Laicidade Estatal e Contraditório Material. O caso de Entidades Religiosas que queiram apresentar “amici curiae” em processos judiciais perante o STF.
Por: Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
Foi noticiada a inclusão da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, como amicus curiae (“amigo da corte”), nos processos que vão discutir a constitucionalidade do reconhecimento judicial da união estável homoafetiva (ADPF 132 e ADIN 4277, a serem julgadas conjuntamente, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto). O fato faz lembrar decisão oposta do Ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 54 (que discute a constitucionalidade do chamado “aborto de anencéfalos”, cuja petição inicial classifica como “antecipação terapêutica do parto”), que indeferiu o ingresso da CNBB naquele feito, salvo engano sob o fundamento de que o Estado é laico.
Como já disse em outra oportunidade[1], para que tenha algum significado real, a laicidade estatal tem que significar que fundamentações religiosas não podem influir nos rumos jurídicos e/ou políticos da nação[2]. Ou seja, fundamentações religiosas não podem ser consideradas pelo Poder Judiciário e, portanto, pelo Supremo Tribunal Federal, na tomada de suas decisões. Somente a racionalidade laica pode sê-lo, sob pena de se impor valores religiosos oriundos de dogmas tidos como indiscutíveis pelas religiões respectivas a pessoas que não compartilham de tais valores religiosos, o que é vedado pelo próprio princípio da liberdade religiosa, que, para Canotilho e Vital Moreira, garante o direito de não ter a vida influenciada pela religião alheia[3]. Só a racionalidade laica pode ser imponível a todos, por não se pautar em valores metafísicos que não podem ser provados de maneira empírico-científica e/ou lógico-racional e nem pretendem sê-lo (a diferença básica entre fé e ciência é a de que a fé não pode ser comprovada).
Na época, aplaudi a decisão do Ministro Marco Aurélio em um debate, sob o fundamento de que a CNBB evidentemente iria tentar impor sua visão religiosa de mundo no processo, ainda que eventualmente de forma disfarçada, com uma roupagem laica para tentar fazer valer sua visão religiosa de mundo no processo. Ou seja, fraude argumentativa. Por outro lado, a própria CNBB confessou que quer que valores religiosos sejam considerados no processo, visto que seu memorial trouxe a alegação absurda de que um Estado Laico deve levar em consideração os valores religiosos da sociedade em suas decisões, ante o “respeito” que deve às religiões (http://www.conjur.com.br/2004-ago-23/cnbb_ministro_usurpou_funcao_congresso_nacional). Contudo, essa exegese não pode ser aceita, pois tira qualquer significado real/prático da laicidade estatal, pois se fundamentações religiosas forem aceitas como paradigmas jurídico-políticos, então haverá, no mínimo, “aliança” do Estado com a religião respectiva, o que é expressamente vedado pelo artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988. O “respeito” devido às religiões não dá o direito a estas de quererem interferir no Direito e na Política de um Estado Laico.
Por outro lado, há quem argumente que mesmo organizações religiosas devem ser aceitas no debate, desde que tragam argumentos não-religiosos, ou seja, argumentos pautados na racionalidade laica inerente a um Estado Laico. É um argumento que não se pode desprezar.
O indeferimento da participação de organizações religiosas como “amici curiae” nos processos judiciais parece-me ser pautado no fato evidente de que elas pautarão sua argumentação em suas pré-compreensões religiosas, ainda que sob uma roupagem de argumentação “laica” – as aspas são necessárias porque, ainda que não o citem, se pautarão por tais pré-compreensões religiosas. É uma tese com boa coerência argumentativa. De qualquer forma, para não termos discussões sobre suposta ilegitimidade da decisão por não se permitir a participação de organizações representativas de setores consideráveis da sociedade, ainda que religiosas, parece salutar permitir sua participação nos processos, desde que argumentos religiosos não sejam apresentados, por força do princípio da laicidade estatal. Se argumentos religiosos forem apresentados, a manifestação deve ser excluída dos autos do processo, por força do princípio da laicidade estatal.
O contraditório significa, materialmente, ter suas considerações levadas a sério pelo órgão julgador[4], mediante um dever de diálogo com as partes no processo que tem por objetivo influir no convencimento do julgador mediante apreciação série e detida por este dos argumentos fundamentos argüidos pelas partes em suas peças processuais[5], o que só pode ser aferido mediante o enfrentamento de tais razões pela decisão respectiva – logo, se o Estado é Laico, o contraditório material só pode permitir que sejam consideradas pelo órgão julgador argumentações pautadas pela racionalidade laica – nunca para se admitirem fundamentações religiosas, pois isto implicaria em “aliança” com a religião cuja fundamentação religiosa foi utilizada, o que é vedado pelo art. 19, inc. I, da CF/88.
Bibliografia
Tenho insistido junto às representações LGTB que direitos da homossexualidade não têm nenhuma relação com o apelo da própria comunidade ao Estado laico, são matérias distintas como as defendidas junto ao STF pela própria. A comunidade continua a confrontar e denunciar letra a letra, palavra a palavra, frase a frase cada manifestação em contrário das instituições religiosas, o que fere o Estado laico e abre argumentação a apresentação “amici curiae”. O STF tem por conceito jurídico obrigado apreciar as implicações na sociedade de qualquer aceitação que venha causar dano aos preceitos constitucionais. Caso não haja mudança de comportamento e o entendimento LGTB de não fazer uso do apelo a leis que não lhe dizem respeito; a admissão é louvável.