Movimento LGBTI REPUDIA Sentença da “Cura Gay”.

Nota de REPÚDIO sobre a decisão da 14ª Vara Federal de Brasília/DF sobre a Resolução 01/1999 do CFP.

Considerando os termos da sentença proferida no processo n.° 1011189-79.2017.4.01.3400, pelo juiz Waldemar Claudio de Carvalho, da 14a Vara Federal de Brasília/DF, manifestamos:

Trata-se de ação popular movida por psicólogos(as) que querem ter a si reconhecido o “direito” de promover “terapias” de “reorientação sexual” em pessoas homossexuais e bissexuais que, voluntariamente, manifestarem esse desejo.

Ressalta-se inicialmente, que a decisão foi antecipada em liminar concedida em 15 de setembro de 2017 após realização de audiência entre as partes, cujo teor se assemelha à decisão final do magistrado designado na ação popular permitindo aos psicólogos a liberdade cientifica de promover “reorientação sexual”.

Porém, a atual sentença traz em seu texto a condição de tratamento as pessoas que apresentarem orientação sexual egodistônica, que além de manter as condições já proferidas na liminar, ou seja, de possibilitar o tratamento da homossexualidade, na sentença final, a decisão reforça em seu escopo a patologização da homossexualidade, contrariando a decisão de 1990 da OMS – Organização Mundial de Saúde que diz que a homossexualidade e bissexualidade são condições da sexualidade humana assim como a heterossexualidade.

No entanto, a sentença que ora se comenta, não apenas invade a seara técnica e cientifica da ciência da saúde, em especial da psicologia, contrariando estudos e pareceres internacionais[1], mas também a competência técnica e autárquica do CFP – Conselho Federal de Psicologia, interferindo em sua autonomia ética e profissional.

Além do mais, a sentença é heteronormativa, visto que expressa em seu escopo a heterossexualidade como expressão natural da sexualidade e condição primária das pessoas, reforçando o conceito da heterossexualidade como norma compulsória da sociedade.

Em detida análise da sentença, é necessário afirmar que o magistrado é contraditório ou usa de sarcasmo, pois diz não caber a ele analisar se essas supostas “terapias” funcionam ou não! Claramente, o fez para ignorar as inúmeras provas apresentadas e colacionadas aos autos, de que tais “terapias” não funcionam e trazem danos psicológicos a suas vítimas.

Não podemos deixar de reforçar que a população LGBTI é vitimada por inúmeras clínicas clandestinas e ou disfarçadas de comunidades terapêuticas que os internam, promovendo terapias de reversão envolvendo violações de direitos como sofrimento psíquico, cárcere privado, tortura, violência física e psicológica e privação de liberdade.[2]

Ademais, quando da sentença em fase de liminar, que foi alvo de justificativa do magistrado que transformou parte da sentença final em sua defesa dizendo-se mal interpretado ou justificando seus posicionamentos ideológicos já conhecidos por alunos[3] e pela sociedade, a oferta de serviços de cura aumentaram, vitimizando jovens homossexuais e bissexuais[4], conforme demonstraram matérias na imprensa.

Referido magistrado, por algum motivo que se desconhece e que reforça a impressão de sarcasmo da sentença, ignorou a decisão de ação civil pública anterior (n.° 18.794/RJ), que manteve a validade da referida Resolução CFP 01/99, ao dizer (o juiz Waldemar Claudio de Carvalho) que ela não teria se preocupado com o tema da orientação sexual egodistônica. Todavia, em sua conclusão, a então Presidente do CFP apontou que “o psicólogo deve acolher o sujeito em sofrimento psíquico na sua demanda de ajuda, seja ela proveniente de sua orientação sexual egodistônica, ou outra qualquer. O que não significa que a mudança de orientação sexual seja o foco do trabalho. Deverá o psicólogo ter como princípio o respeito à livre orientação sexual dos indivíduos e apoiar a elaboração de formas de enfrentamento no lidar com as realidades sociais de maneira integrada. Isso porque a questão da orientação sexual, como expressão do direito humano, distancia-se radicalmente de conceitos de cura e doença. O objetivo terapêutico não será a reversão da homossexualidade porque isso não é uma demanda passível de tratamento, já que não se configura como distúrbio ou transtorno. O projeto terapêutico proposto estará direcionado para a felicidade e o bem-estar daqueles que nos procuram”.

Sem falar que, como explicado no amici curiae da Aliança Nacional LGBTI e do GADvS (junto à ABGLT), esse é o posicionamento da Associação Americana de Psicologia (APA)[5], bem como da Organização Pan-Americana de Saúde, as quais, como vimos, o magistrado decidiu, deliberadamente, ignorar em sua sentença. Para citar apenas a posição desta última[6]: “As terapias de ‘reconversão’ ou ‘reparativas’ e as clínicas que as ofereçam devem ser proibidas e denunciadas, para aplicação das sanções correspondentes”. Ademais, entre outras recomendações, aduz que as “Instituições de fora do setor de saúde que oferecem esse tipo de “tratamento” devem ser consideradas como violando o direito à saúde, usurpando funções que correspondem ao setor de saúde, além de causarem danos ao bem-estar individual e comunitário”. Bem como que “As pessoas vítimas de abuso homofóbico devem ser devidamente atendidas de acordo com os protocolos de apoio para a recuperação de sua dignidade e autoestima, para tratar qualquer lesão física ou dano emocional e para proteger os seus direitos humanos, em particular o seu direito à vida, à sua integridade pessoal, à sua saúde e à sua igualdade perante a lei”.

Ou seja, a desconsideração daquilo que efetivamente constou da decisão da ação civil pública do Rio de Janeiro e das provas e posicionamentos de entidades sérias da Psicologia mundo afora só revelam o posicionamento retrogrado e ideológico da sentença, pois não considerou a transcrição na própria decisão proferida nos autos do então Presidente do CFP, que ao tratar especificamente da egodistonia, atesta que não se pode mudar a orientação sexual, portanto o papel do psicólogo não pode ser o de prometer ou incentivar tal mudança, logo, a decisão da referida ação civil pública anterior. Já o juiz da atual ação popular adota postura diametralmente oposta à decisão anterior, reforçando o conceito de doença na manifestação das sexualidades homossexuais e bissexuais.

Desta forma, afirma-se que a decisão proferida na sentença reforça o não reconhecimento das pessoas LGBTI como cidadãos e cidadãs, submetendo-as a cura do que não se pode, conforme corroborado pela OMS, APA, CFP, entre outros renomados órgãos técnicos e de produção de conhecimento científico.

Por fim, reafirmamos nesta Nota que o Estado e a sociedade brasileira estão em débito com as pessoas LGBTI, impondo cotidianamente condições de subcidadania no não reconhecimento legal perante as normas vigentes sob justificativas morais, contrariando, inclusive, o marco jurídico proferido pelo Supremo Tribunal Federal em razão da decisão da ADPF 132 e ADI 4277.

Manifestamos nossa indignação e repúdio a esta violenta decisão que afronta nossa cidadania e existência.

16 de dezembro de 2017

Assinam a nota:

Aliança Nacional LGBTI

GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero

ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos.

PPS Diversidade

GayLatino

Grupo Dignidade

Centro Paranaense da Cidadania

Instituto Brasileiro de Diversidade Sexual

Espaço Paranaense da Diversidade LGBT

Adesões a esta Nota de Repúdio podem ser encaminhadas para o e-mail: aliancaLGBTI@gmail.com

Notas:

[1]http://www.apa.org/about/policy/sexual-orientation.aspx http://www.apa.org/pi/lgbt/resources/therapeutic-response.pdf

[2] https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/travesti-e-internada-a-forca-em-sao-goncalo-e-e-agredida-por-enfermeiros-18052017

Travesti é internada à força e agredida após pedido da mãe

https://oglobo.globo.com/brasil/clinicas-prometem-tratamento-de-cura-gay-9113264

[3] http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2017/09/21/internas_polbraeco,627667/ex-alunos-de-juiz-que-permitiu-cura-gay-criticam-posicionamento-do-doc.shtml

[4] https://oglobo.globo.com/sociedade/apos-liminar-que-permite-cura-gay-psicologos-aumentam-oferta-22174570

[5] Cf. <_ g1.globo.com=”g1.globo.com” noticias=”noticias” ciencia=”ciencia” _0mul1256934-560300-associacaoamericanadepsicologiarepudiaconversaodegayparahetero.html=”_0mul1256934-560300-associacaoamericanadepsicologiarepudiaconversaodegayparahetero.html”> (acesso em 18.09.2017).