O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo constitui entidade familiar, como união estável (Código Civil, art. 1273).
Pergunta-se: (1) Qual o significado desta decisão? (2) Qual a repercussão para outras áreas? (3) O STF legislou, atropelando o Congresso Nacional? (4) Quais as conseqüências práticas da decisão?
(1) O significado é inestimável para a consolidação da democracia e dos direitos fundamentais. Afirmaram-se direitos básicos, a todos reconhecidos, como a liberdade sexual, a proibição de discriminação sexual, a privacidade, a intimidade, o respeito à dignidade da pessoa humana, a diversidade e o pluralismo. A afirmação quanto à existência e às conseqüências destes direitos, especialmente na esfera da sexualidade, onde minorias sexuais são discriminadas, deixa claro o dever de respeito e a dignidade constitucional de que são merecedores homossexuais. Isto ainda que eventuais maiorias, por sondagens de opinião ou por representantes eleitos, tentem impor seus preconceitos.
(2) A repercussão se dá em vários campos. A partir do incontestável dever de respeito às minorias sexuais e da relevância dos direitos sexuais, ficam superadas posturas que tentam justificar discriminações no trabalho, na educação, na saúde e nas mais diversas relações sociais. Fica clara a urgência e a necessidade de medidas antidiscriminatórias, como a criminalização da homofobia. Ganha-se certeza sobre muitos temas, como por exemplo a possibilidade de postulação de adoção conjunta por pessoas do mesmo sexo em união estável. Abrem-se caminhos para levar a igualdade mais a sério, inclusive no direito de família, com o reconhecimento do direito ao casamento, como fez a Corte Constitucional da África do Sul.
(3) O STF não legislou. Ele aplicou a própria Constituição, que já protege a todos de discriminação sexual, especialmente aqueles objeto de preconceito. Outros direitos também foram aplicados, especialmente a liberdade sexual e o respeito à dignidade humana. Daí a conclusão de que excluir as uniões homossexuais é restrição indevida, contra a Constituição, deixando claro que o parágrafo 3º do art. 226 da CF/88 não torna a união estável exclusiva para heterossexuais.
(4) As conseqüências são práticas e efetivas. Todos os juízes brasileiros estão vinculados à decisão, não podendo mais rejeitar a união estável pelo fato de serem pessoas do mesmo sexo. Vários direitos daí decorrem, tais como: inclusão em planos de saúde, previdência, associação como dependente em clubes e sociedades, dever de alimentos em caso de necessidade, divisão de bens adquiridos na constância da união, direito à herança, usufruto dos bens do falecido e acompanhamento de parceiro em instituições hospitalares. Sabedores desta posição judicial, os particulares não mais poderão justificar tratamento prejudicial ao prestarem serviços ao público, muito menos sustentar
Para concluir: o STF cumpriu sua missão constitucional de fazer valer os direitos fundamentais de liberdade, de igualdade, de dignidade humana, de privacidade, de intimidade e de proteção às comunidades familiares, afirmando por dez votos a zero que homossexuais podem constituir união estável.
Roger Raupp Rios, Juiz Federal, Doutor em Direito (UFRGS), Professor do Mestrado em Direitos Humanos (UNIRITTER
Duas consequências que ser primordiais em relação à decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal:
1) Direito à privacidade, à intimidade (sigilo) e o uso das varas especializadas de Família para debater as questões que envolvem a relação amorosa.
2) Efeito imediato, vinculativo e irreversível ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo envolto em laçõs afetivos públicos e notórios como entidade familiar, abrindo assim direitos e proteção Estatal inerentes à família.
Realmente é um divisor de águas muito grande, entre a omissão Estatal e o reconhecimento da existência jurídica da união estável.
Temos também que nenhuma escritura de união estável realizados na forma da Lei poderá ser anulada e cairá por 100% a negativa de certos Tabeliões em lavrar este tipo de escritura pública sob a assertiva que tal relacionamento fere a moral e os bons costumes, que ao meu ver, feria a moral e os bons costumes das pessoas preconceituosas apenas.
Terão agora direitos à uma inifinidade de direitos sociais inerentes à família, tais como, guarda, adoção, pensão, ser dependente para todos fins legais, direito real de habitação, direito à herança, direito de ficar com seu companheiro(a) em caso de internação e decidir sobre o tratamento médico adequado no caso da impossibilidade do paciente entre outros, bem como, obrigações tais como dever de assistência mútua.
Desta forma com esta decisão do Supremo, facilita nosso legislativo a aprovar LEIS que regulamentem o exercício destes direitos, bem como, de COMBATE A HOMOFOBIA, porque foi um caminho sem volta, agora no Brasil é absoltuamente legal e moral a união estável entre pessoas do mesmo sexo, não podendo nenhum juiz em todo território nacional dizer o contrário.
Ademais, as ações que foram julgadas improcedentes afirmando que o direito não abriga a existência de união estável entre pessoas do mesmo sexo, deverão ser modificadas na via recursal.
É um momento de abertura social muito grande para integrar e reconhecer as pessoas homossexuais como verdadeiros cidadãos brasileiros como sempre foram, porém, se escondiam ou por causa de preconceito ou por vergonha ou por reprovação social, posto que tal situação está mudando a cada dia.
A luta pela cidadania continua!
Há muito ainda a fazer.