Jurisprudência
Jurisprudência e comentários.
Rio tem primeiro casamento gay oficializado
0
A decisão foi publicada na última quinta-feira. Os nomes dos beneficiados com a medida não foram divulgados pois o processo correu em segredo de Justiça. De acordo com a decisão, publicada na última quinta-feira, ficou comprovada a convivência “contínua, estável e duradoura” do casal. O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Francisco, levou em consideração o parecer do Superior Tribunal Federal (STF) de 2011 que determinou que não há distinção entre as uniões hétero e homoafetivas.
“Ao se enxergar uma vedação implícita ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, estar-se-ia afrontando princípios consagrados na Constituição da República, quais sejam, os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo”, afirmou Francisco. Para ele, o Direito não é estático e deve “caminhar com a evolução dos tempos, adaptando-se a uma nova realidade”.
Fonte: UOL Notícias
Nota do Grupo: Para quem desejar consultar o processo junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (www.tjrj.jus.br), o número do processo é 0007252-35.2012.8.19.0000 .
Justiça de RR autoriza transexual a trocar nome sem cirurgia de sexo
0Sandra dos Santos conseguiu tirar RG, CPF e título de eleitor em Boa Vista. Apesar disso, dois documentos ainda a identificam como ‘masculino’.
Glauco Araújo Do G1, em São Paulo
A locutora Sandra Gomez dos Santos, 33 anos, está passando uma nova fase em sua vida depois que o juiz Erasmo Hallysson Campos, da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, autorizou a mudança do nome em seus documentos, sem a necessidade de cirurgia de mudança de sexo. A decisão foi tomada no dia 3 deste mês. Nesta terça-feira (17), a transexual conseguiu fazer a correção em seu título de eleitor.
Em ano de eleições municipais, Sandra está feliz por poder votar pela primeira vez assinando o nome que ela considera que a identifica em sua essência. “Será a primeira experiência eleitoral verdadeiramente como mulher”, disse a locutora.
Com a decisão do juiz em mãos, Sandra foi ao cartório de registros de Boa Vista no mesmo dia e já pediu a emissão de sua nova certidão de nascimento. “O único detalhe ruim desta decisão é que, apesar de ter mudado meu nome do documento, o sexo continua identificado como masculino. Esse é o lado ruim da decisão pela troca do nome sem a necessidade da cirurgia de readequação genital. Continuo como ‘masculino’ na certidão e no RG.”
Sandra disse ainda que o próximo passo é conseguir a emissão do diploma da faculdade. “Quando me formei, pedi para não emitirem o documento porque queria que fosse com o meu nome de mulher. Agora, já fiz o pedido e é só esperar.”
A locutora se considera conhecida em Boa Vista por trabalhar em rádio e por militar pelos direitos homossexuais, mas ainda assim não ficou de fora dos problemas com sua identificação. “Tinha vergonha de apresentar meus documentos. Me sentia péssima, pois sempre tinha de me explicar. Essa decisão judicial foi tudo para mim. E olha que quando somos conhecidos as coisas ficam mais fáceis.”
O defensor público Natanael Ferreira, que representou Sandra no processo, disse que o caso da locutora apresentava um “descompasso entre o sexo anatômico e o psicológico”. Ele afirmou que este é o primeiro caso em que a Justiça do estado decide pela autorização da mudança de nome sem mudança de sexo. “Há outros casos em andamentos no estado e essa decisão vai servir de jurisprudência”, disse ele.
Problemas com Call Center
Além de tratar como vitória a emissão de documentos como o nome de Sandra, a locutora disse que vai deixar de viver um dos problemas que considerava o pior de todos. “Call center. Isso era um verdadeiro problema para mim. Minha voz é feminina e todas as tratativas eram tranquilas até a hora de falar meu nome [José]. Depois de alguns desconfortos com isso, passei a dizer que meu nome não era José e sim Jôse. Aí as coisas ficavam mais fáceis.”
Cirurgia de mudança de sexo
“O próximo passo é fazer a cirurgia de readequação genital. Aqui em Roraima não conheço lugar onde poderia fazer isso. Esse tipo de procedimento já é feito pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas é bem possível que eu entre com pedido de tratamento fora de domicílio para eu poder fazer a cirurgia em outro estado.”
Quando conseguir fazer a cirurgia, Sandra terá outro “problema”. “Vou ter de entrar com processo novamente para, dessa vez, mudar a minha indicação de gênero nos documentos que já tenho com meu nome de mulher”, brincou a locutora.
Fonte: G1 Brasil
Provimento padroniza escritura de uniões estáveis
0
Publicado oficialmente na última sexta-feira (13), passou a vigorar desde então o Provimento nº 15/2011, que dispõe sobre a lavratura de escritura declaratória de união estável, estabelecendo igualdade de condições, nesse procedimento, para uniões heterossexuais e homossexuais. O provimento foi assinado pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e acrescentou 11 artigos à Consolidação dos Atos Normativos (CAN) da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás (CGJGO).
As alterações foram introduzidas com vistas a colocar fim às dúvidas – sobretudo àquelas referentes às uniões homossexuais – quanto aos procedimentos para a declaração de união estável. Outro objetivo importante: garantir igualdade no tratamento e no procedimento, sem favorecimentos às uniões heterossexuais mas também sem tratamentos especiais – com sigilo, por exemplo – para as homossexuais.
De acordo com a nova redação, os interessados na lavratura de união estável para comprovação de vínculo familiar e resguardo de direitos podem escolher um serviço notarial para tanto, onde o procedimento será feito sem sigilo e sem distinção de gênero dos conviventes. A escritura será lavrada quando configurada relação de fato duradoura, pública, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, estabelece a norma.
São necessários documentos como RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento (com averbação de separação, divórcio ou óbito do antigo companheiro), certidão de propriedades de bens imóveis e direitos a eles relativos e, ainda, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Além disso, os declarantes informarão, no ato, que são absolutamente capazes, seus nomes, datas de nascimento e que não são casados.
Constarão da escritura eventuais herdeiros e havendo bens, os interessados devem declarar os que constituem patrimônio individual e o comum, se for o caso, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis à divisão na constância da união estável.
Fonte: JusBrasil
Casamento sem escala
0
Casamento sem escala |
Maria Berenice Dias |
Antes não havia nada.
Até parece que amor entre iguais não existia. Na vã tentativa de varrer para baixo do tapete os homossexuais e seus vínculos afetivos, a Constituição Federal admite a conversão em casamento somente à união estável entre um homem e uma mulher. Diante da total omissão do legislador, que insiste em não aprovar qualquer lei que assegure direitos à população LGBT, o jeito foi socorrer-se da justiça. Assim, há uma década o Poder Judiciário, ao reconhecer que a falta de lei não quer dizer ausência de direito, passou a admitir a possibilidade de os vínculos afetivos, independente da identidade sexual do par, terem consequências jurídicas. No começo o relacionamento era identificado como mera sociedade de fato, como se os parceiros fossem sócios. Quando da dissolução da sociedade, pela separação ou em decorrência da morte, dividiam-se lucros. Ou seja, os bens adquiridos durante o período de convivência eram partilhados, mediante a prova da participação de cada um na constituição do “capital social”. Nada mais. Apesar da nítida preocupação de evitar o enriquecimento sem causa, esta solução continuava provocando injustiças enormes. Como não havia o reconhecimento de direitos sucessórios, quando do falecimento de um do par o outro restava sem nada, sendo muitas vezes expulso do lar comum por parentes distantes que acabavam titulares da integralidade do patrimônio. Mas, finalmente, a justiça arrancou a venda dos olhos, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou a inserção das uniões homoafetivas no conceito de união estável. Por tratar-se de decisão com efeito vinculante – isto é, nenhum juiz pode negar seu reconhecimento – os magistrados passaram a autorizar a conversão da união em casamento, mediante a prova da existência da união estável homoafetiva, por meio de um instrumento particular ou escritura pública. Assim, para casar, primeiro era necessária a elaboração de um documento comprobatório do relacionamento para depois ser buscada sua conversão em casamento, o que dependia de uma sentença judicial. Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de admitir que os noivos, mesmo sendo do mesmo sexo, podem requerer a habilitação para o casamento diretamente junto ao Registro Civil, sem precisar antes comprovar a união para depois transformá-la em casamento. Ou seja, a justiça passou a admitir casamento sem escala! Só se espera que, diante de todos esses avanços, o legislador abandone sua postura omissiva e preconceituosa e aprove o Estatuto da Diversidade Sexual, projeto de lei elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que traz o reconhecimento de todos os direitos à comunidade LGBT e seus vínculos afetivos. Com certeza é o passo que falta para eliminar de vez com a homofobia, garantir o direito à igualdade e consagrar o respeito à dignidade, independente da orientação sexual ou identidade de gênero. Enfim, é chegada a hora de assegurar a todos o direito fundamental à felicidade! |
Veja o voto do ministro Luis Salomão no julgamento do STJ sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
0Integra do voto do Ministro Luis Salomão casamento civil no STJ
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.
O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.
O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.
Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.
Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Fonte: STJ
Juíza aplica Lei Maria da Penha para proteger transexual agredido em Goiás
0Transexual consegue mudar de nome e gênero no TJ-RJ
0A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizou um transexual a mudar seu nome e seu gênero sexual de masculino para feminino no registro civil. Luiz da Silva, que agora se chama Kailane, entrou com ação na Justiça após passar por uma cirurgia de adequação de sexo.
“É inimaginável, para a maioria das pessoas, a dantesca realidade dos transexuais, que vivem atormentados dentro de uma anatomia física que, psicologicamente, não lhes pertence. É sensato que a Justiça cerre os olhos para o drama daqueles que, em busca da felicidade e paz de espírito, têm a coragem de extirpar os próprios órgãos sexuais? É justo que essas pessoas, que chegaram ao extremo em busca de seus propósitos, tenham negado o direito à mudança de prenome e gênero sexual em seus assentos registrários, cerceando-lhe o direito de viver com dignidade? Certamente não”, declarou o desembargador Luciano Sabóia em sua decisão.
Na primeira instância, o juiz deu parcial procedência ao pedido da autora, autorizando apenas a mudança do prenome, mantendo-se inalterado o gênero sexual. Kailane recorreu e, após analisarem laudos médico e psicológico, os desembargadores entenderam que não conceder a mudança do gênero sexual é uma ofensa ao direito personalíssimo à livre orientação sexual.
Segundo o relator do recurso, desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, é inegável que a manutenção do gênero sexual masculino da autora, após a alteração de seu nome para o feminino, causará evidente exposição ao ridículo, o que o ordenamento jurídico repele frontalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0014790-03.2008.8.19.0002
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2011
STF reconhece direito a pensão por morte de companheiro
1Ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por conta de sua orientação sexual. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o direito de Edson Vander de Souza de receber pensão pela morte do companheiro, que era servidor público do estado de Minas Gerais, e com quem vivia em união estável homoafetiva.
O benefício, garantido em primeira instância, foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 2005. Os juízes mineiros decidiram que a Constituição de 1988 reconhecia apenas a união heterossexual como entidade familiar e que a concessão do benefício previdenciário a companheiro homossexual dependia da edição de lei específica. Como em Minas Gerais não havia lei a amparar a concessão de benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva, não haveria o direito à pensão.
Souza recorreu ao Supremo e o ministro Celso de Mello acolheu o recurso. Em sua decisão de 17 páginas, o decano do STF lembrou a recente decisão da Corte que equiparou as uniões estáveis homoafetivas às uniões entre casais convencionais e ressaltou que os homossexuais têm o direito de receber igual proteção das leis e do sistema judicial.
De acordo com o ministro, é “arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual”. Celso de Mello frisou que a decisão do Supremo eleva à categoria de entidade familiar as uniões estáveis homoafetivas.
“Isso significa que a qualificação da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que presentes, quanto a ela, os mesmos requisitos inerentes à união estável constituída por pessoas de gêneros distintos, representa o reconhecimento de que as conjugalidades homoafetivas, por repousarem a sua existência nos vínculos de solidariedade, de amor e de projetos de vida em comum, hão de merecer o integral amparo do Estado, que lhes deve dispensar, por tal razão, o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais”, registrou o ministro.
Para Celso de Mello, o reconhecimento da união homossexual como entidade familiar encontra suporte em princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade e da busca da felicidade. Na decisão, o ministro ressalta que o silêncio do Legislativo sobre o tema gera “um quadro de (inaceitável) submissão de grupos minoritários à vontade hegemônica da maioria”.
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2011