Em manifestação elaborada por seu Diretor-Presidente, o advogado constitucionalista Paulo Iotti, o GADvS defendeu perante o Conselho Nacional de Justiça o dever constitucional do Estado Brasileiro reconhecer e proteger a união estável poliafetiva. O fez em processo movido pela conservadora ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões, que pediu ao CNJ a proibição do reconhecimento das uniões poliafetivas no Brasil. O julgamento se iniciou no dia de ontem (24.4.2018), com parecer do Ministério Público favorável às uniões poliafetivas, sob correto fundamento de sua não proibição pelo Direito Brasileiro e a autonomia de vontade de seus integrantes, e o voto contrário do Relator, Conselheiro e Ministro João Otávio de Noronha. O mesmo que tempos atrás reclamou que heterossexuais estariam em vias de se tornar uma “minoria”, ante o reconhecimento gradativo de direita às minorias sexuais e de gênero, no que foi criticado em duro artigo de Paulo Iotti, no Justificando[1], e por outros atores sociais. Houve pedido de vista, interrompendo o julgamento, e informação de outro Conselheiro do CNJ, de que irá divergir do Relator (e, assim, votar pela proteção das uniões poliafetivas no Brasil).
A base da argumentação do GADvS é o direito fundamental de liberdade, em sua vertente liberal (em contraposição à comunitarista), que funda as democracias ocidentais desde a célebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, pós-Revolução Francesa. A saber, liberdade como o direito de se fazer o que se quiser, desde que não se prejudiquem terceiros. Prejuízo este inexistente nas uniões poliafetivas consensuais, entre maiores e capazes, e não opressoras de seus integrantes, defende o grupo. Assim, afirma violar o princípio da igualdade a discriminação das uniões poliafetivas relativamente às monoafetivas (monogâmicas), pela inexistência de motivação lógico-racional que a justifique. Cita precedentes da Suprema Corte dos EUA (Romer vs Evans e Lawrence vs Texas), pelos quais o mero moralismo majoritário não é fundamento bastante para justificar discriminações juridicamente válidas, pois o mero desprezo social a um grupo não se afigura como critério racional. Afirma-se que é “PRÉ-ILUMINISTA” a concepção do Ministro João Otávio de Noronha, pela qual não haveria dever de tolerância a situações de intenso repúdio social, pois, afirma a entidade, o intuito central do ILUMINISMO foi impedir que meros moralismos majoritários justificassem discriminações jurídicas. Afirma que a tolerância é um direito individual, para proteger indivíduos e minorias precisamente de despotismos majoritários, de sorte a ser incompreensível a fala do Relator negando tolerância àquilo que é desprezado pela maioria.
Crítica, ainda, a fala do Relator de que a família poliafetiva contrária a base cristã de nossa sociedade, por isso violar de morte o princípio da laicidade do Estado. Combate a ideia de pessoas contrárias ao Estado Laico, que dizem que “o Estado é Laico, mas o povo não”, por isso tirar qualquer conteúdo substantivo da laicidade se com isso se quiser permitir que fundamentações religiosas justifiquem discriminações jurídicas e a definição dos rumos políticos da Nação. Aponta que isso não implica desrespeito às religiões, mas proibição de totalitarismos religiosos que pretendam impor sua moral a todas e todos, mesmo àquelas e aqueles que não compartilhem de Taís dogmas.
A entidade pede desculpas por não ter protocolado o pedido antes e se mostra sabedora que a jurisprudência em geral não aceita habilitação como amicus curiae após o início do julgamento. Mas pede compreensão e sensibilidade ao drama da advocacia de direitos humanos, feita quase sempre pro bono e de forma abnegada, no horário dedicado ao descanso após o trabalho proletário. Informa que há precedentes do STF que já permitiram o ingresso de amicus curiae após o início do julgamento e, por isso, pede sua habilitação, inclusive com reabertura para sustentações orais (inclusive da ADFAS), em homenagem ao direito fundamental ao contraditório substantivo e à noção de sociedade aberta de intérpretes da Constituição, notoriamente acolhida pelo STF. Subsidiariamente, caso não aceito esses pleitos, pede que pelo menos sua manifestação fique no processo e seja considerada pelo CNJ, tendo seus fundamentos enfrentados caso não acolhidos, como exige a contemporânea compreensão do contraditório substantivo e do dever de diálogo do Estado-juiz com as partes na construção democrática da decisão judicial.