudança no registro civil atenta contra o princípio constitucional da dignidade humana. O entendimento é do desembargador Maia da Cunha, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou a mudança do registro do sexo antes da cirurgia.

Maia da Cunha, o relator do caso, foi acompanhado pelo terceiro juiz, o desembargador Fabio Quadros, e reformou o entendimento da sentença. O primeiro grau havia decidido que a cirurgia de troca de sexo era condição para que fosse pedida a mudança do sexo no registro civil. O desembargador Caros Teixeira Leite, revisor no caso, concordou com o juiz e foi voto vencido.

O tribunal julgava o caso de Alessandra, registrada em cartório como Antonio. Alessandra quer mudar o nome no registro civil e disse em juízo que vai fazer a cirurgia de troca de sexo. O primeiro grau estabeleceu a cirurgia como condição para autorizar o pedido de mudança de nome. O desembargador Maia da Cunha reconheceu que o nome tem sua “relevância como fator de segurança da sociedade”, e por isso a “regra da definitividade”. Mas lembrou que a regra não é absoluta, e o nome pode ser mudado nos casos que o Judiciário considerar excepcionais.

Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual o ministro Luis Felipe Salomão afirma que a única exigência para autorizar a mudança dos nomes são “justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros”. A decisão, da 4ª Turma, é de setembro de 2011.

Maia da Cunha ponderou que a cirurgia é o último estágio de “uma série de medidas de caráter multidisciplinar” para ajustar “o sexo anatômico ao sexo físico”. “Durante este processo, em que o corpo já se adapta ao sexo psíquico, notório o constrangimento daquele que, aparentando um sexo, vê-se obrigado a mostrar documentos que sinalizam outro. Exigir-se que se aguarde a realização da cirurgia é, com a devida vênia, atentar contra a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal”, escreveu.

Tornar correto
O desembargador Carlos Teixeira Leite, autor do voto divergente, ao concordar com a sentença, reconheceu os “incontestes” “dilemas, transtornos e dificuldades enfrentados pelos transexuais no convívio social e familiar”. 

Ele argumentou, porém, que “retificar significa tornar correto, alinhar, corrigir”. No caso de Alessandra, a “mudança de prenome por transexualidade, deve implicar na perfeita correspondência entre o sexo biológico e a identificação do indivíduo”. Como Alessandra ainda não fez a cirurgia, mudar seu registro civil para apagar seu nome de batismo resultaria em uma disparidade. “Em outras palavras, o que se busca é dar condições de exercício da sexualidade, desde que haja correspondência com a circunstância física”, afirmou.

Teixeira Leite considerou que Alessandra está disposta a fazer a cirurgia, e inclusive já deu entrada no pedido no Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais de São Paulo. Portanto, argumentou, “nada há que justifique a antecipação da retificação pretendida”.

Clique aqui para ler o voto do desembargador Maia da Cunha.
Clique aqui para ler o voto do desembargador Teixeira Leite.

 

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2013

Em um ano, 13 capitais registram ao menos 1.200 uniões homossexuais

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Fonte: Portal G1

 

Supremo garantiu união estável entre casais do mesmo sexo em 2011.
Preconceito e falta de lei ainda impedem uniões, avalia especialista.

 

Rosanne D’Agostino Do G1, em São Paulo

Pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais no último ano, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). A união estável homossexual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de 2011, mas, segundo especialistas, ainda esbarra na ausência da lei e no preconceito.

Uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo nos principais cartórios – Anoreg-BR*
São Paulo 407
Rio de Janeiro 336
Fortaleza 113
Vitória 101
Manaus 87
Brasília 56
Curitiba 37
Teresina 36
Natal 32
Salvador 31
Maceió 17
Palmas 17
Cuiabá 7
*Dados de maio de 2012 a maio de 2013. As demais capitais não forneceram dados

A pedido do G1, a associação levantou os dados disponíveis de registro desse tipo de união nos principais cartórios das capitais do país desde maio do ano passado. Embora incompleto, é o primeiro levantamento do tipo realizado em nível nacional, já que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ainda não colhe dados sobre a união estável entre homossexuais em seus questionários.

Conforme a Anoreg-BR, mesmo nos cartórios há dificuldade para conseguir esse tipo de informação. A associação recebeu respostas que não incluem todos os cartórios. O restante não forneceu os dados. Além disso, nem todos os cartórios aceitam realizar as uniões.

Conforme o levantamento, São Paulo foi a capital que informou o maior número de registros: 407 uniões estáveis homossexuais, seguida por Rio de Janeiro, com 336; Fortaleza, com 113; e Vitória, com 101.

Somando-se os registros informados isoladamente por algumas cidades fora das capitais, como Cascavel e Londrina (PR), Mossoró (RN), Sorriso (MT) e no Acre, que não enumerou quantas uniões ocorreram na capital Rio Branco, a associação contabilizou 1.712 registros de união estável no último ano.

Esse número deve ser ainda maior, já que existem cerca de 9.000 tabelionatos de notas no país. Segundo o Censo 2010, o Brasil tinha naquele ano 60 mil casais homossexuais e 37,5 milhões de casais heterossexuais.

Falta de lei e preconceito
A união estável para casais do mesmo sexo foi reconhecida pelo Supremo em duas ações que pediam que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis para os companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

O Supremo impediu que o Código Civil seja interpretado contra a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, porque a Constituição Federal veda qualquer discriminação. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, afirmou o relator, ministro Ayres Britto.

Já existe união estável, já existe conversão em casamento, já existe casamento direto. Onde ainda esbarra é no preconceito e na lei”
Maria Berenice Dias. advogada pioneira no direito homoafetivo no país

O Congresso Nacional, no entanto, ainda não aprovou uma legislação específica obrigando que os cartórios realizem os casamentos. Desde então, os casais continuam confiando na jurisprudência para poder converter a união estável em casamento nos cartórios e também para realizar o casamento civil direto.

“O que acontece é que os casais chegam para fazer o casamento e o cartório simplesmente rejeita”, afirma Maria Berenice Dias, advogada pioneira em direito homoafetivo no Brasil. “Já existe união estável, já existe conversão em casamento, já existe casamento direto. Onde ainda esbarra é no preconceito e na lei. O cartório não poderia, mas rejeita. E imagina o tempo que demora entrando com uma ação”, diz.

Até agora, provimentos de Tribunais de Justiça obrigam os cartórios a realizar casamentos entre pessoas do mesmo sexo no Distrito Federal e em 12 Estados: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Piauí, São Paulo, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rondônia e Santa Catarina. Mas mesmo sem eles, os cartórios são obrigados a realizar os casamentos, afirma a especialista.

“Não temos lei. Temos jurisprudência. É por isso que, se o cartório não quiser fazer, ele não faz. Então estamos colhendo assinaturas para tentar fazer aprovar uma legislação, o Estatuto da Diversidade Sexual como aconteceu com a Ficha Limpa, por iniciativa popular”, completa.

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