Legislação

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ABGLT prova ao Supremo a Banalidade do Mal Homotransfóbico que assola o Brasil

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No dia 28.07.2016, a ABGLT, representada pelo diretor-presidente do GADvS, Paulo Iotti, protocolou no Supremo Tribunal Federal manifestação, requisitada pelo Ministro Edson Fachin no Mandado de Injunção (MI) 4733, na qual apontou diversos casos de discriminações e discursos de ódio contra a população LGBT. Trata-se de um dos dois processos em que se pede ao STF a criminalização da homotransfobia (gayfobia, lesbofobia, bifobia e transfobia), como espécie do gênero racismo, entendido enquanto “racismo social”, a saber, qualquer ideologia ou conduta que pregue a inferioridade de uns relativamente a outros. Neste conceito de racismo a homotransfobia se enquadra e ele foi afirmado pelo STF em histórico julgamento (HC 82.424/RS), no qual afirmou que o antissemitismo (discriminação contra judeus) constitui espécie de racismo. Vale lembrar que o GADvS, representado por Alexandre Bahia, Professor de Direito Constitucional da UFMG e também integrante do grupo, já figura como amicus curiae na ADO 26, o segundo processo movido (também por Paulo Iotti) no STF, em nome do PPS – Partido Popular Socialista, com o mesmo pleito. (mais…)

Procuradoria-Geral da República defende constitucionalidade da criminalização da homotransfobia pelo STF

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Em parecer disponibilizado no dia 25.07.2014, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento do dever constitucional do Congresso Nacional criminalizar a homofobia e a transfobia, bem como pela aplicação do artigo 20 da Lei de Racismo para punir as condutas homotransfóbicas até que o Congresso Nacional efetive a criminalização específica delas.

O processo é o Mandado de Injunção (MI) 4733, movido pela ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) em maio/2012. O advogado é o constitucionalista Paulo Iotti, atual presidente do GADvS. Na ação, a ABGLT defendeu que a homofobia e a transfobia são espécies do gênero racismo, já que racismo é toda ideologia que pregue a inferioridade de um grupo social relativamente a outro, consoante decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) no famoso HC 82.424/RS, que considerou o antissemitismo como espécie do gênero “racismo”, na acepção “racismo social”, ou, pelo menos, são espécies de discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais. Isso tem relevância porque a Constituição Federal ordena que o Congresso Nacional criminalize o racismo [evidentemente em todas as suas formas], bem como ordena a criminalização de toda discriminação atentatória a direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLII e XLI, respectivamente). Após analisar manifestações da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da União e da própria Procuradoria-Geral da República, o processo havia sido extinto por decisão individual do relator, Ministro Lewandowski, gerando a apresentação de recurso de agravo regimental (AgR) pela ABGLT para apreciação do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, segundo a ação e o recurso, considerando que a Constituição Brasileira é notoriamente uma “Constituição Dirigente”, aquela que impõe tarefas a serem cumpridas por Executivo e Legislativo, e considerando que o não-cumprimento destas tarefas, como as ordens de legislar, implica em situação conhecida como “inconstitucionalidade por omissão” (o responsável omite-se e não realiza aquilo que é obrigado constitucionalmente a realizar), defendeu a ABGLT que a inconstitucionalidade da não-criminalização (específica) da homofobia e da transfobia até o presente momento. Defendeu, ainda, que caso o Congresso Nacional não efetive tal criminalização após o reconhecimento desta “[de]mora inconstitucional” pelo STF, que o próprio STF efetive a criminalização. Argumentou-se na ação que, como o STF superou a exigência absoluta de lei que o Tribunal sempre viu na regulamentação da greve do serviço público civil (MI 670, 708 e 712), já que ele sempre afirmou que era indispensável e absoluta a necessidade de regulamentação por lei para o exercício de tal direito pela Constituição (no art. 37, VII) dizer que ele “será exercido nos termos e nos limites de lei específica” (p. ex., MI 20), então pode também superar a exigência absoluta de lei para efetivar a criminalização da homofobia e da transfobia. Invocou-se o próprio princípio da separação “dos poderes” (separação funcional do poder), na sua notória compreensão jurídica como “sistema de freios e contrapesos”, no sentido de que um “poder” tem que ter a possibilidade de controlar (e controlar de forma efetiva) a conduta do outro. Defendeu-se, ainda, que a “considerando que a decisão que declara a inconstitucionalidade deve sanar o vício de inconstitucionalidade, a mera declaração de mora inconstitucional configura-se como solução constitucionalmente inadequada no caso de o Congresso Nacional nada fizer após cientificado de sua inércia inconstitucional e após decorrido o prazo razoável fixado por esta Corte para ele elaborar a legislação”, razão pela qual a separação “dos poderes” enquanto sistema de freios e contrapesos justifica (ao invés de inviabilizar) a efetivação da criminalização pelo STF na situação específica de descumprimento de ordens constitucionais de legislar pelo Legislativo. De qualquer forma, forneceu-se uma opção para ter maior “deferência” ao Legislativo: determinar a aplicação de uma lei já existente (a Lei de Racismo – Lei 7.716/1989) enquanto o Legislativo não aprova lei que criminalize a homofobia e a transfobia [ou seja, ao invés de o STF criar uma criminalização absolutamente nova, usaria uma lei já existente para o caso].

Sobre o tema, o paradigmático o parecer da Procuradoria-Geral da República referendou o pleito da ABGLT, ao afirmar que: “O importante argumento da reserva absoluta de lei (princípio da legalidade estrita) em matéria penal precisa ser interpretado à luz da supremacia da Constituição, das determinações específicas de legislar para proteger a dignidade, do controle de constitucionalidade, da previsão de mecanismos processuais talhados para o enfrentamento da omissão inconstitucional (tais como o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão) e do papel do Supremo Tribunal Federal na concretização constitucional, que geram reconfiguração desse princípio. Importa, antes de tudo, a efetiva regulamentação do valor constitucional desprotegido, ainda que de modo provisório e por intermédio da jurisdição constitucional. Será então regulamentação autorizada pela Constituição, com o que restará atendido o princípio da legalidade. Será regulamentação excepcional e supletiva, com o que se respeitará o princípio da divisão funcional do poder e a primazia da conformação pelo Poder Legislativo” (pp. 16-17 do parecer).

Afirmou o parecer também que, ainda que não se concorde com isso, é possível adotar um sentido “avançado, porém ainda contido”, de “acolher o pedido de aplicação da Lei 7.716/89 (Lei de Racismo) para ‘todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões, ameaças e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima’. Tal pedido repousa na técnica da interpretação conforme a Constituição, em que o Supremo Tribunal Federal poderá adotar decisão de perfil moderadamente aditivo a partir da legislação existente. Ao tempo em que se respeita a vontade manifesta do Poder Legislativo, externada em lei vigente por ele criada, concede-se interpretação extensiva, sintonizada à realidade social” (pp. 08-09 do parecer).

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Para TJSP alteração de nome de transexual não depende de cirurgia de mudança de sexo

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Fonte: IBDFAM – http://www.ibdfam.org.br/noticias/5116/+Para+TJSP+altera%C3%A7%C3%A3o+de+nome+de+transexual+n%C3%A3o+depende+de+cirurgia++de+mudan%C3%A7a+de+sexo#.Uhd98j_lfPV

 

21/08/2013

 

De: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJSP

 
O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, na última semana, a mudança de nome no registro civil de transexual antes da cirurgia de mudança de sexo. Em primeiro grau ficou estabelecida a cirurgia de troca de sexo como condição para que fosse pedida a mudança do sexo e nome no registro civil. O relator do recurso, desembargador Maia da Cunha reconheceu que o nome tem sua “relevância como fator de segurança da sociedade”, e por isso existe a “regra da definitividade”, mas lembrou que a regra não é absoluta, e o nome pode ser mudado nos casos que o Judiciário considerar excepcionais.
 
Maia da Cunha ponderou que a cirurgia é o último estágio de “uma série de medidas de caráter multidisciplinar” para ajustar “o sexo anatômico ao sexo físico”. “Durante este processo, em que o corpo já se adapta ao sexo psíquico, notório o constrangimento daquele que, aparentando um sexo, vê-se obrigado a mostrar documentos que sinalizam outro. Exigir-se que se aguarde a realização da cirurgia é, com a devida vênia, atentar contra a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal”, escreveu.
 
A jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do Ibdfam, esclarece que “psicanalistas norte-americanos consideram a cirurgia corretiva do sexo como a forma de buscar a felicidade a um invertido condenado pela anatomia”. E que, segundo Edvaldo Souza Couto, o que define e caracteriza a transexualidade é a rejeição do sexo original e o consequente estado de insatisfação. A cirurgia apenas corrige esse ‘defeito’ de alguém ter nascido homem num corpo de mulher e ter nascido mulher num corpo de homem.
 
Amicus Curie
 
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) foi admitido, em 2011, como Amicus Curie (Amigos da Corte), na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) nº. 4275, no Supremo Tribunal Federal (STF), que vai julgar a possibilidade da alteração do nome de transexual independentemente de cirurgia de mudança de sexo.
 
Conforme petição do Instituto, requerendo admissão como Amicus Curie no julgamento supracitado, o Judiciário já se posicionou favorável em casos semelhantes. Por meio dessa petição o Ibdfam traz informações relevantes obre o tema para que os ministros julguem a ADI como procedente, ou seja, admitindo a alteração do nome de transexuais sem a necessidade da cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo).
 
De acordo com a petição, ao exibir seus documentos pessoais, o transexual expõe sua privacidade e intimidade, tendo que explicar o porquê da sua documentação expressar realidade diferente da vivenciada, interna e socialmente, abalando profundamente sua saúde psicológica, excluindo-o do convívio social, familiar e do trabalho e educação formais.
 
 “A vontade de alteração do sexo, independente de cirurgia da transgenitalização, pois envolve fatores psíquicos, devendo preterir a busca pela felicidade, privacidade, não intervenção estatal, intimidade, igualdade, autodeterminação e liberdade, em prol do moralismo e conservadorismo que já evidenciaram diversas injustiças”.
 
Ainda de acordo com a petição, citando a advogada Teresa Cristina Rodrigues, a ausência de dispositivos legais que regulamentem a alteração do registro de nascimento, em casos de transexualidade, não deve ser impedimento para concretização de direitos e garantias fundamentais previstos pela ordem constitucional.

Casamento homossexual pelo mundo

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Fonte: UOL Notícias

 

 

 

Em um ano, 13 capitais registram ao menos 1.200 uniões homossexuais

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Fonte: Portal G1

 

Supremo garantiu união estável entre casais do mesmo sexo em 2011.
Preconceito e falta de lei ainda impedem uniões, avalia especialista.

 

Rosanne D’Agostino Do G1, em São Paulo

Pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais no último ano, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). A união estável homossexual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de 2011, mas, segundo especialistas, ainda esbarra na ausência da lei e no preconceito.

Uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo nos principais cartórios – Anoreg-BR*
São Paulo 407
Rio de Janeiro 336
Fortaleza 113
Vitória 101
Manaus 87
Brasília 56
Curitiba 37
Teresina 36
Natal 32
Salvador 31
Maceió 17
Palmas 17
Cuiabá 7
*Dados de maio de 2012 a maio de 2013. As demais capitais não forneceram dados

A pedido do G1, a associação levantou os dados disponíveis de registro desse tipo de união nos principais cartórios das capitais do país desde maio do ano passado. Embora incompleto, é o primeiro levantamento do tipo realizado em nível nacional, já que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ainda não colhe dados sobre a união estável entre homossexuais em seus questionários.

Conforme a Anoreg-BR, mesmo nos cartórios há dificuldade para conseguir esse tipo de informação. A associação recebeu respostas que não incluem todos os cartórios. O restante não forneceu os dados. Além disso, nem todos os cartórios aceitam realizar as uniões.

Conforme o levantamento, São Paulo foi a capital que informou o maior número de registros: 407 uniões estáveis homossexuais, seguida por Rio de Janeiro, com 336; Fortaleza, com 113; e Vitória, com 101.

Somando-se os registros informados isoladamente por algumas cidades fora das capitais, como Cascavel e Londrina (PR), Mossoró (RN), Sorriso (MT) e no Acre, que não enumerou quantas uniões ocorreram na capital Rio Branco, a associação contabilizou 1.712 registros de união estável no último ano.

Esse número deve ser ainda maior, já que existem cerca de 9.000 tabelionatos de notas no país. Segundo o Censo 2010, o Brasil tinha naquele ano 60 mil casais homossexuais e 37,5 milhões de casais heterossexuais.

Falta de lei e preconceito
A união estável para casais do mesmo sexo foi reconhecida pelo Supremo em duas ações que pediam que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis para os companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

O Supremo impediu que o Código Civil seja interpretado contra a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, porque a Constituição Federal veda qualquer discriminação. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, afirmou o relator, ministro Ayres Britto.

Já existe união estável, já existe conversão em casamento, já existe casamento direto. Onde ainda esbarra é no preconceito e na lei”
Maria Berenice Dias. advogada pioneira no direito homoafetivo no país

O Congresso Nacional, no entanto, ainda não aprovou uma legislação específica obrigando que os cartórios realizem os casamentos. Desde então, os casais continuam confiando na jurisprudência para poder converter a união estável em casamento nos cartórios e também para realizar o casamento civil direto.

“O que acontece é que os casais chegam para fazer o casamento e o cartório simplesmente rejeita”, afirma Maria Berenice Dias, advogada pioneira em direito homoafetivo no Brasil. “Já existe união estável, já existe conversão em casamento, já existe casamento direto. Onde ainda esbarra é no preconceito e na lei. O cartório não poderia, mas rejeita. E imagina o tempo que demora entrando com uma ação”, diz.

Até agora, provimentos de Tribunais de Justiça obrigam os cartórios a realizar casamentos entre pessoas do mesmo sexo no Distrito Federal e em 12 Estados: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Piauí, São Paulo, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rondônia e Santa Catarina. Mas mesmo sem eles, os cartórios são obrigados a realizar os casamentos, afirma a especialista.

“Não temos lei. Temos jurisprudência. É por isso que, se o cartório não quiser fazer, ele não faz. Então estamos colhendo assinaturas para tentar fazer aprovar uma legislação, o Estatuto da Diversidade Sexual como aconteceu com a Ficha Limpa, por iniciativa popular”, completa.

Decisão do CNJ obriga cartórios a fazer casamento homossexual

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Fonte: Portal G1

 

Conselho também determinou conversão de união estável em casamento.
Decisão é passível de questionamento no Supremo Tribunal Federal.

 

Mariana Oliveira Do G1, em Brasília

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (14), por maioria de votos (14 a 1), uma resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento.

Os cartórios não poderão rejeitar o pedido, como acontece atualmente em alguns casos. A decisão do CNJ poderá ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).

Entenda a decisão do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle externo das atividades do Poder Judiciário, obrigou todos os cartórios do país a cumprirem a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de maio de 2011, de realizar a união estável de casais do mesmo sexo. Além disso, obrigou a conversão da união em casamento e também a realização direta de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Leia mais

Segundo o presidente do CNJ e autor da proposta, Joaquim Barbosa, que também é presidente do STF, a resolução visa dar efetividade à decisão tomada em maio de 2011 pelo Supremo, que liberou a união estável homoafetiva.

Conforme o texto da resolução, caso algum cartório se recuse a concretizar o casamento civil, o cidadão deverá informar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. “A recusa implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis.”

A decisão do CNJ valerá a partir da publicação no “Diário de Justiça Eletrônico”, o que ainda não tem data para acontecer.

Reportagem publicada pelo G1 nesta terça mostrou que, no último ano, pelo menos 1.277 casais do mesmo sexo registraram suas uniões nos principais cartórios de 13 capitais, segundo levantamento preliminar da Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Atualmente, para concretizar a união estável, o casal homossexual precisa seguir os trâmites em cartório. Até agora, para o casamento, eles pediam conversão da união estável em casamento e isso ficava a critério de cada cartório, que podia ou não conceder.

Agora, a conversão passa a ser obrigatória e efetivada por meio de ato administrativo, dentro do próprio cartório. O cartório, embora órgão extrajudicial, é subordinado ao TJ do estado.

O casamento civil de homossexuais também está em discussão no Congresso Nacional. Para Joaquim Barbosa, seria um contrassenso esperar o Congresso analisar o tema para se dar efetividade à decisão do STF.

“Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso.”

De acordo com Barbosa, a discussão sobre igualdade foi o “cerne” do debate no Supremo. “O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias inferiores].”

Inicialmente, o conselho discutiu apenas a conversão, mas, posteriormente, a assessoria do CNJ distribuiu o documento da proposta que mostra que é “vedado” aos cartórios recusarem a “habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo”.

O subprocurador-geral da República, Francisco Sanseverino, que não vota, opinou contra os fundamentos da proposta do conselho. “Com respeito ao posicionamento da proposta, embora louvável, salvo melhor juízo em face dos fundamentos e dos objetos das ações diretas de constitucionalidade, a conversão automática da união estável em casamento não foi imposta naquelas ações.”

O único voto contrário do CNJ foi da mais nova conselheira, Maria Cristina Peduzzi. Para ela, definir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é tarefa do Congresso.

“Não tenho dúvidas de que a união homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo  Tribunal Federal e ali se afirmou a constitucionalidade dessas uniões e assegurados os efeitos civis produzidos pelas respectivas uniões. […] Penso que isso é questão que estaria afeta ao Congresso Nacional.”

O conselheiro Silvio Rocha divergiu. “Nós removemos a diversidade de sexos que não mais se coloca como requisito de que as pessoas tenham um direito fundamental, que é o casamento. Me parece que o conselho faz isso em precedentes jurisprudenciais (decisões judiciais anteriores) e amparado no próprio texto constitucional.”

O conselheiro Gilberto Martins, ao votar favoravelmente ao projeto, destacou que, apesar de a decisão do STF sobre a união estável homossexual ter sido unânime, três ministros do Supremo foram contrários à possibilidade de a corte assegurar no julgamento o casamento civil: Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Recurso
A decisão pode ser questionada no STF. Se isso ocorrer, o questionamento poderá ser feito por meio de um mandado de segurança, tipo de ação que é feita para questionar ato do poder público. O processo seria distribuído para algum ministro relatar, e o interessado poderia solicitar suspensão da resolução por meio de liminar (decisão provisória). Nesse caso, o relator decidiria entre suspender provisoriamente ou levar direto para discussão no plenário.

Outra possibilidade é questionamento por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

União estável x casamento civil
Segundo Rogério Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), união estável e casamento civil garantem os mesmos direitos sobre bens.

Nos dois casos, há um contrato assinado em cartório. A diferença é que, pela união estável, o cidadão continua solteiro no estado civil.

“Atualmente, se os direitos são estabelecidos no contrato, é a mesma coisa que um casamento. Se convenciona o que cada um tem dever, que os bens adquiridos antes e durante não comungam (se dividem) ou se todos os bens comungam.”

Ao abrir uma conta bancária, por exemplo, um cidadão oficialmente solteiro, mesmo que tenha união estável, não precisa indicar os dados do companheiro. Já o casado, precisa.

“O casamento é uma união formal. É possível se estabelecer comunhão parcial, comunhão total ou separação parcial. Mas se houver um contrato, a união estável dá os mesmos direitos.”

Em maio do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito da união estável para casais do mesmo sexo. A decisão serve de precedente para outras instâncias da Justiça.

 

Transexual de Piracicaba põe nome social no Cartão SUS, mas reclama

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Fonte: Portal G1
Luciana Stocco questiona ‘destaque’ para nome de batismo no cartão.
Direito de modificação é garantido por portaria do Ministério da Saúde.

Do G1 Piracicaba e Região

Luciana obteve documento, mas fez reclamações (Foto: Thomaz Fernandes/G1)
Luciana Stocco obteve o documento em Piracicaba, mas fez reclamações (Foto: Thomaz Fernandes/G1)

 

A transexual Luciana Stocco, de 33 anos, colocou o nome social no cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) nesta quarta-feira (27) em Piracicaba (SP). Apesar de satisfeita com a agilidade do processo no Poupatempo Municipal, ela saiu do local ‘decepcionada’. Ocorre que o nome de batismo é mantido no novo cartão, e em letras maiores que o nome social.

 

“A ideia de colocar o nome social no cartão é evitar o constrangimento de ter um nome masculino, mas nesse formato chega a ser ainda mais constrangedor”, disse. O direito de usar o nome social é garantido pela portaria do Ministério da Saúde 2.836, de 2011, voltada para os direitos de acesso à saúde de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBTT).

 

Novo cartão tem nome de batismo mais destacado do que social (Foto: Thomaz Fernandes/G1)
Cartão tem nome de batismo mais ‘destacado’ que nome social (Foto: Thomaz Fernandes/G1)

 

Luciana não foi a primeira a obter o nome social no cartão SUS na cidade. Segundo o coordenador do Poupatempo, Reginaldo Luiz de Oliveira, ao menos 30 travestis e transexuais já obtiveram a mudança de nome. “Nossos funcionários estão todos preparados para fazer o atendimento sem qualquer restrição”, disse.

 

A transexual integra o Conselho da Diversidade Sexual e disse que, como conselheira, deu entrada na mudança para obter uma avaliação. “Eu acho importante que todos os travestis e transexuais usem esse serviço que é um direito, mas saio decepcionada com o formato do cartão e por ele me identificar como homem”, completou.

 

Como obter

 

Para colocar o nome social no Cartão SUS, o interessado deve procurar o posto de saúde do bairro onde mora com RG, CPF e comprovante de residência. No local, deverá solicitar a modificação do nome e obter um cartão provisório. A retirada do documento definitivo no Poupatempo Municipal, então, será agendada. No caso de Luciana, ela ainda não obteve o cartão definitivo. “Eu vim direto ao Poupatempo e deveria ter ido no posto do meu bairro primeiro. Saí daqui com um cartão provisório por falta de informação”, afirmou.

Nota da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual sobre Casamento Civil Igualitário nos Cartórios de São Paulo

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