Tribunal de Justiça do Maranhão decide pelo reconhecimento póstumo de maternidade socioafetiva
16/04/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
R.G.L era filha adotiva informal de M.O.A. e queria ser reconhecida pela Justiça como filha, colocando o sobrenome da mãe adotiva em seu registro de nascimento. Em decisão rara na Justiça maranhense, o juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, titular da 4ª Vara de Caxias, julgou procedente a ação investigatória póstuma de maternidade sócio-afetiva movida por R.G.L. A filha e requerente da ação explica que, quando tinha oito meses de idade, ela foi entregue a M.O.A. em Brasília (DF). A mãe biológica tinha poucos recursos, por isso a entregou à nova família. Em vida, M.O.A. respondia por todos os deveres de mãe, nunca deixando faltar nada à filha de criação.
O juiz Antônio Manoel Araújo explica que, ao proferir a decisão, se baseou no princípio da afetividade, nos requisitos exigidos para configurar a posse do estado de filha da autora e também no conceito de adoção póstuma, “pois no caso em apreço, as provas produzidas revelaram a inequívoca vontade da mãe socioafetiva em adotar a requerente, o que não foi possível em razão do seu falecimento”.
De acordo com o juiz, a sua grande preocupação foi investigar se o objetivo visado pela autora se limitava a aspectos meramente patrimoniais. “É certo que o deferimento do pedido teve repercussões materiais, mas restou evidenciado que a falecida criou a demandante com zelo, amor e carinho e que esses sentimentos eram recíprocos, além de lhe prestar toda a assistência material”, completa.
Para a advogada Fabíola Albuquerque, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Alagoas, o juiz se baseou numa interpretação conforme a Constituição e em princípios utilizados explicita e implicitamente, como: “a posse de estado de filho, rendendo ensejo à atribuição do estado de filiação, a socioafetividade, a convivência famíliar, o melhor interesse, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, mas acima de tudo a compreensão da mudança de sentido de filiação, ou seja, a verdade jurídica da filiação, necessariamente, não coincide mais com a filiação biológica. Trata-se de uma categoria mitigada em sua essência”, explica.
Para a advogada essa decisão demonstra a importância da atual doutrina familiarista, “principalmente o relevante papel que o IBDFAM exerce para a consolidação de um Direito de Família transformador e democrático”.
Multiparentalidade
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM nacional, explica que a multiparentalidade significa o parentesco constituído por múltiplos pais, ou seja, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns, explica o presidente, são os de padrastos e madrastas exercendo as funções paternas e maternas, paralelamente aos pais biológicos e registrais, ou em substituição a eles. “A multiparentalidade tornou-se uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro a partir da compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. Com isto desenvolveu-se em nossa doutrina e foi absorvida pela jurisprudência a compreensão da paternidade socioafetiva”, explica.
Com relação à manutenção do nome da mãe biológica com acréscimo do nome da mãe socioafetiva, o juiz Antônio Manoel Araújo explica que o pedido inicial não contemplou essa possibilidade e que a autora requereu a exclusão da mãe biológica. Para Fabíola, apesar da sentença ter excluído o nome da mãe biológica do registro de nascimento, o que se apreende é a possibilidade de inclusão do sobrenome da família socioafetiva e a manutenção do sobrenome da família biológica no registro. A Lei nº 11.924/2009 atualizou a Lei de Registros Públicos de 1973 para autorizar o enteado (a) a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta, reconhecendo a socioafetividade.